2009 |
Resolução |
CPJ |
Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 014/09-CPJ: ARQUIVAR os autos do Processo n.° 287724/2009/PGJ, relativo a requerimento formulado pela Exma. Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré, Procuradora de Justiça, no tocante ao atual sistema de distribuição e entrega de processos judiciais aplicado no âmbito do Ministério Público do Estado, tendo em vista a perda do objeto. |
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2009 |
Resolução |
CPJ |
Promoção/Remoção |
RESOLUÇÃO N.º 015/09-CPJ: NÃO CONHECER do recurso interposto pela Exma. Sra. Dra. Wandete de Oliveira Netto, Promotora de Justiça, em face de decisão do DD. Procurador-Geral de Justiça, que, nos termos do Ato PGJ n.° 013/2009, a promoveu para a 8ª Promotoria de Justiça, com atuação junto à 10ª Vara Criminal, tendo em vista a intempestividade da presente medida administrativa. |
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2009 |
Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO N.º 023/09-CPJ: APROVAR o projeto de lei que estabelece reajuste de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, uma vez que o mesmo atende todos os parâmetros previstos no ordenamento jurídico, orçamentário e financeiro. |
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2009 |
Resolução |
CPJ |
Outras Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 018/09-CPJ: INDEFERIR o requerimento formulado pela Exma. Sra. Dra. Jussara Maria Pordeus e Silva, Procuradora de Justiça, no tocante à análise do novo modelo de Administração do Ministério Público do Estado do Amazonas, tendo em vista que, diante dos fatos apontados pela mesma, entende-se que tanto a criação de cargos auxiliares para atuarem junto ao Procurador-Geral de Justiça, ou ainda, o efetivo pagamento de férias não gozadas pelos ex-membros quando na atividade, assim como, a conversão de licença-prêmio em pecúnia, são direitos devidos, posto que previstos legalmente, sendo o pagamento amplamente defendido pelos Tribunais Estaduais e Superiores. |
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2009 |
Resolução |
CPJ |
Desagravo |
RESOLUÇÃO N.º 019/09-CPJ: ARQUIVAR os autos do Processo n° 325142/2009/PGJ, relativo a pedido de desagravo da lavra da Exma. Sra. Dra. Sandra Maria Cabral Miranda Barros Ramalho, Promotora de Justiça, na forma do art. 33, inciso XXIII, da Lei Complementar n° 011/93, uma vez que não encontrada justificativa, tampouco fundamento, a ensejar a aplicação do sobredito dispositivo legal ao caso sob análise. |
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2009 |
Resolução |
CPJ |
Desagravo |
RESOLUÇÃO N.º 020/09-CPJ: INDEFERIR o requerimento formulado pelo Exmo. Sr. Dr. Walber Luis Silva do Nascimento, Promotor de Justiça de Entrância Especial, protocolizado sob o n° 325311/2009/PGJ, haja vista que o curso das investigações que envolvem o Requerente encontram-se ainda em andamento e considerando que eventuais medidas a rogar providências em face dos responsáveis pela publicação da matéria em alude, podem ser requeridas pelo ilustre membro do Parquet pelos meios judiciais cabíveis, em virtude de não se poder desagravar um fato cujo teor ainda não se comprovou como injusto ou cerceador das atividades desenvolvidas pelo Promotor de Justiça. |
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2009 |
Resolução |
CPJ |
Recurso |
RESOLUÇÃO N.º 021/09-CPJ: À unanimidade dos votantes, com a abstenção do Exmo. Sr. Dr. Cristóvão de Albuquerque Alencar Filho, suspeito o Exmo. Sr. Corregedor-Geral, Dr. Nicolau Libório dos S. Filho, impedidos os Procuradores de Justiça Evandro P. de Farias, Flávio F. Lopes, João Bosco S. Valente, Francisco das Chagas S. da Cruz e Maria José S. de Aquino, bem como o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Dr. Otávio de Souza Gomes: I – NÃO CONHECER do recurso ex officio oriundo do Colendo Conselho Superior, relativo à recusa do membro mais antigo à promoção, pelo critério de antiguidade, para a 16ª Procuradoria de Justiça, com assento junto à 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. À unanimidade dos votantes, suspeito o Exmo. Sr. Corregedor-Geral, Dr. Nicolau Libório dos S. Filho, impedidos os Procuradores de Justiça Evandro P. de Farias, Flávio F. Lopes, João Bosco S. Valente, Francisco das Chagas S. da Cruz e Maria José S. de Aquino, bem como o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça... |
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2009 |
Resolução |
CPJ |
Recurso |
RESOLUÇÃO N.º 024/09-CPJ: REMETER os autos do Processo n° 340051/2009/PGJ, relativo a recurso administrativo interposto pela Exma. Sra. Dra. Kátia Maria Araújo de Oliveira, Promotora de Justiça, ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, por ser a autoridade competente para julgar recurso de ato do Subprocurador-Geral de Justiça. |
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2009 |
Resolução |
CPJ |
Outras Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 025/09-CPJ: I – MANTER o indeferimento do requerimento protocolizado pela Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas – ASSEMPAM, pelas razões e fundamentos expostos na manifestação do Relator; II – DETERMINAR que a matéria seja analisada por uma Comissão Especial, a ser imediatamente constituída, com prazo de duração de noventa (90) dias, para que, a partir de requerimentos individualizados, apure o eventual desvio funcional, devendo na existência da sua efetiva comprovação, promover os devidos e regulares Processos Administrativos, com o propósito de identificar os valores devidos, à fração de sua efetiva ocorrência; III – ESTABELECER que apurado eventual desvio de função, deve-se corrigir a irregularidade, com a imediata lotação do servidor, no exercício do cargo em que fora aprovado, nomeado e empossado, sob pena de sua responsabilização administrativa, bem como a de quem com ele concorrer, para permanência do desvio funcional. |
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2009 |
Resolução |
CPJ |
Outras Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 028/09-CPJ: I – RECOMENDAR ao Procurador-Geral de Justiça a realização de um estudo para que seja redimensionado a quantidade de servidores necessários em cada Gabinete de Procuradores de Justiça, analisando-se com base nos relatórios apresentados a douta Corregedoria-Geral do Ministério Público, documentos nos quais se vislumbram o número de processos e os demais serviços desempenhados pelos respectivos órgãos ministeriais de segundo grau; II – ESTIPULAR o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do mencionado estudo e de mais 90 (noventa) dias subsequentes para sua implementação, condicionando à viabilidade orçamentária e financeira da Instituição, após prévia aprovação do Colegiado. |
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