2007 |
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RESOLUÇÃO N.º 011/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 10.137/2006/PGJ (P. A. n.º 232/04/50.ª Prodemaph), relativo à poluição sonora, promovida pelo veículo Ford/F-1000, de propriedade do Sr. Carlos Fernando Lima Souza, residente no Bairro Lírio do Vale II, tendo em vista que em atendimento à requisição do douto Representante do Órgão Ministerial, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEDEMA procedeu a devida vistoria, constatando o supracitado delito ambiental, ocasião em que o Reclamado foi notificado a comparecer à 50.ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico, oportunidade em que assinou um Termo de Ajustamento de Conduta, reconhecendo a ocorrência de emissão e propagação de sons e ruídos acima dos níveis estabelecidos na Norma NBR – 10.151... |
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RESOLUÇÃO N.º 012/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 9.383/06/PGJ (P. A. n.º 04/06/PJ Tefé), relativo à apuração do aumento da tarifa de água em vinte por cento, determinada pela Prefeitura Municipal de Tefé e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, além da qualidade da mesma colocada à disposição da população na rede de distribuição, tendo em vista que durante a investigação preliminar foi identificado pelo douto Representante do órgão Ministerial, com atuação naquela Comarca, que o sistema de distribuição da água é deficiente e que nunca fora realizado qualquer exame em sua qualidade, disponibilizado para a população, nos vinte e seis postos tubulares daquele Município, ocasião em que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta onde se ajustou que aquela Prefeitura, através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE... |
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RESOLUÇÃO N.º 013/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 9.103/06/PGJ (Distribuição n.º 324/05/54.ª Prodedic), relativo à apuração de possível erro de conduta médica, praticado pela Dra. Aurélia Celeste da Silva, quando do atendimento médico prestado à Sra. Íris dos Santos Nery, tendo em vista que em atenção à requisição do douto Representante do Órgão Ministerial, o Conselho Regional de Medicina do Amazonas, remeteu cópia do Relatório de Sindicância, o qual concluiu pelo arquivamento ante a falta de provas que evidenciassem a ocorrência de ilícito ético, ao tempo em que a Reclamante foi convidada a comparecer à 54.ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, para os fins de entrega da supracitada cópia e orientações de como proceder caso desejasse ingressar com ação cabível em juízo... |
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RESOLUÇÃO N.º 014/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 10.409/2006/PGJ (Distribuição n.º 032/06/55.ª Prodedic), relativo à apuração da morte do menor Fagner Assis Rodrigues, que conforme informações colhidas em programa radiofônico, decorreu de queda nas dependências do Hospital Universitário Getúlio Vargas, tendo em vista que em atendimento à requisição do douto Representante do Órgão Ministerial, o Diretor daquele Hospital esclareceu que conforme atesta o laudo de exame necroscópico a “causa mortis” foi a ruptura do baço, em conseqüência da anemia aguda em que se encontrava o paciente, portador de leucemia, assim como pelo fato de o Ministério Público não dispor de profissionais especializados para análise de prontuário médico e/ou laudo de necropsia. |
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RESOLUÇÃO N.º 015/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 10.263/2006/PGJ (P. A. n.º 006/06/1.ª PJC), relativo à Representação Criminal contra os cidadãos Rildo, Geraldo e Abidiel, pelo suposto cometimento dos crimes de ameaça e tentativa de homicídio, ocorridos em Coari/AM, tendo em vista que ao depor na Promotoria de Justiça daquela Comarca, o interessado confirmou a existência de uma ação penal em curso contra os mesmos Representados, sobre o mesmo assunto, tornando, destarte, desnecessário a propositura de nova ação, uma vez que acarretaria em bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. |
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RESOLUÇÃO N.º 016/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 7.503/2006/PGJ (Distribuição n.º 013/06/51.ª Prodecon), relativo à denúncia de má conservação do ônibus da linha 213 da Empresa Cidade de Manaus, ocasionando danos à saúde do usuário, a qual sofreu ferimento na perna, devido a ausência de proteção plástica na cadeira daquele coletivo, tendo em vista a impossibilidade de localização da Reclamante para maiores esclarecimentos, uma vez que a mesma não reside no local informado. |
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RESOLUÇÃO N.º 017/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 6.648/2006/PGJ (P. A. n.º 295/05/50.ª Prodemaph), relativo à poluição sonora nas dependências do Clube Atlético Rio Negro, onde funcionava o “Pagode do Rio Negro”, incomodando os moradores circunvizinhos, tendo em vista que em atendimento à requisição do douto Representante do Órgão Ministerial, a SEDEMA informou que após lavratura do auto de infração, as atividades no local foram encerradas, ocasião em que no intuito de prevenir novas ocorrências delituosas, o Representante legal da Reclamada foi notificado e ao comparecer à 50.ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico celebrou Termo de Ajustamento de Conduta, no qual reconheceu a prática do delito ambiental, ao tempo em que firmou cláusula sócio-educativa para a entrega de quinhentas sacolas de lixo com a frase educativa “jogue limpo com a nossa cidade, defenda o meio ambiente”, o que fora devidamente cumprido. |
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RESOLUÇÃO N.º 018/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 6.925/2006/PGJ (Distribuição n.º 119/06/58.ª Prodedic), relativo à apuração da cobrança de mensalidade feita pela Associação de Pais, Mestres e Comunitários da Escola Municipal Antônia Alexandrina, situada no Núcleo II, no Bairro Cidade Nova II, tendo em vista que em atendimento à requisição do douto Representante do Órgão Ministerial, o Secretário Municipal de Educação informou não haver procedimento normativo daquela Secretaria autorizando qualquer tipo de cobrança pecuniária, no âmbito das escolas, ressaltando que a Lei n.º 535/2000, veda a cobrança de taxas para matrícula ou freqüência às aulas, entretanto, conforme disposto no Estatuto Social da APMC, no § 1.º, do art. 7.º, a contribuição dos associados é facultativa, ocasião em que a 58.ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão expediu Recomendação à Presidência e Corpo diretivo daquela Associação... |
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RESOLUÇÃO N.º 019/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 7.493/2006/PGJ (P. A. n.º 253/03/50.ª Prodemaph), relativo à apuração de denúncia de poluição sonora, supostamente causada pela Igreja Universal do Reino de Deus, localizada no Bairro Amazonino Mendes – Mutirão, tendo em vista que em atendimento à requisição do douto Representante do Órgão Ministerial, a SEDEMA ao proceder vistoria in loco, constatou a existência do delito ambiental, oportunidade em que notificou a Reclamada a comparecer à 50.ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico, ocasião em que firmou Termo de Ajustamento de Conduta, reconhecendo a ocorrência do crime, ao tempo em que se comprometeu no prazo de seis meses a realizar obras de contenção acústicas, objetivando solucionar a questão e, a título de cláusula sócio-educativa se comprometeu, para no prazo de cento e cinco dias, a providenciar a inserção de vinhetas de caráter educativo ambiental... |
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RESOLUÇÃO N.º 020/07-CSMP: REMESSA dos autos do Processo n.º 10.655/2006/PGJ (Distribuição n.º 034/06/51.ª Prodecon), relativo à apuração e denúncia contra a Empresa Fábrica de Eventos Ltda, referente à comercialização de ingressos estudantis (meia entrada), ao mesmo valor de um suposto ingresso promocional, ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Especializadas na Proteção e Defesa do Consumidor e da Ordem Urbanística, para as providências que entender pertinentes para a solução do problema. |
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