2007 |
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RESOLUÇÃO N.º 057/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 831/2007/PGJ (Distribuição n.º 007/07/57.ª Prodedic), relativo a termo de declaração em que o interessado relata que necessita de escritura pública de união estável para que sua esposa possa figurar como dependente na Manausmed, no entanto não possui condições financeiras para custear o aludido documento, tendo em vista que por se tratar de direito individual, o Reclamante foi encaminhado à Defensoria Pública. |
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RESOLUÇÃO N.º 058/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 933/2007/PGJ (P. A. n.º 115/04/63.ª Prourb), relativo à apuração da regularidade do empreendimento denominado “Altos do Recife”, tendo em vista que após diligências efetuadas pela douta Representante do Órgão Ministerial, restou caracterizado que foram adotadas todas as providências necessárias ao fato apresentado e que o objeto da presente Reclamação foi sanado no que diz respeito à legislação urbanística. |
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RESOLUÇÃO N.º 059/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 1.009/2007/PGJ (Distribuição n.º 195/06/55.ª Prodedic), relativo à denúncia onde o interessado relata que o serviço de marcação de consultas pelo 0800 do PAM – Codajás, com médicos em campanha eleitoral estava sendo agendado somente para depois do mês de outubro, tendo em vista restar caracterizado que não houve descontinuidade na prestação do serviço de saúde na Policlínica Codajás e que segundo informações posteriores do próprio interessado, o mesmo recebeu o devido atendimento, no mês de agosto do ano pretérito. |
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RESOLUÇÃO N.º 060/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 1.030/2007/PGJ (P. A. n.º 065/04/54.ª/55.ª Prodedic), relativo à diversas matérias jornalísticas informando que o Estado do Amazonas teria cancelado o convênio n.º 003/03 firmado com a Santa Casa de Misericórdia de Manaus, no ano de 2003, e que o pagamento dos salários dos funcionários do hospital estava atrasado, tendo em vista que após várias diligências efetuadas pela douta Representante Ministerial da 54.ª Prodedic, restou configurado não haver descontinuidade na prestação dos serviços de saúde que eram oferecidos aos usuários do SUS na Santa Casa de Misericórdia... |
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RESOLUÇÃO N.º 061/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 1.254/2007/PGJ (Distribuição n.º 040/06/53.ª Prodecon), relativo à apuração de denúncia contra a Empresa Telemar, referente à troca de número dos telefones no Edifício CEMON, Adrianópolis, causando prejuízos financeiros a todos os médicos e dentistas ocupantes do prédio, tendo em vista que o Representante da Reclamada em audiência neste Parquet Estadual, informou que a mudança dos números deu-se em razão da digitalização do sistema pela mudança de central e ainda, que o processo de mudança tem como objetivo a melhoria da qualidade do serviço que a Empresa presta a seus clientes, restando acordado que como conseqüência do corte do número anterior entrará em vigor junto com o novo número telefônico do cliente mensagens gravadas e gratuitas dirigidas ao número antigo, informando o novo número aos clientes, mantidas por um período de 180 (cento e oitenta) dias. |
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RESOLUÇÃO N.º 062/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 1.435/2007/PGJ (Distribuição n.º 230/06/58.ª Prodedic), relativo à Representação da lavra do Presidente da Associação dos Moradores da Comunidade Bom Jardim, noticiando diversos problemas que aquela comunidade vem sofrendo, os quais atingem as mais diversas áreas de atuação do Poder Público, tendo em vista que após a realização de várias diligências restou constatado que com relação à educação tanto a SEMED quanto a SEDUC informaram que existem diversas escolas nas proximidades da comunidade, havendo inclusive projeto de a SEMED aumentar a creche ali existente; quanto à Cultura e Profissionalização através da provocação do Ministério Público os moradores da Comunidade tomaram conhecimento dos Programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura - SEMC, SEMASC, SEC e SEAS... |
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RESOLUÇÃO N.º 063/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 13.309/2006/PGJ (Distribuição n.º 017/05/63.ª Prourb), relativo à denúncia de esgoto sem tratamento do estabelecimento denominado “Igreja da Restauração”, localizada na estrada da Ponta Negra, tendo em vista restar caracterizado que foram adotadas todas as providências necessárias relativas ao fato apresentado, uma vez que o Representante daquele estabelecimento, sanou as irregularidades apontadas pelas Secretarias Municipais e Estaduais (IMPLURB, SEMDEC, SEMDURB e SEMOSB), adequando-se à legislação urbanística vigente. |
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RESOLUÇÃO N.º 064/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 551/2007/PGJ (Distribuição n.º 136/06/57.ª Prodedic), relativo à eventual ocorrência de atos de improbidade administrativa por parte do Delegado-Geral de Polícia em concurso com o Delegado Supervisor de Plantão e com o Comandante do CPE, tendo em vista restar caracterizado que a supracitada matéria já está sendo apurada pela 42.ª Promotoria de Justiça, com assento junto à Vara da Fazenda Pública Estadual, através do Procedimento Administrativo n.º 027/2006, não se justificando, destarte o prosseguimento dos presentes feitos. |
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RESOLUÇÃO N.º 065/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 13.332/2006/PGJ, relativo à solicitação de designação de um Promotor de Justiça para a Comarca de Manaquiri/AM, tendo em vista restar constatado que no dia 16 de fevereiro do corrente ano, em reunião extraordinária do Colendo Conselho Superior do Ministério Público, foi removida para aquela Comarca, como a mais votada, a Exma. Sra. Dra. Sheyla Dantas Frota de Carvalho, Promotora de Justiça. |
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RESOLUÇÃO N.º 066/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 727/2007/PGJ (P. A. n.º 019/03/63.ª Prourb), relativo à instalação de um contêiner, o qual funciona como laboratório fotográfico, na Praça da Matriz – Centro, tendo em vista que após fiscalização realizada in loco pela SEDEMA, SEMAF e SEC, restou configurado que não havia poluição do ar e nenhum detrito no chão que pudesse causar dano à saúde, assim como de que foi constatado a existência de alvará de funcionamento expedido pela SEMAF e de acordo com informações da SEC o contêiner e todos os ambulantes da área da praça delimitada pelo gradil foram retirados, em outubro de 2006 e transferidos para o ambiente sob o coreto, restando, destarte, caracterizado que a presente reclamação foi sanada na matéria condizente à legislação urbanística. |
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