Resoluções, Assentos e Atas

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Ano Tipo Origem Assunto Descricao Ações
2011 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Afastamento cautelar RESOLUÇÃO N.º 629/11-CSMP: I – RECEBER a Representação n° 002.2011.SUBJUR. 547402.2011.4928, nos autos do Processo n° 547417.2011.PGJ; II – DETERMINAR o afastamento cautelar, por interesse público, do Exmo. Sr. Dr. David Evandro Costa Carramanho, Promotor de Justiça de Entrância Final, titular da 48ª Promotoria de Justiça da Capital, tendo em vista a Ação Civil para Decretação de Perda de Cargo, que tramita perante o E. Tribunal de Justiça do Amazonas sob o n° 2011.004538-3, bem como o recebimento da Ação Penal Pública n° 2011.001044-5, ajuizadas em desfavor do integrante do Parquet, sem prejuízo do pagamento dos respectivos estipêndios ao mesmo, na forma do § 3° do art. 112, da Lei Complementar Estadual n° 011/93; III – NOTIFICAR o Promotor de Justiça interessado do teor da decisão deste Colegiado.
2011 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Homologação de TAC RESOLUÇÃO N.º 523/11-CSMP: HOMOLOGAR o Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Processo n° 450499.2010.PGJ, instaurado com o fito de viabilizar a integração do Município de Codajás ao Sistema Nacional de Trânsito, determinando o encaminhamento dos mesmos à Promotoria de Justiça de origem, para fins de adoção das providências cabíveis, conforme consignado no voto do ilustre Conselheiro-Relator.
2011 Resolução CPJ Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância RESOLUÇÃO N.º 010/11-CPJ: I – ENVIAR cópia integral dos presentes autos à Promotoria de Justiça Especializada na Proteção do Patrimônio Público para análise, apuração e providências que julgar necessárias, na esfera de sua atribuição, relacionados à aquisição do imóvel objeto deste processo; II – REMETER cópia integral dos presentes autos à uma das Promotorias de Justiça Criminais, para análise dos fatos e providências de natureza criminal que julgar necessárias relacionados à aquisição do imóvel objeto deste processo; III – CONFIRMAR, para os efeitos exclusivamente administrativos, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da confiança e boa-fé nas relações administrativas, da proporcionalidade e o decurso de tempo superior a 5 (cinco) anos, a compra do imóvel destinado à instalação da Promotoria de Justiça da Comarca de Itacoatiara, decorrente da Escritura de Compra e Venda lavrada entre a Procuradoria Geral de Justiça e o Senhor Francisco Gomes da Silva...
2011 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais RESOLUÇÃO N.º 541/11-CSMP: APROVAR a Súmula de Entendimento n° 001/11-CSMP, nos seguintes termos: “PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL E/OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA DE FATO, COM FUNDAMENTO NA FALTA DE PROVAS NOS AUTOS MAS SEM DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À AQUISIÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA IMPLÍCITA DE JUÍZO DE MÉRITO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO CONSELHO SUPERIOR AO MESMO ÓRGÃO REQUERENTE DO ARQUIVAMENTO, SEM VIOLAR PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.”
2011 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Homologação de TAC RESOLUÇÃO N.º 139/11-CSMP: HOMOLOGAR o Termo de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Processo n° 449642.2010.PGJ, relativo à apuração de depósito irregular de resíduos sólidos, devolvendo os mesmos à Promotoria de Justiça de origem, para fins de acompanhamento do devido cumprimento do TAC ora firmado e, após tal diligência, que sejam os autos remetidos a este Sodalício para homologação do arquivamento.
2011 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Revisões de Arquivamento/Declínio RESOLUÇÃO N.º 182/11-CSMP: ENCAMINHAR os autos do Processo n° 424486.2010.PGJ, relativo à denúncia oriunda do Conselho Tutelar de Itacoatiara, ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de designação de membro ministerial para dar prosseguimento ao feito, de modo que seja realizada diligência com o escopo de requisitar ao juízo de Nova Olinda do Norte cópia do Processo n° 002.10.000619-3, visando verificar se os fatos apurados naqueles autos guardam correspondência com os fatos objeto destes autos.
2011 Resolução CPJ Autorização para propor de ação para perda de cargo ou cassação de aposentadoria/disponibilidade RESOLUÇÃO N.º 014/11-CPJ: AUTORIZAR o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas a propor ação de cassação de aposentadoria com a decretação de perda do cargo do Doutor Vicente Augusto Cruz Oliveira, pelas razões esposadas nos autos pela ilustre relatora.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 005/11-CSMP: Peças de informação não convertidas em Procedimento Preparatório e/ou Inquérito Civil, cujo objeto da reclamação não configure lesão aos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, assim como nas demais hipóteses aventadas no caput do art. 5°, da Resolução n° 548/07-CSMP, deverão ser encaminhadas à respectiva Coordenação para análise e providências cabíveis, excetuada a circunstância do § 2° do artigo 5° daquela Resolução.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 007/11-CSMP: A formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano a interesse difuso e coletivo com o respectivo órgão não autoriza o arquivamento do Inquérito Civil. O arquivamento deverá ser formalizado após a comprovação da efetiva reparação do dano ou da constatação de que o órgão público tomou providências necessárias para a execução judicial do termo de ajustamento.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 006/11-CSMP: SE NO CURSO DO PROCEDIMENTO O MEMBRO MINISTERIAL ENTENDER QUE NÃO É DE SUA ATRIBUIÇÃO A ANÁLISE DO OBJETO DO PROCESSO E SIM DE OUTRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, DEVERÁ ENCAMINHAR OS AUTOS ORIGINAIS À PROMOTORIA COMPETENTE OU, SE EXISTIR, À RESPECTIVA COORDENADORIA QUE SEJA ATRELADA, PARA DISTRIBUIÇÃO, PROVIDENCIANDO A BAIXA NO REGISTRO E COMUNICANDO AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.