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RESOLUÇÃO N.º 492/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 6.536/2006/PGJ (Distribuição n.º 164/05/56.ª Prodedic), relativo à denúncia das Mães de alunos da Escola Municipal São Dimas pelo fato de as aulas terem sido interrompidas no mês de outubro do ano de 2003, objetivando reformar o prédio e que até o momento não foi iniciada, tendo em vista que em resposta à requisição do Órgão Ministerial a Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMED informou que todos os serviços referentes à reforma da supracitada escola foram satisfatoriamente realizados e as aulas estavam transcorrendo normalmente. |
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RESOLUÇÃO N.º 493/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 10.631/2006/PGJ (P. A. n.º 012/98/59.ª Prodedic), relativo à apuração de notícias veiculadas nos Jornais “A Crítica” e “Amazonas em Tempo”, acerca da falta de estacionamento de veículos no centro da cidade de Manaus e o controle de vagas por reparadores de veículos conhecidos como “flanelinhas”, tendo em vista que em atendimento à requisição do douto Órgão Ministerial, a Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU informou a finalização do processo de concepção do Estacionamento Rotativo - ESTAR, fazendo juntada de documentação comprobatória. |
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RESOLUÇÃO N.º 495/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 7.498/2006/PGJ (Distribuição n.º 005/05/59.ª Prodedic), relativo ao caso social dos idosos Walter Rodrigues Siqueira e Francisca de Souza Siqueira, com 85 e 82 anos de idade, respectivamente, vítimas de tortura psicológica por parte do seu filho, o Sr. Valdeci de Souza Siqueira, tendo em vista que em atendimento ao teor da Resolução n.º 379/2006-CSMP, datada de 16.08.2006, a douta Representante da 59.ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, em oitiva da interessada obteve a declaração da mesma de que os supracitados idosos encontravam-se assistidos pelos seus filhos, netos e bisnetos e que a relação do Reclamado com seus pais havia melhorado bastante após a divisão no cuidado com os idosos por parte dos familiares. |
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RESOLUÇÃO N.º 494/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 10.492/2006/PGJ (Distribuição n.º 003/02/63.ª Prourb), relativo à construção de casas em área de preservação permanente de curso d´água no Parque Shangrilá IV, tendo em vista restar caracterizado que devido a matéria objeto do presente caderno processual envolver interesse individual disponível encontra-se sobre o crivo do Judiciário. |
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RESOLUÇÃO N.º 496/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 7.997/2006/PGJ (Distribuição n.º 312/05/54.ª Prodedic – cópia reprográfica), relativo ao Relatório Sintético sobre a participação da Escola Popular Itinerante de Formação em Políticas Públicas e da Escola de Formação Fé e Política, no exercício do controle social do SUS, onde noticiam eventuais agressões físicas sofridas por um usuário do Sistema Único de Saúde, ocorrido em 17.02.2005, na 2.ª Assembléia Ordinária do Conselho, tendo em vista que após análise das peças integrantes do presente caderno processual, o douto Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais aduziu que o crime de lesão corporal leve, a partir do evento da Lei n.º 9.099/95 passou a ser de ação penal pública condicionada à representação, já tendo sido atingido pelo prazo decadencial, restando, portanto, extinta a punibilidade... |
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RESOLUÇÃO N.º 497/06-CSMP: REMESSA dos autos do Processo n.º 10.300/2006/PGJ (Distribuição n.º 022/06/51.ª Prodecon), relativo à apuração de denúncia sobre transmissão de desenhos impróprios para crianças através de TV por assinatura, pelo canal infantil Cartoon Network, ao Ministério Público Federal, para as providências cabíveis, tendo em vista ser a ANATEL o Agente Controlador dos serviços da NET, assim como pelo fato de a Portaria n.º 796/2000, dispor ser da competência da União “exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão”, em conformidade com o preconizado nos arts. 21, inciso XVI e 220, § 3.º, inciso I da Constituição Federal. |
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RESOLUÇÃO N.º 498/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 8.245/2006/PGJ (Distribuição n.º 028/06/51.ª Prodecon), relativo à denúncia de cobrança inconstitucional de taxa mínima de consumo, contra a empresa Águas do Amazonas, tendo em vista restar configurado que a supracitada matéria já é objeto da Ação Civil Pública do Processo n.º 001.02.061501-0, em curso na Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias. |
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RESOLUÇÃO N.º 500/06-CSMP: I - HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 13.295/2005/PGJ (P. P. n.º 062/99/60.ª Proceap), relativo à apuração de eventual prisão ilegal e abusiva praticada por policiais militares do 7.º Departamento Policial, no ano de 1999, tendo em vista a inexistência de indícios da autoria, assim como pelo fato de haver a perda do objeto jurídico, caracterizada pelo instituto da prescrição, por força do art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. II – SUGERIR ao Procurador-Geral de Justiça que proceda ao reestruturamento das Promotorias de Justiça Especializadas no Controle Externo da Atividade Policial, a fim de evitar que o tempo e a impunidade tornem-se aliados. |
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RESOLUÇÃO N.º 510/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 10.055/2006/PGJ (Distribuição n.º 007/03/51.ª Prodecon), relativo à solicitação de providências no sentido de solucionar os problemas de energia elétrica existentes na Comunidade Bom Jesus, fornecida pela Manaus Energia, referente aos valores das tarifas cobradas, tendo em vista o desinteresse do Representante daquela Comunidade em acompanhar o procedimento, o que permite concluir não mais haver a cobrança indevida e o valor elevado daquela tarifa. |
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RESOLUÇÃO N.º 520/06-CSMP: I – HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 10.063/2006/PGJ (Distribuição n.º 023/05/51.ª Prodecon), relativo à apuração de denúncia de suposto tratamento inadequado prestado pelos médicos da Unimed, Drs. Cláudio Rivera e Douglas Biman ao paciente Elinaldo Mendonça Valentin, culminando no falecimento do mesmo, tendo em vista restar caracterizado a individualidade do direito pleiteado, carecendo, portanto, o Ministério Público Estadual de legitimidade para ingressar com ação civil de indenização. II – REMESSA de cópia reprográfica do presente caderno processual ao douto Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, para análise e adoção das providências julgadas cabíveis à espécie. |
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