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Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Eleição PGJ/CGMP/CSMP/CNMP/TJ |
RESOLUÇÃO N.° 089/2007-CSMP: ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES VISANDO A ESCOLHA DO NOME DE DOIS (02) MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SENDO UM (01) NA QUALIDADE DE MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E 01 (UM) NA QUALIDADE DE MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Aprovação/Revogação de Assento |
RESOLUÇÃO N.º 090/07-CSMP: REVOGAR o teor da Resolução n.º 280/06- CSMP, de 09.06.06, referentemente a aprovação do Assento n.º 001/2005-CSMP, que trata dos processos de promoção por Antigüidade, a contar desta data. |
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Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 091/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.004/2007/PGJ (P. A. n.º 150/06/49.ª Prodemaph), relativo à denúncia de que o Condomínio Abraham Pazuelo, localizado na Estrada da Ponta Negra, teria realizado aterro irregular em área de preservação permanente, tendo em vista a perda do objeto jurídico, uma vez que ao proceder vistoria in loco a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEDEMA, constatou a veracidade da denúncia, oportunidade em que foi lavrado Auto de Notificação determinando a retirada do aterro no prazo de quinze dias e após nova fiscalização foi verificado que o aterro foi parcialmente retirado, ocasião em que foi realizado um Termo de Ajustamento de Conduta com o Reclamado, por meio da 49.ª Prodemaph, estabelecendo a adoção de medidas que foram efetivamente cumpridas, com a retirada do entulho e conseqüente regeneração natural da área. |
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Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 092/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 5.080/2006/PGJ, relativo à notitia criminis contra o Sr. Raimundo Nonato Menezes, imputandolhe o crime, em tese, de falsidade ideológica, tendo em vista a matéria sob análise versar sobre direito individual, cuja competência é da Justiça Trabalhista, carecendo, portanto, o Ministério Estadual de legitimidade para atuação. |
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Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 093/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 12.037/2006/PGJ (P. A. n.º 168/05/50.ª Prodemaph), relativo à apuração de suposto desmatamento provocado por um grupo de invasores em área verde do Conj. Nova Cidade, tendo em vista que em atendimento à requisição da douta Represente Ministerial da 50.ª Prodemaph, a Delegacia Especializada do Meio Ambiente - DEMA, informou não se tratar de queimadas, mas sim de bosqueamento da extensão do terreno de alguns moradores, com o intuito de promover o aproveitamento coletivo no local, assim como pelo fato de após proceder vistoria no local, a SUHAB haver confirmado a improcedência da denúncia, haja vista não se tratar de área verde ou de preservação permanente. |
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RESOLUÇÃO N.º 094/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 2.073/2007/PGJ (P. A. n.º 010/05/71.ª PJVFPM), relativo à apuração de supostas irregularidades administrativas cometidas pela Administração Municipal na Concorrência Pública n.º 02/2005-CEL, da Empresa Municipal de Transportes Urbanos – EMTU, tendo em vista a perda do objeto jurídico, caracterizada pela ausência de elementos comprobatórios a configurar a irregularidade aduzida na denúncia, uma vez que as propostas foram recebidas e devidamente examinadas, em estrita obediência aos ditames da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública). |
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RESOLUÇÃO N.º 095/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 2.016/2007/PGJ (Distribuição n.º 016/07/57.ª Prodedic), relativo à suposta cobrança irregular de fardamento escolar e a indisponibilidade do laboratório de informática aos alunos da Escola Estadual Senador João Bosco Ramos de Lima, tendo em vista que ao proceder a análise do supracitado caso, o douto Representante Ministerial da 57.ª Prodedic não verificou qualquer violação à lei que legitimasse o Ministério Público a acionar o Governo do Estado, uma vez que a Diretora daquele estabelecimento educacional esclareceu que a escola dispõe de três opções de uniforme para os alunos, de forma que o estudante não se adentre o estabelecimento escolar de vestimenta esporte, assim como pelo fato de o laboratório de informática estar sendo usado provisoriamente pela própria Secretaria de Estado de Educação, em nome do interesse público, não vislumbrando, portanto, qualquer irregularidade a exigir a tomada de medidas administrativas |
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Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 096/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 728/2007/PGJ (Distribuição n.º 071/04/63.ª Prourb), relativo à apuração de supostas irregularidades na destinação da verba para saneamento do Igarapé do Franco e da Mundoca, no Bairro Santo Agostinho, tendo em vista restar caracterizado a perda do objeto jurídico, uma vez que em atenção à requisição da douta Representante Ministerial da 63.ª Prourb, a SEMOSB informou se tratar de área inserida no PROSAMIN, fato que o torna de responsabilidade do Governo do Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Infra-estrutura, somando-se ao fato de ter a Prefeitura realizado processo licitatório para tal desiderato. |
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RESOLUÇÃO N.º 097/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 1.676/2007/PGJ (Distribuição n.º 140/06/57.ª Prodedic), relativo à Representação contra supostos atos de improbidade administrativa praticados pelo Presidente do Sindicato dos Engenheiros do Estado do Amazonas, tendo em vista a presente matéria versar sobre administração interna de sindicatos, cuja natureza é de pessoa jurídica de direito privado, carecendo, destarte o Ministério Público Estadual de legitimidade para atuação. |
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RESOLUÇÃO N.º 098/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 2.019/2007/PGJ (P. A. n.º 005/00/40.ª PJVFPE), relativo à supostas irregularidades na Tomada de Preços n.º 039/99, a qual tinha por objeto aquisição de uniformes para Polícia Militar do Amazonas, tendo em vista que após análise de documentação oriunda da Comissão Geral de Licitação do Amazonas, a douta Representante Ministerial da 40.ª PJVFPE, não vislumbrou a existência de quaisquer equívocos formais ou materiais no processo licitatório supracitado ou qualquer substrato fático ou jurídico a ensejar indícios de favorecimento à Empresa Denunciada, uma vez que o processo seguiu todo o trâmite disposto na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. |
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