2007 |
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Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 103/07-CSMP: REMESSA dos autos do Processo n.º 12.776/2006/PGJ à Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar n.º 001/2007, para os fins de conhecimento dos fatos apontados e adoção das medidas cabíveis à espécie. |
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Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 080/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 13.352/2006/PGJ (P. A. n.º 235/04/50.ª Prodemaph), relativo à apuração de poluição sonora promovida pelo veículo Honda/CG, de propriedade do Sr. Antônio Carlos Amorim de Miranda, no Centro de Manaus, tendo em vista que ao ser notificado pelo Órgão Ministerial, o Denunciado firmou Termo de Ajustamento de Conduta, reconhecendo a prática do delito ambiental, comprometendo-se a não mais utilizar equipamento de som para fins de propaganda comercial sem a devida autorização do Órgão Ambiental, e, quando autorizado, obedecer aos níveis permitidos pela Norma NBR – 10.151 da ABNT e, a título de cláusula sócio-educativa obrigou-se o Ajustante, dentro do prazo de dois meses a promover a instalação de películas de insulfilm em um veículo que atua na área de fiscalização ambiental. |
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RESOLUÇÃO N.º 081/07-CSMP: REDISTRIBUIR os autos do Processo n.º 5.080/2006/PGJ (Ofício n.º 085/06/CAO-CRIM), relativo à notitia criminis contra o Sr. Raimundo Nonato Machado Menezes, imputando-lhe o crime de falsidade ideológica, em que a Exma. Sra. Dra. Silvana Maria Mendonça Pinto dos Santos, Conselheira-Relatora do Colendo Conselho Superior do Ministério Público, declarou-se suspeita, por motivo de foro íntimo. |
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RESOLUÇÃO N.º 082/07-CSMP: REMESSA dos autos do Processo n.º 6.794/2006/PGJA, relativo à Representação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jonas Neto Camelo, Promotor de Justiça, contra o Exmo. Sr. Dr. Cristóvão de Albuquerque Alencar Filho, Procurador de Justiça, para os fins de juntada aos autos protocolizados nesta Instituição sob o n.º 12.383/2006/PGJ, à Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira, Procuradora de Justiça e membro do Egrégio Colégio de Procuradores der Justiça, tendo em vista a existência de Representação autuada e distribuída na forma procedimental, àquela Procuradoria de Justiça, em 07.12.06, uma vez restar constatada a identidade das partes e do objeto. |
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RESOLUÇÃO N.º 083/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 10.828/2006/PGJ (P. A. n.º 015/06/51.ª Prodecon), relativo à apuração de eventual ato de negligência médica na Clínica Visoclin, tendo em vista restar caracterizado que a questão relacionada a consumo exauriu-se com a comprovação da regularidade dos serviços prestados pela Clínica VISOCLIN, conforme informação da Fundação de Vigilância em Saúde – FVS, assim como pelo fato de o objeto da supracitada denúncia encontrar-se sub judice, com processo criminal em curso no 1.º Tribunal do Júri da Capital. |
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Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 084/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 10.042/2006/PGJ (P. A. n.º 009/06/13.ª PJVFM), relativo à apuração de possíveis irregularidades possivelmente cometidas na Câmara Municipal de Manaus, tendo em vista restar configurado a existência de procedimentos específicos já instaurados e em apuração acerca dos fatos narrados na inicial nas 44.ª, 58.ª e 71.ª Promotorias de Justiça... |
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Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 085/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 12.835/2006/PGJ (Distribuição n.º 142/06/58.ª Prodedic), relativo à Representação na qual o interessado solicita intervenção do Parquet Estadual, no sentido de obter informações a respeito de procedimento em trâmite por mais de três anos na SUSAM, tendo em vista que em atendimento à solicitação do douto Representante do Órgão Ministerial, aquela Secretaria informou estar o caso em trâmite na SEAD, oportunidade em que esta ao ser instada a se manifestar encaminhou cópia do procedimento disciplinar instaurado contra o Requerente, por abandono de cargo e cópia do Memo n.º 058/2006-CRD/SEAD, informando que o supracitado processo encontrava-se em fase de tomada de depoimento, não cabendo, destarte o Ministério Público intervir em procedimento disciplinar ainda em andamento no âmbito administrativo da SEAD, principalmente por versar tal pretensão sobre direito individual. |
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Afastamento para Aperfeiçoamento |
RESOLUÇÃO N.º 086/07-CSMP: I – TORNAR sem efeito, a pedido, os termos da Resolução n.º 460/2006-CSMP, de 18 de outubro de 2006, que autorizou o afastamento do Exmo. Sr. Dr. RONALDO ANDRADE, Promotor de Justiça de Entrância Final, titular da 24.ª Promotoria de Justiça, junto à 1.ª Vara de Execuções Criminais, para participar do Curso de Pós-Graduação lato sensu, em Inteligência de Estado e Inteligência de Segurança Pública, realizado na cidade de Belo Horizonte/MG. II – REMESSA dos presentes feitos, à Diretoria Administrativa desta Instituição, para os fins de anotação nos assentamentos funcionais do supracitado Promotor de Justiça. |
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RESOLUÇÃO N.º 543/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 10.539/2006/PGJ (Distribuição n.º 047/04/63.ª Prourb), relativo à apuração da regularidade de funcionamento de estabelecimento comercial (comércio de estivas/bar), localizado na Rua J, do Condomínio Sucupiras – Ouro Verde, tendo em vista a perda do objeto jurídico, caracterizada pelo ajustamento da conduta daquele proprietário à legislação vigente, uma vez que o mesmo procedeu à construção do muro e a limpeza daquele loteamento, o que fora confirmado através de informações e fotos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMDURB. |
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Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 544/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 12.158/2006/PGJ (P. A. n.º 016/04/13.ª PJVFPM), relativo à denúncia de supostas arbitrariedades cometidas pela Sra. Maria de Lourdes P. Castro, fiscal da Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF, quando da fiscalização do estabelecimento Centro de Línguas Estrangeiras Ltda, localizado no Bairro do P. Dez, tendo em vista restar configurado que a conduta adotada pela Reclamada (entrega de intimação ao responsável pelo supracitado estabelecimento para que o mesmo efetuasse o pagamento do ISSQN, em débito), não fogem das atribuições e competências de um Auditor Fiscal, assim como não caracterizam ato arbitrário ou abuso de autoridade, não constituindo, via de conseqüência, ato de improbidade, não ensejando, portanto, a atuação do Parquet. |
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