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RESOLUÇÃO N.º 139/07-CSMP: I- HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.329/2007/PGJ (P. P. n.º 063/99/61.ª Proceap), relativo à apuração de denúncia de crime de abuso de autoridade e extorsão, supostamente praticado por Policiais Civis no 8.º Distrito Policial, no ano de 1999, tendo em vista a perda do objeto jurídico, caracterizada pelo instituto da prescrição; II- PROPOR a instauração do devido Processo Administrativo Disciplinar, acolhendo as razões do voto emitido pela eminente Conselheira-Relatora da matéria, por força do que estabelece o art. 121, inciso II da Lei Complementar n.º 011/93; III- ENCAMINHAR esta decisão, juntamente com presentes autos, ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis. |
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RESOLUÇÃO N.º 140/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 2.043/2007/PGJ (P. A. n.º 008/06/40.ª PJVFPE), relativo à apuração de possível contratação irregular de servidores por meio de cooperativa no âmbito da SEDUC/SEAD, tendo em vista restar constatado que o objeto da presente denúncia já está sendo questionado por Ação Civil Pública, instaurada sob o n.º 31614-97-03, promovida pelo Ministério Público do Trabalho. |
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RESOLUÇÃO N.º 141/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 2.320/2007/PGJ (Distribuição n.º 065/06/70.ª PJVFPM), relativo à apuração de eventual irregularidade no processo de desapropriação de imóvel, localizado no Conjunto Castanheira, devido a divergência entre o Município e os expropriados, tendo em vista que em atendimento à requisição da douta Agente Ministerial da 13.ª PJVFPM, a Procuradoria-Geral do Município encaminhou cópia da Ação de Desapropriação, restando caracterizado que o imóvel objeto do questionamento não era registrado em nome dos Reclamantes, mas sim de terceiros, além de o mesmo se encontrar financiado pela Caixa Econômica Federal. |
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RESOLUÇÃO N.º 142/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.580/2007/PGJ (P. A. n.º 051/06/49.ª Prodemaph), relativo à apuração de eventual delito contra a fauna, supostamente praticado pelo S. B. Imóveis Ltda, localizado na Rua José Paranaguá – Centro, tendo em vista que em atendimento à requisição do douto Agente Ministerial da 49.ª Prodemaph, a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente – DEMA, encaminhou relatório conclusivo, informando a inexistência da materialidade do suposto delito ambiental. |
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RESOLUÇÃO N.º 143/07-CSMP: I- HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.240/2007/PGJ (P. P. n.º 007/99/61.ª Proceap), relativo à apuração de eventual delito de prevaricação, supostamente praticado pela Delegada de Polícia, Dra. Amazonas Albuquerque Gomes da Silva, no ano de 1999, tendo em vista a perda do objeto jurídico, caracterizada pelo instituto da prescrição; II- PROPOR a instauração do devido Processo Administrativo Disciplinar, acolhendo as razões do voto oral emitido pelo eminente Conselheiro-Relator da matéria, por força do que estabelece o art. 121, inciso II da Lei Complementar n.º 011/93; III- ENCAMINHAR esta decisão, juntamente com presentes autos, ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis. |
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RESOLUÇÃO N.º 144/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.581/2007/PGJ (P. A. n.º 171/06/49.ª Prodemaph), relativo à apuração de denúncia de suposta poluição sonora causada pela Empresa BEC – Brasil Eletrônica Componentes Ltda., localizada no Conjunto Habitacional Parque Rouxinol, tendo em vista que ao restar comprovado o supracitado delito ambiental, foi assinado Termo de Ajustamento de Conduta, no qual a Reclamada se comprometeu a adequar sua atividade empresarial, eliminando as vibrações do maquinário ao montar sistema de absorção vibrátil; a proceder reparos e reformas necessários nos imóveis danificados, assim como a reparar danos de eventuais moradores, ocasionados em razão da atividade industrial da empresa, restando, confirmado após nova vistoria in loco, realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, que aquela Empresa cumpriu o acordo firmado e vêm contribuindo de maneira positiva no intuito de solucionar os problemas gerados. |
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RESOLUÇÃO N.º 145/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.113/2007/PGJ (P. A. n.º 232/99/49.ª Prodemaph), relativo à apuração de eventual responsabilidade por armazenamento inadequado de produtos químicos na área externa do estacionamento da Secretaria de Fazenda - SEFAZ, tendo em vista restar configurado que o produto perigoso já foi retirado daquela área no ano de 2001, assim como de que houve a assinatura do Termo de Convênio celebrado entre o Ministério Público, o IBAMA, o IPAAM, a SEFAZ, a SUFRAMA e outros, no combate ao transporte irregular de cargas perigosas no Estado do Amazonas. |
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RESOLUÇÃO N.º 171/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.687/2007/PGJ (Distribuição n.º 024/07/58.ª Prodedic), relativo à notícia de descaso no atendimento prestado pelo “Plantão 190” da Polícia, tendo em vista que foram encaminhadas Recomendações oriundas da 58.ª Prodedic, ao Secretário de Estado de Segurança Pública e à Diretora-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, no intuito de que torne os seus respectivos serviços mais ágeis e eficazes, para o atendimento satisfatório da população que os aciona. |
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RESOLUÇÃO N.º 172/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 4.015/2007/PGJ (P. A. n.º 540/06/49.ª Prodemaph), relativo à apuração de eventual poluição sonora, ocorrida no Bairro São José II, tendo em vista informação ambiental encaminhada pela SEMMA de que não há elementos que comprovem a prática do suposto delito ambiental. |
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RESOLUÇÃO N.º 173/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 4.180/2007/PGJ (Distribuição n.º 041/06/55.ª Prodedic), relativo à denúncia de que a sogra do interessado de 62 anos de idade encontrava-se internada há cerca de vinte e cinco dias na Fundação Hospital Adriano Jorge sem a utilização de “intubação oro-traqueal e ventilação mecânica, necessários durante a sua internação, tendo em vista que em atendimento à requisição do douto Representante Ministerial o Secretário de Estado de Saúde informou que a paciente foi devidamente assistida com a respectiva entubação, assim como pelo fato de o Diretor-Presidente daquele hospital haver justificado o bloqueio temporário da Unidade de Terapia Intensiva - UTI. |
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