Resoluções, Assentos e Atas

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Ano Tipo Origem Assunto Descricao Ações
2006 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Revisões de Arquivamento/Declínio RESOLUÇÃO N.º 552/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 11.948/2006/PGJ (Distribuição n.º 048/06/42.ª PJFPE), relativo à apuração de supostas práticas de improbidade administrativa, tendo em vista restar constatado a inexistência de qualquer indício de ilegalidade ou vício na conduta praticada pelo então Delegado de Polícia, Dr. George Pestana Vieira, uma vez que o inquérito policial foi instaurado nos moldes da legalidade e encaminhado em tempo razoável à Justiça, caracterizando, destarte, que o mesmo tão-somente tomou medidas práticas no exercício de sua função.
2006 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Revisões de Arquivamento/Declínio RESOLUÇÃO N.º 553/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 4.806/2006/PGJ (P. A. n.º 021/05/47.ª PJFMF), relativo ao exame da regularidade da Lei n.º 2.952, de 16.05.2005, que dispõe sobre a criação junto à Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas – FUNTEC, dos cargos de provimento que especifica e dá outras providências, uma vez que ao ser expedida Recomendação pelo Órgão Ministerial com atuação junto à 47.ª Promotoria de Justiça de Fundações e Massas Falidas ao Governo do Estado do Amazonas para que o mesmo procedesse alteração em dispositivo da supracitada lei, a fim de adequar o regime jurídico daqueles funcionários ao previsto na CLT...
2006 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Revisões de Arquivamento/Declínio RESOLUÇÃO N.º 554/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 11.296/2005/PGJ (Of. n.º 545/05- CGMP), tendo em vista que após análise realizada pela douta Conselheira-Relatora da matéria, restar configurado o reconhecimento da plausibilidade dos argumentos apresentados pelo titular da 43.ª Promotoria de Justiça da Vara da Fazenda Pública Estadual, uma vez que as suspeições alegadas pelo mesmo não atingem “cem por cento” como inicialmente suposto, ante a comprovada atuação em outros procedimentos administrativos, estando, destarte, convicta, da conduta ética e diligente do supracitado Agente Ministerial.
2006 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Revisões de Arquivamento/Declínio RESOLUÇÃO N.º 555/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 13.464/2005/PGJ (Of. n.º 639/05- CGMP), tendo em vista restar caracterizado que a suspeição alegada pelo douto Representante da 43.ª Promotoria de Justiça, com atuação junto à Vara da Fazenda Pública Estadual, não atingir “cem por cento”, como anteriormente suposto.
2006 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Revisões de Arquivamento/Declínio RESOLUÇÃO N.º 557/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 12.361/2006/PGJ (Distribuição n.º 077/04/63.ª Prourb), relativo à denúncia de perigo na travessia da Rua Paraíba com a Rua Franco de Sá, no Bairro Aleixo, assim como a inexistência de parada de ônibus coberta e faixa de pedestres, tendo em vista que em resposta à requisição da douta Representante Ministerial, a Empresa Municipal de Transportes Urbanos comunicou que foram implantadas duas faixas de segurança, sendo uma em frente a Escola Bebê Bombom e outra ao lado da Sefaz, inclusive com semáforo para pedestres, salientando, ainda, sobre a inviabilidade acerca da implantação de um abrigo no local solicitado, uma vez que poderia ocasionar acidentes de trânsito em decorrência do intenso fluxo de veículos.
2006 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Revisões de Arquivamento/Declínio RESOLUÇÃO N.º 558/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 12.219/2006/PGJ (Distribuição n.º 054/06/63.ª Prourb), relativo à denúncia de possíveis irregularidades na obra de propriedade do Sr.Wagner Liberal Michetti, colocando em risco de desabamento os muros que limitam as propriedades localizadas na Av. Perimetral, esquina com a Rua 13, em frente ao CSU do Parque 10, tendo em vista que após várias diligências efetuadas com a finalidade de solucionar o problema, restou caracterizado que a presente denúncia foi sanada, na matéria que diz respeito à legislação urbanística, conforme documentos comprobatórios acostados ao presente caderno processual.
2006 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Revisões de Arquivamento/Declínio RESOLUÇÃO N.º 559/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 12.275/2006/PGJ (P. A. n.º 009/06/13.ª PJVFPM), relativo à possíveis irregularidades no processo licitatório realizado pela Empresa Municipal de Transportes Urbanos – EMTU, com o objetivo de contratar empresas para a realização do transporte coletivo urbano por vans e kombis em Manaus, assim como na contratação emergencial procedida no ano de 2004, tendo em vista que ao proceder à análise da documentação constante do presente caderno processual, a douta Representante da 13.ª Promotoria de Justiça da Vara da Fazenda Pública Municipal, não verificou qualquer mácula ao supracitado certame, que caracterize ato de improbidade ou interesse público que autorize sua atuação e quanto à documentação relativa ao transporte
2006 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Revisões de Arquivamento/Declínio RESOLUÇÃO N.º 560/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 12.163/2006/PGJ (Distribuição n.º 045/05/63.ª Prourb), relativo à denúncia de criação de porcos e abatedouro clandestinos, em área urbana, situada no ramal Santa Maria, ao lado da invasão “Jesus Me Deu”, sem qualquer condição sanitária, provocando mau cheiro e proliferação de insetos, tendo em vista que em atendimento à requisição da douta Representante do Órgão Ministerial, ao proceder vistoria in loco a SEMSA constatou a veracidade da reclamação, com a existência, inclusive, de bovinos, cães, gansos, galinhas e manipulação de resíduos orgânicos e inorgânicos, ocasião em que lavrou Termo de Infração e Termo de Intimação, com prazo de quinze dias para o Reclamado proceder a retirada dos animais e cessar o abate dos mesmos naquela área, ao tempo em que ao ser realizada reinspeção no local, restou configurado que houve o cumprimento por parte do Reclamado na retirada dos supracitados animais...
2006 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Revisões de Arquivamento/Declínio RESOLUÇÃO N.º 561/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 11.493/2006/PGJ (Distribuição n.º 016/06/63.ª Prourb), relativo à apuração de denúncia sobre a situação de descumprimento do Estatuto do Torcedor por parte da Coordenação do Campeonato Amazonense de Futebol e Dirigentes do São Raimundo Esporte Clube, responsáveis pelo Estádio Ismael Benigno (Colina), tendo em vista restar caracterizado que o objeto da presente reclamação foi sanado na matéria condizente à legislação urbanística, uma vez que em atendimento à requisição da douta Representante do Órgão Ministerial, o Diretor do Futebol e Administrador daquele Estágio informou que desde o dia 24 de março do corrente ano, o supracitado estádio encontra-se fechado para partidas de futebol, de qualquer categoria, até que sofra as reformas necessárias ao funcionamento adequado, anexando cópia do ofício enviado à Federação Amazonense de Futebol – FAF, dando ciência da referida situação.
2006 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Revisões de Arquivamento/Declínio RESOLUÇÃO N.º 562/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 11.463/2006/PGJ (P. A. n.º 358/04/50.ª Prodemaph), relativo à apuração de suposta invasão de área de preservação permanente, mediante a ação de vários invasores, na comunidade Ismail Asis, BR-174, Km 02, Ramal do Luso, no Município de Manaus/AM, tendo em vista que em atendimento à requisição da douta Representante do Órgão Ministerial, a SEMMA após vistoria in loco informou que a supracitada área encontrava-se preservada com capins e várias espécies arbóreas, além de constar que o imóvel ora observado no local encontrava-se a 75 metros do curso d’água e não estava inserto em APP, restando, destarte, improcedente a denúncia.