Resoluções, Assentos e Atas

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Ano Tipo Origem Assunto Descricao Ações
2011 Resolução CPJ Outras Matérias de Interesse Institucional RESOLUÇÃO N.º 028/11-CPJ: PROMOVER as adequações na Resolução n° 008/04-CPJ, em atenção à determinação advinda do Conselho Nacional do Ministério Público, nos seguintes aspectos: a) estabelecer previsão do prazo de 30 (trinta) dias para o membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, dar andamento às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas, em consonância com o princípio da celeridade e ao constante do art. 3°, § 5°, da Resolução CNMP n° 13/2006; b) incluir dispositivo que preveja a comunicação imediata e escrita ao Chefe da Instituição ministerial ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei, da instauração do procedimento investigatório criminal; c) previsão da impossibilidade de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo; d) proceder à compatibilização do prazo de 90 (noventa) dias instituído para a conclusão...
2011 Resolução CPJ Recurso RESOLUÇÃO N.º 027/11-CPJ: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Exma. Sra. Promotora de Justiça, Doutora Wandete de Oliveira Netto, em face do indeferimento do pedido de pagamento de diárias, nos autos do Processo n° 481257/2011/PGJ, pelas razões expostas no voto da ilustre Relatora.
2011 Resolução CPJ Autorização para propor de ação para perda de cargo ou cassação de aposentadoria/disponibilidade RESOLUÇÃO N.º 023/11-CPJ: AUTORIZAR o Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Amazonas a propor a competente ação civil, perante o E. Tribunal de Justiça, para a perda do cargo de Promotor de Justiça do Doutor David Evandro Costa Carramanho, em consonância com as conclusões a que chegaram o Conselho Superior, a Procuradoria Geral de Justiça e a Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais, todos Órgãos deste Parquet, bem como os dispositivos legais acima mencionados.
2011 Resolução CPJ Ouvidoria-Geral RESOLUÇÃO N.º 025/11-CPJ: APROVAR a proposta de reforma parcial do teor do art. 8°, caput, da Resolução n° 029/07-CPJ, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Art. 8° - O Ouvidor-Geral do Ministério Público será o Procurador de Justiça escolhido e designado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, mediante voto aberto, em eleição a ser realizada 30 (trinta) dias antes do término do mandato, que será de dois anos, permitindo uma recondução, obedecido o mesmo procedimento. Parágrafo único. Na hipótese de vacância, assumirá o Procurador de Justiça mais antigo que deverá convocar eleição, no prazo de 15 (quinze) dias.”
2011 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Revisões de Arquivamento/Declínio RESOLUÇÃO N.º 111/11-CSMP: ENCAMINHAR os autos do Processo n° 369249.2010.PGJ, relativo à representação formulada por Samanta de P. Barroso, à Promotoria de Justiça de origem, a fim de que o órgão ministerial realize as diligências necessárias, inclusive com a realização de perícia, visando averiguar se no caso em tela restou caracterizado algum tipo de lesão permanente em face da ora Interessada, que pudesse configurar crime de lesão corporal.
2011 Resolução CPJ Recurso RESOLUÇÃO N.º 024/11-CPJ: INDEFERIR o recurso administrativo interposto pelo Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Doutor Cândido Honório Ferreira Filho, nos autos do Processo n° 504046.2011.PGJ, em face de decisão do Colendo Conselho Superior do Ministério Público, que culminou na Resolução n° 572/11-CSMP, ratificando-se, por conseguinte, os termos e fundamentos elencados na resolução em epígrafe, em consonância com o voto do Relator, bem como na legislação correlata ao tema.
2011 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Revisões de Arquivamento/Declínio RESOLUÇÃO N.º 348/11-CSMP: REMETER os autos do Processo n° 347521.2010.PGJ, relativo à denúncia de que o ensino fundamental e médio em tempo integral da Escola Internacional do Amazonas funciona sem a devida autorização do Conselho Estadual de Educação, à Promotoria de Justiça de origem, a fim de que sejam realizadas as devidas diligências, conforme consignado no voto do ilustre Conselheiro-Relator.
2011 Resolução CPJ Convocação de Membro RESOLUÇÃO N.º 021/11-CPJ: DEFINIR os critérios de afinidade e aptidão para guiar a indicação dos membros a compor o Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado e às Atividades Ilícitas Especializadas, que deverá recair, sempre, para a formação do grupo principal ou gerencial, sob os membros de Entrância Final, à critério do Coordenador do CAO CRIMO, vinculado à decisão do Procurador Geral de Justiça e autorização do Conselho Superior.
2011 Resolução CPJ Proposta de alteração legislativa RESOLUÇÃO N.º 020/11-CPJ: APROVAR a proposta de Projeto de Lei que visa adequar o percentual da vantagem pecuniária, de caráter indenizatório de auxílio-moradia, alterando, assim, a redação dos arts. 279 e 288, da Lei Complementar n° 011/93, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 279. (…) I - … d) auxílio-moradia, nas Comarcas de Entrância Inicial, em que não haja residência oficial para o membro do Ministério Público; Art. 288. Nas Comarcas de Entrância Inicial, onde não houver residência oficial do Ministério Público para o respectivo Promotor de Justiça, este fará jus à verba mensal de auxílio-moradia, correspondente a 5% (cinco por cento) de seu subsídio mensal. Parágrafo único. Na hipótese de atuarem na mesma Comarca Promotores de Justiça ligados por laços matrimoniais, tal benefício somente será pago ao primeiro que assim requerer.”
2011 Resolução CPJ Proposta de alteração legislativa RESOLUÇÃO N.º 019/11-CPJ: APROVAR a proposta de alteração do inciso XVI do art. 43 da Lei Complementar n° 011/93, no seguintes termos: “XVI – encaminhar aos Presidentes de Tribunais as listas sêxtuplas previstas nos artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, após eleição junto à categoria, dela participando como eleitores todos os Membros ativos do Ministério Público e, como concorrentes, os Membros com mais de dez anos de carreira, observados os limites constitucionais, sendo vedada a candidatura de quem esteja no exercício do cargo de Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral do Ministério Público e de Ouvidor Geral do Ministério Público, ressalvada a desincompatibilização do respectivo cargo, até 60 (sessenta) dias da realização da eleição, cabendo ainda ao Conselho Superior do Ministério Público organizar e estabelecer os critérios de participação no processo eleitoral;”