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RESOLUÇÃO N.º 434/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 4.352/2006/PGJ (Distribuição n.º 186/05/54.ª Prodedic), relativo à reclamação acerca do atendimento deficitário dispensado ao público na Central de Medicamentos, tendo em vista que após inspeção in loco procedida pela douta titular da 54.ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, restou constatado que após a inauguração do prédio onde ocorre a dispensação dos medicamentos, em janeiro do corrente ano, o atendimento ao público é feito através de senhas eletrônicas e sem limite diário e cada paciente espera aproximadamente trinta minutos para ser atendido, a sala de espera é climatizada, composta de um bebedouro, banheiros, televisão e cerca de cento e cinqüenta cadeiras. |
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RESOLUÇÃO N.º 435/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.193/PGJ/A (Distribuição n.º 394/05/55.ª Prodedic), relativo à denúncia da Reclamante informando que após a longa espera de dois meses para realização de um exame de cateterismo, solicitado pelo PAM/Codajás, fora enviada ao Hospital Adventista de Manaus, e este, após submeter a supracitada paciente ao jejum de dois dias, recusou-se a atendê-la por se tratar de encaminhamento feito pelo Sistema Único de Saúde – SUS, tendo em vista que após diligência efetuada pela douta Conselheira-Relatora, Dra. Suzete Maria dos Santos, junto à Interessada, obteve a informação de que a mesma encontrase em tratamento com um médico pneumologista e que por enquanto não poderá submeter-se àquele exame. |
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RESOLUÇÃO N.º 413/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 7.709/2006/PGJ (P. A. n.º 004/06/51.ª Prodecon), relativo à apuração de denúncia da má utilização do implante denominado EMP SYSTEM, pelo cirurgião-dentista João Hermes Pinto, na cidade de Manaus, ocasionando deformações na arcada dentária da Reclamante, tendo em vista que em atendimento à requisição do Órgão Ministerial, o Conselho Regional de Odontologia do Amazonas informou que fora instaurado o Procedimento Ético Disciplinar sob o n.º 001/2005, o qual foi acolhido, configurando infrações aos art. 16 e 33, caput e parágrafo único, inciso I, do Código de Ética Odontológica, condenando, ao final, o Denunciado à pena de Censura Pública, em publicação oficial, prevista no art. 40, inciso III, do Código de Ética Odontológica e no art. 35, alínea “c” do Código do processo Ético, assim como por ter a Reclamante ajuizado Ação de Indenização por Danos Morais contra o Reclamado... |
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RESOLUÇÃO N.º 414/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 5.649/2006/PGJ (P. A. n.º 11/05/70.ª PJVFPM), relativo à denúncia de supostas irregularidades no concurso público da Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, para o preenchimento de cinco vagas no cargo de odontólogo, na avaliação das provas de títulos, tendo em vista que em resposta à requisição do Órgão Ministerial, a Coordenação de Concursos da Fundação Cesgranrio, encaminhou documentação comprobatória dos títulos do quinto e sexto colocado, constatando-se que houve erro de digitação das notas dos candidatos, quando da publicação no Diário Oficial do Município, datado de 09.08.2005, estando a Requerente na sexta classificação, não se vislumbrando dessa forma, dolo ou má-fé por parte de qualquer servidor, mas, tão-somente, erro passível de correção. |
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RESOLUÇÃO N.º 415/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 8.300/2006/PGJ (P. A. n.º 004/03/PJNA), relativo à notícia de suposto erro médico, ocorrido quando do nascimento da filha da Sra. Elis Regina Bezerra de Souza, no Hospital Municipal de Novo Airão/AM, tendo em vista a Comissão de Sindicância instaurada pela Secretaria Estadual de Saúde, haver concluído pelo arquivamento do presente caderno processual, por não haver constatado nenhum indício de falta praticada por servidor ou responsabilidade atribuível ao Estado, assim como pelo fato de o laudo de exame pericial realizado pelo Instituto Médico legal haver constatado que as lesões que a mãe da criança suspeitava como decorrente de imperícia da equipe de saúde, em verdade se tratar de alopecia. |
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RESOLUÇÃO N.º 416/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 7.976/2006/PGJ (P. A. n.º 403/06/CAOMAPH), relativo à apuração da prática de transporte irregular de produtos florestais, na Comarca de Iranduba/AM, no ano de 2002, sem a autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, tendo em vista a perda do objeto jurídico, caracterizada pelo instituto da prescrição, em razão da data do cometimento do fato delituoso e da tardia remessa dos autos pelo IBAMA ao Parquet. |
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RESOLUÇÃO N.º 417/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 8.609/2006/PGJ (P. A. n.º 071/05/59.ª Prodedic), relativo à garantia da proteção à saúde e ao bem-estar social, físico e mental da idosa Luíza Souza Soares, de 78 (setenta e oito anos) de idade, tendo em vista que em atendimento à requisição do douto Órgão Ministerial, a Fundação Dr. Thomas encaminhou Relatório de Visita do Programa de Atendimento Domiciliar ao Idoso - PADI, concluindo que muito embora houvesse alguns conflitos familiares, a supracitada idosa encontrava-se bem assistida, recebendo de sua família os cuidados necessários para lhe proporcionar uma vida digna e residindo no “local onde sempre desejou morar”, em companhia da filha, Francisca Soares, restando, destarte, caracterizado, a improcedência da denúncia. |
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RESOLUÇÃO N.º 418/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 8.442/2006/PGJ (P. A. n.º 012/04/44.ª PJVFPM), relativo à apuração de denúncia anônima de supostas irregularidades nas aposentadorias dos sogros da Vereadora Maria Rejane Guimarães Pinheiro, tendo em vista que em atendimento à requisição do Órgão Ministerial, a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração – SEMPLAD, esclareceu que ao proceder consulta ao Banco de Dados da Prefeitura Municipal de Manaus não foram encontrados quaisquer registros que comprovassem o vínculo do Sr. Hélio Snaider e da Sra. Celita Snaider com o Município, no mesmo sentido foi a resposta da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, não se constatando, portanto, a veracidade dos fatos narrados. |
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RESOLUÇÃO N.º 419/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 6.712/2006/PGJ (Distribuição n.º 044/06/63.ª Prourb), relativo à apuração de legalidade na construção de um palco na Rua Santa Izabel, na época da Copa do Mundo, bem como a interdição da referida rua, tendo em vista que em atendimento à requisição do douto Agente Ministerial, o Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU informou que quanto à interdição da via pública foram estabelecidos alguns procedimentos determinados pela Diretoria de Trânsito, com o objetivo de evitar transtornos, entretanto, quanto à construção do placo não podia informar uma vez não ser de sua competência tal matéria e, em contrapartida, instada a prestar informações a respeito do supracitado caso... |
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RESOLUÇÃO N.º 420/06-CSMP: I - SOBRESTAR os autos do Processo n.º 6.927/2006/PGJ, até ulterior julgamento de mérito do Recurso de Revisão (Processo n.º 3218/2006-TCE), que suspendeu a execução da r. Decisão n.º 092/2006, da Egrégia Primeira Câmara daquela Corte de Contas, prolatada nos autos do Processo n.º 208/98 (NG 881/98), restaurando, até aquela data, os efeitos do Ato de Aposentadoria do Exmo. Sr. Dr. Fernando Florêncio da Silva, no cargo de Procurador de Justiça do Quadro de Pessoal do Ministério Público Estadual. |
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