2007 |
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RESOLUÇÃO N.º 101/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 12.162/2006/PGJ (Distribuição n.º 039/05/57.ª Prodedic), relativo à apuração de denúncia de possíveis irregularidades no procedimento da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, por considerar professores da disciplina de filosofia inaptos a lecionarem a disciplina de história, tendo em vista que após análise da documentação remetida pela Secretaria Municipal de Educação, ao douto Representante Ministerial da 57.ª Prodedic, restou constatado que muito embora as supracitadas matérias pertençam às ciências humanas são distintas e peculiares, não preenchendo, portanto, requisito de habilitação específica para o cargo de professor da disciplina de história. |
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RESOLUÇÃO N.º 146/07-CSMP: I- HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.250/2007/PGJ (P. P. n.º 057/99/61.ª Proceap), relativo à apuração de suposto abuso de autoridade praticado, pelos Investigadores de Polícia denominados Fernando, José e Roberto, todos da Delegacia Especializada em Ordem e Política Social, conforme notícia veiculada no Jornal “A Crítica”, no ano de 1999, tendo em vista a perda do objeto jurídico, caracterizada pelo instituto da prescrição; II- PROPOR a instauração do devido Processo Administrativo Disciplinar, acolhendo as razões do voto emitido pelo eminente Conselheiro-Relator da matéria, por força do que estabelece o art. 121, inciso II da Lei Complementar n.º 011/93; III- ENCAMINHAR esta decisão, juntamente com presentes autos, ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis. |
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RESOLUÇÃO N.º 147/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.648/2007/PGJ (P. A. n.º 001/07/51.ª Prodecon), relativo à apuração da existência de possíveis cláusulas abusivas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, firmado entre o Reclamante e a Construtora J. Nasser Engenharia Ltda, tendo em vista que em audiência com o douto Representante Ministerial da 51.ª Prodecon, houve a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta, no qual o Representante da Reclamada se comprometeu a analisar a cláusula XVI dos contratos particulares de compra e venda, adequando-os ao disposto nos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, sendo apresentado posteriormente um novo contrato com as devidas alterações, assim como pelo fato de restar constatado a existência de ação judicial em curso sobre a supracitada relação contratual, e, ainda, por se tratar de direito individual, carece o Ministério Público Estadual de legitimidade para atuação. |
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RESOLUÇÃO N.º 148/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 8.610/2006/PGJ (P. A. n.º 082/04/59.ª Prodedic), relativo à denúncia de maus-tratos contra a idosa Neuza de Oliveira Barbosa, de 70 anos de idade, uma vez que em audiência na 59.ª Prodedic foi informado por quatro de seus filhos que a mesma não estava mais residindo com os filhos que a maltratavam e sim em casa própria, recebendo pensão e que possui plano de saúde, o que fora confirmado pela mesma ao ser notificada pela douta Representante Ministerial do Parquet Estadual. |
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RESOLUÇÃO N.º 149/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.444/2007/PGJ (Peças de Informação), relativo à denúncia da ausência de atendimento prioritário ao idoso, tendo em vista que em atendimento à solicitação da douta Representante Ministerial da 59.ª Prodedic, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, informou que foram tomadas algumas providências, a saber, um caixa exclusivo para atendimento ao idoso, balcão para distribuição de senhas, equipe de acolhedores e atividades recreativas para ocupá-los durante o tempo de espera, cumprindo, destarte, o disposto no art. 3.º, parágrafo único, inciso I da Lei n.º 10.741/2003. |
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RESOLUÇÃO N.º 150/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 1.856/2007/PGJ (Distribuição n.º 118/06/57.ª Prodedic), relativo à notícia de que a Reclamante recebeu uma carta expedida pelo Departamento de Gestão Administrativa – DEGAE, da Secretaria Estadual da Fazenda, convidando uma suposta empresa da Declarante a se cadastrar no novo sistema de compras em modalidades de licitação do Governo do Estado, tendo em vista a perda do objeto jurídico, caracterizada pelo equívoco da SEFAZ ao encaminhar aquele documento à Reclamante, assim como pelo fato de caso o equívoco tenha proporcionado algum dano à Reclamante, por se tratar de direito individual, carece o Ministério Público Estadual de legitimidade para atuação. |
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RESOLUÇÃO N.º 160/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 4.299/2007/PGJ (Distribuição n.º 257/06/55.ª Prodedic), relativo à apuração de denúncia da falta de medicamentos necessários para o tratamento de paciente transplantado renal, tendo em vista restar constatado o recebimento por parte do interessado do medicamento pleiteado. |
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RESOLUÇÃO N.º 152/07-CSMP: I- HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 13.432/2006/PGJ (P. A. n.º 005/03/58.ª Prodedic), relativo à apuração de práticas de irregularidades na UTAM - Instituto de Tecnologia da Amazônia, tendo em vista restar constatado que após a análise do conjunto de provas e fundamentos fáticos e jurígenos aduzidos, concluiuse que ultimada a reforma e ampliação do prédio localizado na Av. Darcy Vargas, operou-se o processo de absorção dos cursos do UTAM pela EST/UEA, sem mais prejuízo a qualquer aluno de quaisquer cursos, com identidade de acomodações físicas e ministração de aulas aos estudantes dos cursos que hoje se integram e convivem na mesma ambiência, doravante denominados Escola Superior de Tecnologia |
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RESOLUÇÃO N.º 153/07-CSMP: I- HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 2.937/2007/PGJ (P. A. n.º 059/99/61.ª Proceap), relativo à apuração de notícia veiculada no Jornal “A Crítica”, no ano de 1999, de que àquela época todos os telefones das Delegacias de Manaus estariam cortados por falta de pagamento, tendo em vista a perda do objeto jurídico caracterizada pelo decurso do tempo; II- PROPOR a instauração do devido Processo Administrativo Disciplinar, acolhendo as razões do voto oral emitido pelo eminente Conselheiro-Relator da matéria, por força do que estabelece o art. 121, inciso II da Lei Complementar n.º 011/93; |
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RESOLUÇÃO N.º 154/07-CSMP: I- HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.222/2007/PGJ (P. P. n.º 045/99/61.ª Proceap), relativo à apuração de homicídio ocorrido no ano de 1999, cujo autor teria sido o Policial Militar Hércules Martins Duarte, conforme matéria jornalística, publicada à época, assim como do Relatório e Solução de Sindicância da Corregedoria da Polícia Militar do Amazonas, tendo em vista a perda do objeto jurídico, caracterizada pelo decurso temporal; II- PROPOR a instauração do devido Processo Administrativo Disciplinar, acolhendo as razões do voto emitido pelo eminente Conselheiro-Relator da matéria, por força do que estabelece o art. 121, inciso II da Lei Complementar n.º 011/93; |
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