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Afastamento para Aperfeiçoamento |
RESOLUÇÃO N.º 279/06-CSMP: REFERENDAR os termos da Portaria n.º 0787/2006/PGJ, datada de 09.06.06, que autorizou o deslocamento do Exmo. Sr. Dr. HILTON SERRA VIANA, Promotor de Justiça de 1.ª Entrância, desta cidade, no período de 06 a 09.06.06, para os fins de participar do 10.º Congresso Internacional de Direito Ambiental - Direitos Humanos e Meio Ambiente e 11.º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental - Biodiversidade e Direito, na cidade de São Paulo/SP. |
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Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 281/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.429/2006/PGJ (A) (P. A. n.º 379/05/49.ª Prodemaph), relativo à poluição sonora supostamente causada por um estabelecimento comercial denominado “Lava Jato”, situado na Rua Ajuricaba, no Bairro Cachoeirinha, tendo em vista que após vistoria técnica no local, realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEDEMA, restou constatado a inexistência de aparelhos fixos e móveis capazes de produzir poluição sonora. |
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RESOLUÇÃO N.º 282/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 4.341/2006/PGJ (P. A. n.º 005/03/PJNA), relativo à apuração do festival folclórico do Município de Novo Airão, uma vez restar caracterizado a individualidade do direito pleiteado, carecendo, portanto, o Ministério Público Estadual de legitimidade para o ajuizamento da Ação de Execução da Obrigação de Fazer. |
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RESOLUÇÃO N.º 283/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.353/2006/PGJ (P. A. n.º 366/05/18.ª Prodemaph), relativo à denúncia veiculada pelo Jornal Correio Amazonense, com a finalidade de apurar o crime de poluição hídrica, no bairro da Compensa, tendo em vista que após vistoria técnica no local, realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEDEMA, restou configurado que a obra já havia sido finalizada, razão porque não foi constatado no local nenhum vestígio de dano ambiental. |
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RESOLUÇÃO N.º 284/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 5.002/2006/PGJ (P. A. n.º 015/01/44.ª PJVFPM), relativo à apuração de irregularidades relacionadas à confecção de cartazes de divulgação, em razão da emissão de nota de empenho falsificada, em favor da Gráfica Ziló, tendo em vista que em resposta à requisição ministerial, o Secretário Municipal de Saúde, à época, afirmou não ter havido qualquer espécie de pagamento em função da referida nota falsa de empenho, não tendo ocorrido, portanto, nenhum dano ao erário público, nem ter sido identificado o envolvimento de qualquer servidor público em tal evento, assim como pelo fato de a supracitada prática criminal, ser objeto da Ação Penal n.º 011.00.044922-9, ajuizada junto à Vara Criminal da Capital. |
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RESOLUÇÃO N.º 285/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 4.846/2006/PGJ (P. A. n.º 044/03/CAOMAPH), relativo à apuração de denúncia de crime ambiental publicada no Jornal A Crítica, de 23.09.03, sobre extração e comercialização ilegal de pau-rosa, no Município de Maués, tendo em vista que em resposta à requisição ministerial, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA, informou que a falta de especificidade relativa ao local e a data das denúncias torna inviável a localização de processos e relatórios existentes sobre o tema, assim como pelo fato de o Núcleo de Unidades de Conservação do IBAMA ter informado que aproximadamente vinte anos o ciclo econômico do pau-rosa na região se encerrou, não existindo mais sinais de exploração ilegal da referida essência. |
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RESOLUÇÃO N.º 286/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 4.624/2006/PGJ (Distribuição n.º 372/05/59.ª Prodedic), relativo à denúncia acerca de supostos maus-tratos sofridos pela idosa Eunice de Matos, de 80 anos de idade, tendo em vista que a 59.ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão encaminhou tal denúncia à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis, uma vez que a supracitada idosa possui como Curadora, sua filha, cuja interdição foi promovida pela Vara de Família, tornando dessa forma aquela Promotoria de Justiça incompetente para a composição da questão. |
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RESOLUÇÃO N.º 287/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 5.696/2006/PGJ (Distribuição n.º 004/06/56.ª Prodedic), relativo à declaração de que o interessado adquiriu um imóvel edificado pela SUHAB, localizado no Bairro Cidade Nova I e o asfalto da rua onde mora, vem cedendo desde 1992, tendo em vista que após vistoria técnica no local, realizada pela Secretaria Municipal de Defesa Civil, a mesma classificou o risco como iminente de desabamento/soterramento, ocasião em que o Instituto Municipal de Planejamento Urbano ao proceder inspeção no supracitado local, lavrou Termo de Interdição e de Demolição de Obra Irregular, uma vez que o interessado sem a devida autorização ampliou sua casa, construindo sobre um lote de terra de esquina, o que facilitou o rompimento da rede de drenagem superficial e profunda, originando toda a problemática em questão, de tal modo que o torna responsável pelos prejuízos que vem sofrendo. |
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RESOLUÇÃO N.º 288/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 5.924/2006/PGJ (P. A. n.º 009/06/13.ª PJVFPM), relativo à apuração de denúncia de possíveis irregularidades no sistema de transporte alternativo de Manaus, tendo em vista não restar configurado ato de improbidade ou interesse público que autorize atuação da Agente Ministerial da 13.ª Promotoria de Justiça Especializada na Vara da Fazenda Pública Municipal, assim como pelo fato de não ter sido constatado qualquer mácula no último procedimento licitatório realizado pela EMTU, apesar de inúmeras tentativas, via liminares tentando manter as concessões irregulares e o mercado paralelo de linhas, do qual participava o Reclamante. |
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RESOLUÇÃO N.º 289/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.733/2006/PGJ (P. A. n.º 009/00/57.ª Prodedic), relativo à apuração de como as Secretarias Municipal e Estadual de Saúde tratam os portadores de lesões lábio-palatais, para tanto, levantar a equipe médica especializada que trata dos assuntos e os meios materiais disponíveis para o atendimento integral das pessoas portadoras de tal anomalia crânio-facial, tendo em vista que não cabe ao Ministério Público determinar que o Estado do Amazonas, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, construa um Centro Especializado para atendimento aos portadores de anomalias crânio-faciais, uma vez que assumiria, dessa forma, o papel do gestor do Sistema Único de Saúde, sendo sua função garantir que os pacientes recebam atendimento igualitário e eficiente por meio de Programa de Tratamento Fora de Domicílio - TFD ou em unidades de saúde pública ou privadas conveniadas ao SUS. |
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