2014 |
Resolução |
CPJ |
Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 015/14-CPJ: ARQUIVAR os autos do Procedimento Administrativo n.º 1248.2012, por perda do objeto, em consonância com o voto da ilustre Relatora. |
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2014 |
Resolução |
CPJ |
Recurso |
RESOLUÇÃO N.º 002/14-CPJ: I) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso administrativo, rejeitadas as preliminares de não satisfação do princípio da publicidade; da caducidade dos atos delegatórios e da violação ao princípio do Promotor natural, declarando-se a nulidade do Despacho n.º 083.2013.SUBJUR.699182.2013.14797, datado de 08.04.2013, e consequentemente da Recomendação n.º 002.2013.SUBJUR.699182.2013.14797, por violação aos princípios da independência funcional e do devido processo legal, pelos fundamentos e motivos expostos no voto do ilustre Relator e na manifestação oral do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra; II) ENCAMINHAR, ao c. Conselho Superior do Ministério Público para discussão e avaliação, minuta de recomendação, nos termos do ANEXO I desta resolução, em consonância com o voto, modificado oralmente em sessão, do i. Relator. |
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Resolução |
CPJ |
Recurso |
RESOLUÇÃO N.º 012/14-CPJ: I) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso administrativo, para negar aplicação ao art. 156, inciso IV, da Lei n.º 1762/1986, por entender se tratar de norma inconstitucional, a contar da data da interposição do mesmo, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, uma vez que maculada a decisão recorrida, nela fundada, para que seja retomado o pagamento dos proventos de aposentadoria da Sra. Helena Fiúza do Amaral Souto, pelos fundamentos e motivos expostos no voto divergente, o qual passa a integrar esta decisão, lançado pelo Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Públio Caio Bessa Cyrino. II) ENCAMINHAR cópia dos presentes autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas para que proceda a representação judicial de inconstitucionalidade do supramencionado dispositivo legal, dando-se ciência ao c. Conselho Nacional do Ministério Público. |
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Resolução |
CPJ |
Recurso |
RESOLUÇÃO N.º 010/14-CPJ: I) NÃO CONHECER o presente recurso administrativo, por tratar-se, quanto à matéria, de conflito negativo de atribuições, pelos fundamentos e motivos expostos no voto do ilustre Relator; II) ENCAMINHAR, ao Exmo. Sr. Procurador- Geral de Justiça, para que nos termos do art. 29, inciso XVIII, da Lei Complementar n.º 011/1993, manifeste-se quanto ao latente conflito negativo de atribuições entre a 58.ª PRODEDIC e 63.ª PROURB. |
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Resolução |
CPJ |
Autorização para propor de ação para perda de cargo ou cassação de aposentadoria/disponibilidade |
RESOLUÇÃO N.º 004/14-CPJ: AUTORIZAR o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas a ajuizar ação de cassação de aposentadoria, caso ainda não tenha sido proposta, com a decretação de perda do cargo do Dr. Vicente Augusto Cruz Oliveira, Procurador de Justiça aposentado, pelas razões esposadas no voto proferido pelo ilustre Relator. |
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2014 |
Resolução |
CPJ |
Prestação de Contas (PGJ, PROVITA, FAMP) |
RESOLUÇÃO N.º 009/14-CPJ: APROVAR, em consonância com o voto do ilustre Relator, nos termos do § 2.° do art. 8.°-A, c/c o inciso XIX, do art. 33, todos da Lei Complementar n.° 011/1993, o balanço orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial do Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado do Amazonas, referente ao exercício de 2012. |
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Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO N.º 024/14-CPJ: I – OPINAR FAVORAVELMENTE, em consonância com voto da ilustre Relatora, à proposta de alteração do art. 303, § 2.º, da Lei Complementar n.º 011/1993, de modo, sob a luz do princípio da legalidade, permitir o fracionamento das férias dos membros do Ministério Público em períodos não inferiores a 10 dias, com o acréscimo, à redação proposta, da seguinte expressão: permitida a acumulação de até 02 (dois) períodos por imperiosa necessidade do serviço; II – SUGERIR ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça o encaminhamento do projeto de Lei Complementar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, nos termos aprovados na sessão ordinária do e. Colégio de Procuradores de Justiça. |
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Resolução |
CPJ |
Recurso |
RESOLUÇÃO N.º 017/14-CPJ: I) NÃO CONHECER o presente recurso administrativo, por ausência de atribuição do Ministério Público do Estado do Amazonas para processar e julgar conflito negativo de atribuições entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 11.ª Região e a 50.ª Promotoria de Justiça da Capital, pelos fundamentos e motivos expostos no voto da ilustre Relatora; II) RECONHECER ex officio a falta de atribuição do Ministério Público do Estado do Amazonas para atuar no feito, pelos motivos elencados no voto da douta Relatora; |
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Resolução |
CPJ |
Convocação de Membro |
RESOLUÇÃO Nº 022/14-CPJ: APROVAR os nomes da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Antonina Maria de Castro do Couto Valle, e dos Exmos. Srs. Promotores de Justiça, Dra. Sílvia Abdala Tuma, Dr. Francisco de Assis Aires Arguelles, Dr. Vicente Augusto Borges Oliveira e Dra. Lilian Maria Pires Stone, todos membros deste Parquet, à composição do Conselho Diretor do Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado do Amazonas1, para o exercício de 02 (dois) anos, na forma do que preconiza o inciso III do art. 6°, da Resolução n° 006/2008 deste Sodalício. |
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Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO Nº 019/14-CPJ: I – OPINAR FAVORAVELMENTE a proposta de alteração do art. 283, da LC n° 011, de 17 de dezembro de 1993, a fim de que a gratificação prevista no caput passe a ser de 1/3 (um terço) do subsídio mensal do membro do Ministério Público. II – OPINAR FAVORAVELMENTE a proposta de alteração do art. 290, da LC n° 011, de 17 de dezembro de 1993, a fim de que a ajuda de custo prevista no caput passe ao valor correspondente a um subsídio mensal do cargo que o membro deva assumir, para indenização das despesas com transporte, mudança e instalação na nova sede de exercício. III – DETERMINAR o desmembramento da parte da proposta que trata do auxílio-moradia, a fim de discuti-la em outra oportunidade. IV – SUGERIR ao Procurador-Geral de Justiça o encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa. |
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