2012 |
Resolução |
CPJ |
Outras Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 032/12-CPJ: INFORMAR que: I – não há norma constitucional ou legal que impeça o Promotor de Justiça de Entrância Inicial de exercer o magistério em sua própria comarca, ou em outra que não a sua; II – a autorização para o exercício do magistério para o Promotor de Justiça de Entrância Inicial, que atua em Comarca do interior do Estado do Amazonas, será decidida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, após ouvida a Corregedoria-Geral deste Parquet, em harmonia com os termos prescritos na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n.º 73, datada de 15.06.2011, pelas razões expostas no voto da ilustre relatora, modificado oralmente em sessão para acolher as sustentações dos Exmos. Srs. Procuradores de Justiça, Dr. Carlos Lélio Lauria Ferreira e Dr. José Roque Nunes Marques, observando-se os seguintes critérios: a) Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o magistério, público |
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2012 |
Resolução |
CPJ |
Recurso |
RESOLUÇÃO N.º 035/12-CPJ: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas – ASSEMPAM, em face de decisão do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, por substituição legal, nos autos do Processo n.° 585117.2012.PGJ, que versa sobre jornada de trabalho dos Servidores Ministeriais, pelas razões expostas no voto da ilustre relatora. |
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2012 |
Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO N.º 017/12-CPJ: APROVAR o encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas do Projeto de Lei que cria o art. 66-A na Lei n° 2.708, de 26 de dezembro de 2001, nos seguintes termos: “Art. 66-A. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor de cargo efetivo, com estabilidade, licença para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos e sem remuneração. § 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse da administração, devendo apresentar-se em até 2 (dois) dias no setor competente, contados do término da licença. § 2° - A licença para tratar de interesses particulares não interrompe o vínculo existente entre o servidor e o Ministério Público, estando o mesmo obrigado a respeitar o que lhe impõe a legislação e os princípios da Administração Pública. § 3° - Não é considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude da licença prevista no caput, não se computando o tempo correspond |
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2012 |
Resolução |
CPJ |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 037/12-CPJ: ENCAMINHAR os autos do processo Processo n.° 639059.2012.PGJ, versando sobre Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar n.º 292211/2009, cuja interessada é a Exma. Sra. Promotora de Justiça de Entrância Final, Dra. Rogeanne Oliveira Gomes da Silva Cavalcanti, ao c. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amazonas, em consonância com o art. 188, caput, da Lei Complementar n.º 11/93, pelas razões esposadas nos autos pela ilustre relatora. |
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2012 |
Resolução |
CPJ |
Recurso |
RESOLUÇÃO N.º 038/12-CPJ: I – CONHECER o presente recurso, interposto pela Associação Amazonense do Ministério Público – AAMP, em face de decisão do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, por substituição legal, Dr. José Hamilton Saraiva dos Santos, nos autos do Processo n.º 46357.2011.PGJ, em consonância com o voto divergente apresentado em sessão pela Exma. Sra. Dra. Jussara Maria Pordeus e Silva; II – NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, pelas razões expostas no voto da ilustre relatora. |
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2012 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Afastamento cautelar |
RESOLUÇÃO N.º 072/12-CSMP: I – CONHECER o requerimento, datado de 14.09.2012, de retorno às funções do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Final do Excelentíssimo Senhor, Doutor Cândido Honório Ferreira Filho, em divergência do voto da Excelentíssima Conselheira Relatora; II – ENCAMINHAR os autos à Secretaria dos Órgãos Colegiados para que proceda a juntada do requerimento protocolizado nesta instituição sob o n.º 653015, bem como, de demais documentos de conteúdo decisório referente à aposentadoria facultativa do Exmo. Sr. Cândido Honório Ferreira Filho, em consonância com o voto, modificado oralmente em sessão, da Conselheira Relatora. |
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2012 |
Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO N.º 031/12-CPJ: APROVAR o Anteprojeto de Lei Ordinária para extinção dos cargos vagos, e os que vierem a vagar, de Agente de Serviço – Administrativo no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas, em consonância com voto do ilustre Relator; |
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2012 |
Resolução |
CPJ |
Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 007/12-CPJ: I – CHAMAR À ORDEM os autos do Processo n° 535779.2011.PGJ, relativo a recurso administrativo interposto pela Exma. Sra. Promotora de Justiça, Doutora Delisa Olívia Vieralves Ferreira; II – TORNAR SEM EFEITO a Resolução n° 002/12- CPJ, datada de 02.03.2012; III – DETERMINAR a devolução dos autos supramencionados ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça Relator, para fins de notificação da autoridade ou do órgão recorrido, assim como outros sobre os quais a matéria repercuta, para que prestem, querendo, no prazo regulamentado, informações e esclarecimentos sobre a matéria objeto da irresignação, conforme entendimento da Resolução n° 007/03-CPJ, de 02.12.2003, que aprovou o Assento n° 001/03-CPJ. |
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2012 |
Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO N.º 029/12-CPJ: APROVAR o Projeto de Lei Ordinária para retificar o quadro de cargos e vencimentos dos servidores administrativos desta Procuradoria-Geral de Justiça, em consonância com voto do ilustre Relator. |
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2012 |
Resolução |
CPJ |
Comissão contábil, financeira e orçamentária |
RESOLUÇÃO N.º 026/12-CPJ: ACOLHER a preliminar suscitada pelo Exmo. Sr. Procurador de Justiça Relator, nos autos do Processo n.° 627860.2012.PGJ, no sentido de que os relatórios previstos no art. 8.° A, § 1.°, da Lei Complementar n.° 011/93, contendo os respectivos balancetes trimestrais, sejam encaminhados a este Sodalício, a cada trimestre do ano, dentro do prazo legalmente estabelecido. |
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