Resoluções, Assentos e Atas

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Ano Tipo Origem Assunto Descricao Ações
2012 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Revisões de Arquivamento/Declínio RESOLUÇÃO N° 025/12-CSMP: TOMAR CONHECIMENTO da informação do arquivamento pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, dos autos dos Processos nos 517346.2011.32807, 510004.2011.27467, 493377.2011.21145, 463739.2011. 1919, devolvendo os mesmos a origem, para fins de adoção das providências necessárias.
2012 Resolução CPJ Autorização para propor de ação para perda de cargo ou cassação de aposentadoria/disponibilidade RESOLUÇÃO N.º 027/12-CPJ: RECONHECER a prejudicialidade da coisa julgada nos autos do Processo n.° 449151.2010.31466, relativo a pedido de autorização para propositura de ação de perda de cargo em face do Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Doutor Cândido Honório Ferreira Filho, uma vez que já houve, pelo mesmo Processo Administrativo Disciplinar, o ajuizamento da respectiva ação civil, o que impede que seja ajuizada nova ação com o mesmo objetivo.
2012 Resolução CPJ Atribuições de Promotorias/Procuradorias de Justiça RESOLUÇÃO N.º 039/12-CPJ: I - PROPOR ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, que apresente minuta de resolução, abordando o impacto financeiro, para a instalação de 2 (duas) Promotorias de Justiça para atuarem junto a cada Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus, a ser instalado pelo Poder Judiciário do Amazonas, nos termos sustentados oralmente pelo Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Roque Nunes Marques, com a adesão da eminente Procuradora de Justiça Relatora; II – SOBRESTAR os presentes autos até o adimplemento das providências sugeridas ao Exmo. Sr. Procurador- Geral de Justiça, para deliberar sobre a inclusão do inciso XIX no Ato PGJ n.º 198/2008, com a seguinte redação: “atuar na implementação e fiscalização de políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher”.
2012 Resolução CPJ Proposta de alteração legislativa RESOLUÇÃO N.º 008/12-CPJ: APROVAR o encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas do Projeto de Lei de retroatividade do art. 272- A, da Lei Complementar n.° 011/93, com alteração dada pela Lei Complementar n.° 097/12, nos seguintes termos: “Art. 1°. O artigo 2°, da Lei Complementar n.° 097, de 17 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01.12.2011. Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”
2012 Resolução CPJ Proposta de alteração legislativa RESOLUÇÃO N.º 030/12-CPJ: 1. APROVAR o Anteprojeto de Lei Complementar para supressão do art. 352 da Lei Complementar Estadual n.º 011/93, que prevê a instituição do pecúlio, em consonância com voto do ilustre Relator; 2. ENCAMINHAR os autos do Processo n.° 519424. 2011.10434, que versa sobre proposta de supressão do art. 352 da Lei Complementar Estadual n.º 011/93, que prevê a instituição do pecúlio, ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de: I- Criação de comissão de transição entre esta Procuradoria-Geral de Justiça e Associação Amazonense do Ministério Público; II- Emissão de comunicado conjunto desta Procuradoria- Geral de Justiça e da Associação Amazonense do Ministério Público sinalizando aos membros e aos segurados as iminentes alterações na titularidade e administração do pecúlio.
2012 Resolução CPJ Proposta de alteração legislativa RESOLUÇÃO N.º 006/12-CPJ: APROVAR o encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas do Projeto de Lei que altera a redação do art. 24 da Lei Complementar n.° 011/93, nos seguintes termos: “Art. 1.° O art. 24 da Lei Complementar n.° 011, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça, com honras e tratamento protocolar de Chefe de Poder, tomará posse e entrará em exercício em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 2.° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.”
2012 Resolução CPJ PROVITA RESOLUÇÃO N.º 016/12-CPJ: OPINAR no sentido de que o Programa de Proteção de Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Amazonas – PROVITA possa ser excluído da estrutura do Ministério Público do Estado do Amazonas, após tratativas internas e externas, conforme voto-vista proferido pela Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Doutora Jussara Maria Pordeus e Silva.
2012 Resolução CPJ Proposta de alteração legislativa RESOLUÇÃO N.º 001/12-CPJ: APROVAR o encaminhamento do Projeto de Lei de alteração do art. 290, da Lei Complementar n° 011/93, nos seguintes termos: “Art. 290 – O membro do Ministério Público terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a um terço do subsídio mensal do cargo que deva assumir, para indenização das despesas com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício, quando: I – após o cumprimento do Estágio de Adaptação, entrar em exercício na comarca para a qual tenha sido nomeado; II – promovido, passar a ter exercício na Entrância Final; III – removido, mudar de residência de uma para outra sede de Comarca, desde que cumprido o interstício previsto no art. 264 desta Lei.”
2012 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais RESOLUÇÃO N.º 014/12-CSMP: I – REVOGAR os Assentos nos 005 e 007/11-CSMP, aprovados pela Resolução n° 604/11-CSMP, de 23.09.2011; II – MANTER o teor dos Assentos nos 006 e 008/11-CSMP, com as seguintes redações: Assento n° 006/11-CSMP “Se no curso do procedimento o membro Ministerial entender que não é de sua atribuição a análise do objeto do processo e sim de outra Promotoria de Justiça, deverá encaminhar os autos originais à Promotoria competente ou, se existir, à respectiva Coordenadoria que seja atrelada, para distribuição, providenciando a baixa no registro e comunicando ao Conselho Superior do Ministério Público.”
2012 Resolução CPJ Reabilitação RESOLUÇÃO N.º 009/12-CPJ: DEFERIR o pedido de reabilitação subscrito pelo Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Doutor Álvaro Granja Pereira de Souza, em consonância com o que preconiza o art. 193, da Lei Complementar n.° 011/93, vez que cumpridos os requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo.