2012 |
Assento |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
ASSENTO N.º 002/12-CSMP: O arquivamento dos Procedimentos e peças de informações, relativos a direitos, exclusivamente, individuais, ainda que indisponíveis, protegidos nos termos da Lei Federal n.° 10.741/2003, dar-se-á na própria Promotoria de Justiça, sem necessidade de encaminhamento, para homologação, pelo Colendo Conselho Superior do Ministério Público. |
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2012 |
Assento |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Afastamento cautelar |
ASSENTO N.º 001/12-CSMP: O Conselho Superior do Ministério Público, antes de deliberar sobre o afastamento cautelar de membro ministerial, nos moldes do que dita o art. 112, § 3°, da Lei Complementar n° 011, de 17 de dezembro de 1993, deverá assegurar-lhe a ampla defesa e o contraditório, em atendimento ao que prima o art. 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devendo ser exercida pessoalmente ou por Procurador constituído, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação sobre a representação de seu afastamento. |
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2012 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 058/12-CSMP: APROVAR o Assento n° 002/2012-CSMP, nos seguintes termos: “O ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS E PEÇAS DE INFORMAÇÕES, RELATIVOS A DIREITOS, EXCLUSIVAMENTE, INDIVIDUAIS, AINDA QUE INDISPONÍVEIS, PROTEGIDOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.° 10.741/2003, DAR-SE-Á NA PRÓPRIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, SEM NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO, PARA HOMOLOGAÇÃO, PELO COLENDO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.” |
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2012 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 068/12-CSMP: I – DEFERIR o requerimento de alteração do Relatório Final da Comissão Especial, instrumentalizado via Ofício n.º 001.2012.CPADPort. 1476.615862.2010.37434, datado de 19.07.2012; II - APROVAR o inteiro teor do Relatório Final da Comissão Especial, instituída pela Portaria n.° 1476/2011/PGJ, datada de 17 de outubro de 2011, às fls. 644-791 dos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.° 528170.2010.37434, visando apurar possível descumprimento do dever funcional do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Final, Doutor Cândido Honório Ferreira Filho, propondo, assim, ao Procurador-Geral de Justiça, a aplicação de multa, resultante da conversão da pena de suspensão de 90 dias, na forma do § 2º do art. 134, combinado com o inciso III do art. 176, ambos da Lei Complementar n.° 011/93, pelas razões expostas na conclusão do mencionado relatório. |
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2011 |
Resolução |
CPJ |
Atribuições de Promotorias/Procuradorias de Justiça |
RESOLUÇÃO N.º 022/11-CPJ: I – APROVAR a proposta de transformação da 45ª Promotoria de Justiça Especializada em Acidentes de Trabalho em Promotoria de Justiça com atuação junto à Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com atribuições nos processos pares em trâmite na 73ª Promotoria de Justiça Especializada e, por conseguinte, a referida atuará em processos ímpares, transferindo, ainda, para a 46ª Promotoria de Justiça de Ausentes e Incapazes qualquer questão residual em matérias acidentárias, assim como a atribuição contida no art. 5° do Ato PGJ n° 419/2007; II – APROVAR a proposta de transformação da 20ª Promotoria de Justiça com atuação junto à Vara de Crimes de Trânsito em Promotoria de Justiça com atuação junto ao 3° Tribunal do Júri, entretanto a referida Promotoria terá sua atuação no 1° Tribunal do Júri até a instalação do novo Tribunal. |
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2011 |
Resolução |
CPJ |
Proposta orçamentária |
RESOLUÇÃO N.º 048/11-CPJ: APROVAR a Proposta do Plano Plurianual PPA para 2012 a 2015 e a Proposta Orçamentária 2012, na forma do que preconiza o inciso IV do art. 29, da Lei Complementar n° 011/93, e em consonância com o voto proferido em sessão pelo ilustre relator. |
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2011 |
Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO N.º 046/11-CPJ: APROVAR o encaminhamento do Projeto de Lei de acréscimo do art. 272-A à Lei Complementar n° 011/93, que prevê o aumento da remuneração dos Promotores de Justiça Substitutos, de modo que passem a perceber o equivalente ao subsídio dos Promotores de Justiça de Entrância Inicial, eis que exercem as mesmas atribuições, nos seguintes termos: “Art. 272-A. Os Promotores de Justiça Substitutos perceberão subsídio igual ao do Promotor de Justiça de Entrância Inicial.” |
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2011 |
Resolução |
CPJ |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 032/11-CPJ: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Exmo. Sr. Dr. Raimundo David Jerônimo, Promotor de Justiça de Entrância Final, nos autos do Processo n° 457272.2011.PGJ, para manter a pena de suspensão aplicada em face de Processo Administrativo instaurado pela Portaria n° 0217/2011/PGJ, pelas razões expostas no voto da ilustre relatora. |
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2011 |
Resolução |
CPJ |
Regimento Interno |
RESOLUÇÃO N.º 004/11-CPJ: I - DEFERIR a sugestão do douto Corregedor-Geral do Ministério Público, ora interessado, no sentido de que o Colégio de Procuradores de Justiça passe a se reunir com maioria absoluta de seus membros, ou seja, a metade mais um; II – ALTERAR o art. 19, do Regimento Interno do E. Colégio de Procuradores de Justiça, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 19. O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, presentes a maioria absoluta, ou seja, metade e mais um dos membros integrantes do Órgão Colegiado:”. |
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2011 |
Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO N.º 026/11-CPJ: I – APROVAR o encaminhamento do projeto de Lei Complementar de alteração dos artigos 280, inciso I, e 283, da Lei Complementar n° 011/93, autorizando o pagamento de gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições pela atuação em atividades para as quais não exista a demanda que justifique a criação de Promotoria de Justiça, como sói ser a atuação perante as Varas dos Juizados Especiais do interior do estado e Turmas Recursais da Capital; II – REMETER a presente matéria ao Procurador Geral de Justiça a fim de que, após aprovação do Projeto de Lei pela Assembleia Legislativa, seja editado ato regulamentando essa nova modalidade de gratificação por acúmulo, do qual conste os seguintes requisitos condicionadores do direito: 1. que exista ato de designação do membro para atuar no exercício cumulativo de atribuições; 2. que o pagamento da gratificação esteja subordinado à apresentação de Relatório de atividades pelo membro designado e 3. que o exercício das atribuições a que se... |
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