2021 |
Resolução |
CPJ |
Concessão de Férias para o PGJ |
RESOLUÇÃO N.º 033/2021-CPJ: CONCEDER, nos termos do art. 33, inciso XXVIII, da Lei Complementar n.º 011/1993, ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Dr. Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior, mais 10 (dez) dias de férias referentes à 1.ª etapa do período aquisitivo 2020/2021, a contar de 08/09/2021. |
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Resolução |
CPJ |
Outras Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 034/2021-CPJ: DESIGNAR a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues, para substituir, no período de 11 a 25/08/2021, a Exma. Sra. Ouvidora-Geral do Ministério Público, Dra. Jussara Maria Pordeus e Silva. |
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Resolução |
CPJ |
Eleição PGJ/CGMP/CSMP/CNMP/TJ |
RESOLUÇÃO N.º 007/2021-CPJ: Altera Resolução n.º 028/2020-CPJ que trata das eleições destinadas a escolha dos membros do Conselho Superior e do Corregedor-Geral do Ministério Público, biênio 2021/2023. |
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Resolução |
CPJ |
Outras Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 014/2021-CPJ: OPINAR FAVORAVELMENTE, em consonância com o voto do ilustre relator, à proposta de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, do valor da GAMPE-C e dos valores dos jetons estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação no percentual de 4,31% (quatro vírgula trinta e um por cento), relativa ao ano de 2020, com retroação dos efeitos da lei, a ser elaborada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, a contar de 1.º de janeiro de 2020. |
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Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO N.º 017/2021-CPJ: OPINAR FAVORAVELMENTE à proposta de modificação da Lei Complementar n.º 011/1993, para prever os institutos da Transação Administrativa Disciplinar – TAD e da Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar – SUSPAD, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, nos moldes constantes no anexo desta Resolução. |
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Resolução |
CPJ |
Reabilitação |
RESOLUÇÃO Nº 022/2021-CPJ: DEFERIR, em consonância com o art. 193 e seu parágrafo único, ambos Lei Complementar n.º 011/1993, o pedido de reabilitação requerido Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. José Augusto Palheta Taveira Júnior, ante o decurso do prazo de 2 (dois) anos da aplicação da penalidade de advertência, nos autos da Sindicância n.º 001.2018.000077, instaurada pela Portaria n.º 006/2018/CGMP. |
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Resolução |
CPJ |
Recurso |
RESOLUÇÃO N.º 023/2021-CPJ: RESOLVE: I) NÃO CONHECER o recurso formulado pela Servidora Lia Tarsya Alves do Nascimento, em face de ato do Exmo. Sr. Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Dr. Géber Mafra Rocha, materializado no Despacho n.º 63.2021.05AJ-SUBADM.0584385.2020.018453, cabendo à autoridade delegante, a saber, o Procurador-Geral de Justiça, apreciar e julgar o pedido; II) DETERMINAR o encaminhamento dos autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça. |
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Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Promoção/Remoção |
RESOLUÇÃO N.º 013/2021-CSMP: RESOLVE: I) ACOLHER a preliminar suscitada pela Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Jussara Maria Pordeus e Silva, Corregedora-Geral, no sentido de que há incompatibilidade lógica entre o afastamento das funções ministeriais e a remoção, uma vez que o membro afastado está impossibilitado de assumir a 14.a Promotoria de Justiça da Capital dentro do prazo legal; II) DECLARAR deserto o concurso de remoção, pelo critério de antiguidade, para a 14.ª Promotoria de Justiça com atuação junto à 1.ª Vara do Tribunal do Júri, inaugurado pelo Edital n.º 007/2020-CSMP. |
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Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Eleição PGJ/CGMP/CSMP/CNMP/TJ |
RESOLUÇÃO N.º 022 /2021 -CSMP: ESCLARECER que o informe da tempestividade e regularidade do serviço a que faz referência o art. 2.º, § 2.º da Resolução n.º 021/2021-CSMP pode ser feito por declaração do próprio requerente no ato da inscrição. |
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Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Aprovação/Revogação de Assento |
RESOLUÇÃO N.º 018/2021-CSMP: APROVAR o Assento n.º 001/2021-CSMP, com a seguinte redação: “O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, QUE POSSUIR PENDÊNCIAS REFERENTES A RECOMENDAÇÕES OU PROVIMENTOS ORIUNDOS DE CORREIÇÃO OU INSPEÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL, TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO, ANTES DE SER REMOVIDO OU PROMOVIDO.” |
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