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RESOLUÇÃO N.º 410/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 8.607/2006/PGJ (Distribuição n.º 168/06/55.ª Prodedic), relativo à informação do interessado de que a SEAD não estaria cumprindo a Legislação Previdenciária referente ao redutor de 5% (cinco por cento) para cada ano antecipado de aposentadoria, tendo em vista restar caracterizado a individualidade do direito pleiteado, carecendo, portanto, o Ministério Público Estadual de legitimidade para ingressar com ação civil pública, no sentido de buscar a concessão do supracitado benefício previdenciário. |
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RESOLUÇÃO N.º 412/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 7.681/2006/PGJ (P. A. n.º 045/03/45.ª PJEAT), relativo à doença profissional do trabalho adquirida no período em que o Sr. Arildo Mendes laborou na Empresa Gradiente Eletrônica S/A, tendo em vista restar caracterizado que o Requerente ajuizou Ação Indenizatória junto à 4.ª Vara Cível de Manaus, demonstrando que seus direitos estão sendo discutidos judicialmente perante a Justiça Estadual, assim como pelo fato de o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS haver informado que o supracitado trabalhador está recebendo Aposentadoria por invalidez, em decorrência do acontecimento fatídico, sob o n.º 053.859.626-0. |
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RESOLUÇÃO N.º 422/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 8.349/2006/PGJ (P. A. n.º 001/01/45.ª PJEAT), relativo à Doença Profissional do Trabalho, adquirida no período em que o Sr. Adamor Costa laborou na Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, tendo em vista restar configurado que o Requerente encontra-se recebendo a Aposentadoria por Invalidez, sob o Benefício n.º 1228225009, decorrente do supracitado sinistro. |
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RESOLUÇÃO N.º 434/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 4.352/2006/PGJ (Distribuição n.º 186/05/54.ª Prodedic), relativo à reclamação acerca do atendimento deficitário dispensado ao público na Central de Medicamentos, tendo em vista que após inspeção in loco procedida pela douta titular da 54.ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, restou constatado que após a inauguração do prédio onde ocorre a dispensação dos medicamentos, em janeiro do corrente ano, o atendimento ao público é feito através de senhas eletrônicas e sem limite diário e cada paciente espera aproximadamente trinta minutos para ser atendido, a sala de espera é climatizada, composta de um bebedouro, banheiros, televisão e cerca de cento e cinqüenta cadeiras. |
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RESOLUÇÃO N.º 435/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.193/PGJ/A (Distribuição n.º 394/05/55.ª Prodedic), relativo à denúncia da Reclamante informando que após a longa espera de dois meses para realização de um exame de cateterismo, solicitado pelo PAM/Codajás, fora enviada ao Hospital Adventista de Manaus, e este, após submeter a supracitada paciente ao jejum de dois dias, recusou-se a atendê-la por se tratar de encaminhamento feito pelo Sistema Único de Saúde – SUS, tendo em vista que após diligência efetuada pela douta Conselheira-Relatora, Dra. Suzete Maria dos Santos, junto à Interessada, obteve a informação de que a mesma encontrase em tratamento com um médico pneumologista e que por enquanto não poderá submeter-se àquele exame. |
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RESOLUÇÃO N.º 413/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 7.709/2006/PGJ (P. A. n.º 004/06/51.ª Prodecon), relativo à apuração de denúncia da má utilização do implante denominado EMP SYSTEM, pelo cirurgião-dentista João Hermes Pinto, na cidade de Manaus, ocasionando deformações na arcada dentária da Reclamante, tendo em vista que em atendimento à requisição do Órgão Ministerial, o Conselho Regional de Odontologia do Amazonas informou que fora instaurado o Procedimento Ético Disciplinar sob o n.º 001/2005, o qual foi acolhido, configurando infrações aos art. 16 e 33, caput e parágrafo único, inciso I, do Código de Ética Odontológica, condenando, ao final, o Denunciado à pena de Censura Pública, em publicação oficial, prevista no art. 40, inciso III, do Código de Ética Odontológica e no art. 35, alínea “c” do Código do processo Ético, assim como por ter a Reclamante ajuizado Ação de Indenização por Danos Morais contra o Reclamado... |
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RESOLUÇÃO N.º 414/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 5.649/2006/PGJ (P. A. n.º 11/05/70.ª PJVFPM), relativo à denúncia de supostas irregularidades no concurso público da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, para o preenchimento de cinco vagas no cargo de odontólogo, na avaliação das provas de títulos, tendo em vista que em resposta à requisição do Órgão Ministerial, a Coordenação de Concursos da Fundação Cesgranrio, encaminhou documentação comprobatória dos títulos do quinto e sexto colocado, constatando-se que houve erro de digitação das notas dos candidatos, quando da publicação no Diário Oficial do Município, datado de 09.08.2005, estando a Requerente na sexta classificação, não se vislumbrando dessa forma, dolo ou má-fé por parte de qualquer servidor, mas, tão-somente, erro passível de correção. |
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RESOLUÇÃO N.º 415/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 8.300/2006/PGJ (P. A. n.º 004/03/PJNA), relativo à notícia de suposto erro médico, ocorrido quando do nascimento da filha da Sra. Elis Regina Bezerra de Souza, no Hospital Municipal de Novo Airão/AM, tendo em vista a Comissão de Sindicância instaurada pela Secretaria Estadual de Saúde, haver concluído pelo arquivamento do presente caderno processual, por não haver constatado nenhum indício de falta praticada por servidor ou responsabilidade atribuível ao Estado, assim como pelo fato de o laudo de exame pericial realizado pelo Instituto Médico legal haver constatado que as lesões que a mãe da criança suspeitava como decorrente de imperícia da equipe de saúde, em verdade se tratar de alopecia. |
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RESOLUÇÃO N.º 416/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 7.976/2006/PGJ (P. A. n.º 403/06/CAOMAPH), relativo à apuração da prática de transporte irregular de produtos florestais, na Comarca de Iranduba/AM, no ano de 2002, sem a autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, tendo em vista a perda do objeto jurídico, caracterizada pelo instituto da prescrição, em razão da data do cometimento do fato delituoso e da tardia remessa dos autos pelo IBAMA ao Parquet. |
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RESOLUÇÃO N.º 417/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 8.609/2006/PGJ (P. A. n.º 071/05/59.ª Prodedic), relativo à garantia da proteção à saúde e ao bem-estar social, físico e mental da idosa Luíza Souza Soares, de 78 (setenta e oito anos) de idade, tendo em vista que em atendimento à requisição do douto Órgão Ministerial, a Fundação Dr. Thomas encaminhou Relatório de Visita do Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso - PADI, concluindo que muito embora houvesse alguns conflitos familiares, a supracitada idosa encontrava-se bem assistida, recebendo de sua família os cuidados necessários para lhe proporcionar uma vida digna e residindo no “local onde sempre desejou morar”, em companhia da filha, Francisca Soares, restando, destarte, caracterizado, a improcedência da denúncia. |
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