2016 |
Resolução |
CPJ |
Prestação de Contas (PGJ, PROVITA, FAMP) |
RESOLUÇÃO N.º 002/16-CPJ: APROVAR, o Relatório da Comissão Especial de Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial do Ministério Público do Estado do Amazonas, instituída pela portaria N.º 1939/2015/PGJ, nos termos do art. 8.°-A, e §§, da Lei Complementar n.° 011/93, referente à prestação de contas do Ministério Público do Estado do Amazonas e FAMP, exercício de 2014, observando-se o seguinte: 1. RESSALVAS, de fls. 35/36: 1.1. No que tange à análise dos valores constantes em Restos a pagar empenhados em 2014, e que até a data de 31/12/2014 não foram pagos. 1.2. Sobre a situação previdenciária do MPAM, ante a ausência de repasse dos recolhimentos previdenciários ao AMAZONPREV; 1.3. Quanto aos saldos financeiros em descompasso com o saldo contábil do órgão; 1.4. Quanto aos Inventários da Instituição, no que diz respeito ao questionamento do TCE/AM, relativo a sua não realização pelo órgão; |
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2016 |
Resolução |
CPJ |
Recurso |
RESOLUÇÃO N.º 001/16-CPJ: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. M. de S. M., em face da decisão, formalizada às fls. 233, de aplicação de pena de advertência pelo douto Corregedor-Geral do Ministério Público, Dr. José Roque Nunes Marques, por descumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos IV, VIII, X e XXVII, do art. 118, da Lei Complementar Estadual n.º 11/1993, conforme motivos e fundamentos expostos no voto, lançado às fls. 255/261, da lavra da ilustre Relatora, a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Antonina Maria de Castro do Couto Valle. |
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2016 |
Resolução |
CPJ |
Regimento Interno |
RESOLUÇÃO N.º 006/16-CPJ: ALTERAR o Regimento Interno do e. Colégio de Procuradores de Justiça, para alterar a redação dos arts. 12, e §§, art. 13, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Os processos e demais expedientes serão registrados, no mesmo dia do recebimento, na Seção de Secretaria e Expediente, que procederá, imediatamente, à distribuição, equitativa e, de forma eletrônica, pela antiguidade, observada, rigorosamente, a ordem de entrada do protocolo. §1.º O andamento e a decisão de cada processo serão registrados em livros apropriados ou similar sistema de controle virtual. §2.º Concluída a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator, com ele permanecendo mesmo durante os afastamentos de até trinta dias. §3.º A distribuição incluirá os membros ausentes ou licenciados por até trinta dias, ressalvadas as medidas urgentes, que necessitem de solução inadiável e, em caso de ausência superior a trinta dias, será compensada quando do término do afastamento, salvo se dispen |
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2016 |
Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO N.º 007/16-CPJ: OPINAR pela REJEIÇÃO, “in totum”, da proposta de modificação legislativa, formalizada via Memorando n.º 036.2015.PGJ.18.2.1.1028939.2015.41682, de inclusão dos §§ 2.º, 3.º e 4.º no art. 19, da Lei Complementar n.º 11/1993, de modo que restam não acolhidas, pelo e. C.P.J., alterações concernentes à indicação, por parte dos candidatos ao elevado cargo de Procurador-Geral de Justiça, no ato de inscrição, dos nomes dos membros ministeriais que pretendem nomear para os cargos de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais e de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, bem como aquelas concernentes à apresentação de propostas de metas de gestão institucional, igualmente no ato da inscrição, em consonância com o voto do ilustre Relator. |
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Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO N.º 004/16-CPJ: I – OPINAR FAVORAVELMENTE, em consonância com voto da ilustre Relatora, à proposta de alteração do § 1.º, e acréscimo do § 1.ºA, ambos do art. 287, da Lei Complementar n.º 11/1993, de modo a fixar que os pagamentos para percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte, serão correspondentes a no mínimo 2,70% (dois vírgula setenta por cento) do respectivo subsídio do membro ministerial e a no máximo aquele pago ao Procurador-Geral da República, para os deslocamentos para fora do Estado do Amazonas, e nos deslocamentos dentro do Estado do Amazonas serão no valor correspondente a 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio; II – SUGERIR ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça o encaminhamento do projeto de Lei Complementar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, nos termos aprovados na sessão ordinária do e. Colégio de Procuradores de Justiça. |
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Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO N.º 005/16-CPJ: I – OPINAR FAVORAVELMENTE, em consonância com o voto da ilustre Relatora, à proposta de alteração do art. 10, § 1.º, da Lei Estadual n.º 3.147/2007, de modo a fixar que a diária, para ressarcimento das despesas de alimentação, pousada e deslocamento no local de destino, devida aos Agentes Técnico-Jurídicos devidamente autorizados, serão correspondentes ao valor de 3,534% (três vírgula quinhentos e trinta e quatro por cento) do primeiro nível de vencimento da respectiva carreira, quando o deslocamento se der dentro do Estado do Amazonas, e em dobro, quando o deslocamento for para fora do Estado; |
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Resolução |
CPJ |
Outras Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 008/16-CPJ: DECLARAR PREJUDICADO o objeto do Procedimento Interno n.º 728820.2013.PGJ, ante a edição do Ato PGJ n.º 244/2015, que alterou o art. 3.º, do Ato PGJ n.º 076/2013, conforme motivos e fundamentos expostos no voto da lavra da ilustre Relatora, a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Noeme Tobias de Souza, acolhidas e incorporadas ao voto as considerações tecidas pelo Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Públio Caio Bessa Cyrino, lançadas às fls. 43/46. |
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Resolução |
CPJ |
Recurso |
RESOLUÇÃO N.º 010/16-CPJ: RECONHECER, ex officio, a superveniência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos autos da Sindicância n.º 953890, instaurada em face do Agente de Apoio Motorista/Segurança, Sr. João Cloves Pereira, vez que entre o último prazo interruptivo – a instauração do processo administrativo, em 13.05.2015, e o julgamento do presente recurso administrativo, transcorreu prazo superior a 180 dias, previsto no art. 28, inciso III, da Lei Ordinária do Estado do Amazonas n.º 3.960/2013, e ARQUIVAR os autos com as cautelas legais. |
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Resolução |
CPJ |
Eleição PGJ/CGMP/CSMP/CNMP/TJ |
RESOLUÇÃO N.º 012/2016-CPJ: ESTABELECE REGRAS PARA O PROCESSO ELEITORAL, VISANDO A FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA A ESCOLHA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, BIÊNIO 2016/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2016 |
Resolução |
CPJ |
Outras Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 013/16-CPJ: PROPOR a expedição de recomendação, sem caráter vinculativo, nos termos do art. 29, inciso XX, art. 51, inciso VII, todos da Lei Complementar n.º 11/1993, c/c o art. 17, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993, para divulgação diária de atividades e compromissos desempenhados no exercício da função, ressalvados os casos de sigilo, constitucionalmente previsto e circunstancialmente fundamentado, para os membros ministeriais ocupantes de cargos da Administração Superior e Órgãos Auxiliares do Parquet amazonense, por meio da rede mundial de computadores. |
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