2016 |
Resolução |
CPJ |
Regimento Interno |
RESOLUÇÃO N.º 006/16-CPJ: ALTERAR o Regimento Interno do e. Colégio de Procuradores de Justiça, para alterar a redação dos arts. 12, e §§, art. 13, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Os processos e demais expedientes serão registrados, no mesmo dia do recebimento, na Seção de Secretaria e Expediente, que procederá, imediatamente, à distribuição, equitativa e, de forma eletrônica, pela antiguidade, observada, rigorosamente, a ordem de entrada do protocolo. §1.º O andamento e a decisão de cada processo serão registrados em livros apropriados ou similar sistema de controle virtual. §2.º Concluída a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator, com ele permanecendo mesmo durante os afastamentos de até trinta dias. §3.º A distribuição incluirá os membros ausentes ou licenciados por até trinta dias, ressalvadas as medidas urgentes, que necessitem de solução inadiável e, em caso de ausência superior a trinta dias, será compensada quando do término do afastamento, salvo se dispen |
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Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO N.º 007/16-CPJ: OPINAR pela REJEIÇÃO, “in totum”, da proposta de modificação legislativa, formalizada via Memorando n.º 036.2015.PGJ.18.2.1.1028939.2015.41682, de inclusão dos §§ 2.º, 3.º e 4.º no art. 19, da Lei Complementar n.º 11/1993, de modo que restam não acolhidas, pelo e. C.P.J., alterações concernentes à indicação, por parte dos candidatos ao elevado cargo de Procurador-Geral de Justiça, no ato de inscrição, dos nomes dos membros ministeriais que pretendem nomear para os cargos de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais e de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, bem como aquelas concernentes à apresentação de propostas de metas de gestão institucional, igualmente no ato da inscrição, em consonância com o voto do ilustre Relator. |
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Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO N.º 004/16-CPJ: I – OPINAR FAVORAVELMENTE, em consonância com voto da ilustre Relatora, à proposta de alteração do § 1.º, e acréscimo do § 1.ºA, ambos do art. 287, da Lei Complementar n.º 11/1993, de modo a fixar que os pagamentos para percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte, serão correspondentes a no mínimo 2,70% (dois vírgula setenta por cento) do respectivo subsídio do membro ministerial e a no máximo aquele pago ao Procurador-Geral da República, para os deslocamentos para fora do Estado do Amazonas, e nos deslocamentos dentro do Estado do Amazonas serão no valor correspondente a 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio; II – SUGERIR ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça o encaminhamento do projeto de Lei Complementar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, nos termos aprovados na sessão ordinária do e. Colégio de Procuradores de Justiça. |
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Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO N.º 005/16-CPJ: I – OPINAR FAVORAVELMENTE, em consonância com o voto da ilustre Relatora, à proposta de alteração do art. 10, § 1.º, da Lei Estadual n.º 3.147/2007, de modo a fixar que a diária, para ressarcimento das despesas de alimentação, pousada e deslocamento no local de destino, devida aos Agentes Técnico-Jurídicos devidamente autorizados, serão correspondentes ao valor de 3,534% (três vírgula quinhentos e trinta e quatro por cento) do primeiro nível de vencimento da respectiva carreira, quando o deslocamento se der dentro do Estado do Amazonas, e em dobro, quando o deslocamento for para fora do Estado; |
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Resolução |
CPJ |
Outras Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 008/16-CPJ: DECLARAR PREJUDICADO o objeto do Procedimento Interno n.º 728820.2013.PGJ, ante a edição do Ato PGJ n.º 244/2015, que alterou o art. 3.º, do Ato PGJ n.º 076/2013, conforme motivos e fundamentos expostos no voto da lavra da ilustre Relatora, a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Noeme Tobias de Souza, acolhidas e incorporadas ao voto as considerações tecidas pelo Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Públio Caio Bessa Cyrino, lançadas às fls. 43/46. |
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Resolução |
CPJ |
Recurso |
RESOLUÇÃO N.º 010/16-CPJ: RECONHECER, ex officio, a superveniência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos autos da Sindicância n.º 953890, instaurada em face do Agente de Apoio Motorista/Segurança, Sr. João Cloves Pereira, vez que entre o último prazo interruptivo – a instauração do processo administrativo, em 13.05.2015, e o julgamento do presente recurso administrativo, transcorreu prazo superior a 180 dias, previsto no art. 28, inciso III, da Lei Ordinária do Estado do Amazonas n.º 3.960/2013, e ARQUIVAR os autos com as cautelas legais. |
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Resolução |
CPJ |
Eleição PGJ/CGMP/CSMP/CNMP/TJ |
RESOLUÇÃO N.º 012/2016-CPJ: ESTABELECE REGRAS PARA O PROCESSO ELEITORAL, VISANDO A FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA A ESCOLHA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, BIÊNIO 2016/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Resolução |
CPJ |
Outras Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 013/16-CPJ: PROPOR a expedição de recomendação, sem caráter vinculativo, nos termos do art. 29, inciso XX, art. 51, inciso VII, todos da Lei Complementar n.º 11/1993, c/c o art. 17, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993, para divulgação diária de atividades e compromissos desempenhados no exercício da função, ressalvados os casos de sigilo, constitucionalmente previsto e circunstancialmente fundamentado, para os membros ministeriais ocupantes de cargos da Administração Superior e Órgãos Auxiliares do Parquet amazonense, por meio da rede mundial de computadores. |
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Resolução |
CPJ |
Concessão de Férias para o PGJ |
RESOLUÇÃO N.º 017/16-CPJ: CONCEDER 60 (sessenta) dias de férias ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, desincompatibilizado do cargo de 08.07.2016 a 12.09.2016, Dr. Carlos Fábio Braga Monteiro, a contar de 08.07.2016, na forma requerida. |
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Resolução |
CPJ |
GAECO |
RESOLUÇÃO N.º 011/16-CPJ: ALTERA O ART. 7.º DA RESOLUÇÃO N.º 026.2009.CPJ, QUE DISPÕE SOBRE O GRUPO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS ESPECIALIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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