2007 |
Resolução |
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Aprovação/Revogação de Assento |
RESOLUÇÃO N.º 090/07-CSMP: REVOGAR o teor da Resolução n.º 280/06- CSMP, de 09.06.06, referentemente a aprovação do Assento n.º 001/2005-CSMP, que trata dos processos de promoção por Antigüidade, a contar desta data. |
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Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 091/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.004/2007/PGJ (P. A. n.º 150/06/49.ª Prodemaph), relativo à denúncia de que o Condomínio Abraham Pazuelo, localizado na Estrada da Ponta Negra, teria realizado aterro irregular em área de preservação permanente, tendo em vista a perda do objeto jurídico, uma vez que ao proceder vistoria in loco a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEDEMA, constatou a veracidade da denúncia, oportunidade em que foi lavrado Auto de Notificação determinando a retirada do aterro no prazo de quinze dias e após nova fiscalização foi verificado que o aterro foi parcialmente retirado, ocasião em que foi realizado um Termo de Ajustamento de Conduta com o Reclamado, por meio da 49.ª Prodemaph, estabelecendo a adoção de medidas que foram efetivamente cumpridas, com a retirada do entulho e conseqüente regeneração natural da área. |
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Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 092/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 5.080/2006/PGJ, relativo à notitia criminis contra o Sr. Raimundo Nonato Menezes, imputandolhe o crime, em tese, de falsidade ideológica, tendo em vista a matéria sob análise versar sobre direito individual, cuja competência é da Justiça Trabalhista, carecendo, portanto, o Ministério Estadual de legitimidade para atuação. |
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RESOLUÇÃO N.º 093/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 12.037/2006/PGJ (P. A. n.º 168/05/50.ª Prodemaph), relativo à apuração de suposto desmatamento provocado por um grupo de invasores em área verde do Conj. Nova Cidade, tendo em vista que em atendimento à requisição da douta Represente Ministerial da 50.ª Prodemaph, a Delegacia Especializada do Meio Ambiente - DEMA, informou não se tratar de queimadas, mas sim de bosqueamento da extensão do terreno de alguns moradores, com o intuito de promover o aproveitamento coletivo no local, assim como pelo fato de após proceder vistoria no local, a SUHAB haver confirmado a improcedência da denúncia, haja vista não se tratar de área verde ou de preservação permanente. |
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RESOLUÇÃO N.º 094/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 2.073/2007/PGJ (P. A. n.º 010/05/71.ª PJVFPM), relativo à apuração de supostas irregularidades administrativas cometidas pela Administração Municipal na Concorrência Pública n.º 02/2005-CEL, da Empresa Municipal de Transportes Urbanos – EMTU, tendo em vista a perda do objeto jurídico, caracterizada pela ausência de elementos comprobatórios a configurar a irregularidade aduzida na denúncia, uma vez que as propostas foram recebidas e devidamente examinadas, em estrita obediência aos ditames da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública). |
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RESOLUÇÃO N.º 095/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 2.016/2007/PGJ (Distribuição n.º 016/07/57.ª Prodedic), relativo à suposta cobrança irregular de fardamento escolar e a indisponibilidade do laboratório de informática aos alunos da Escola Estadual Senador João Bosco Ramos de Lima, tendo em vista que ao proceder a análise do supracitado caso, o douto Representante Ministerial da 57.ª Prodedic não verificou qualquer violação à lei que legitimasse o Ministério Público a acionar o Governo do Estado, uma vez que a Diretora daquele estabelecimento educacional esclareceu que a escola dispõe de três opções de uniforme para os alunos, de forma que o estudante não se adentre o estabelecimento escolar de vestimenta esporte, assim como pelo fato de o laboratório de informática estar sendo usado provisoriamente pela própria Secretaria de Estado de Educação, em nome do interesse público, não vislumbrando, portanto, qualquer irregularidade a exigir a tomada de medidas administrativas |
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RESOLUÇÃO N.º 096/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 728/2007/PGJ (Distribuição n.º 071/04/63.ª Prourb), relativo à apuração de supostas irregularidades na destinação da verba para saneamento do Igarapé do Franco e da Mundoca, no Bairro Santo Agostinho, tendo em vista restar caracterizado a perda do objeto jurídico, uma vez que em atenção à requisição da douta Representante Ministerial da 63.ª Prourb, a SEMOSB informou se tratar de área inserida no PROSAMIN, fato que o torna de responsabilidade do Governo do Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Infra-estrutura, somando-se ao fato de ter a Prefeitura realizado processo licitatório para tal desiderato. |
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RESOLUÇÃO N.º 097/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 1.676/2007/PGJ (Distribuição n.º 140/06/57.ª Prodedic), relativo à Representação contra supostos atos de improbidade administrativa praticados pelo Presidente do Sindicato dos Engenheiros do Estado do Amazonas, tendo em vista a presente matéria versar sobre administração interna de sindicatos, cuja natureza é de pessoa jurídica de direito privado, carecendo, destarte o Ministério Público Estadual de legitimidade para atuação. |
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RESOLUÇÃO N.º 098/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 2.019/2007/PGJ (P. A. n.º 005/00/40.ª PJVFPE), relativo à supostas irregularidades na Tomada de Preços n.º 039/99, a qual tinha por objeto aquisição de uniformes para Polícia Militar do Amazonas, tendo em vista que após análise de documentação oriunda da Comissão Geral de Licitação do Amazonas, a douta Representante Ministerial da 40.ª PJVFPE, não vislumbrou a existência de quaisquer equívocos formais ou materiais no processo licitatório supracitado ou qualquer substrato fático ou jurídico a ensejar indícios de favorecimento à Empresa Denunciada, uma vez que o processo seguiu todo o trâmite disposto na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. |
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RESOLUÇÃO N.º 100/07-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 3.071/2007/PGJ (Distribuição n.º 017/07/58.ª Prodedic), relativo à apuração de denúncia noticiando a falta de merenda escolar no turno vespertino da Escola Senador Manuel Severiano Nunes, tendo em vista que em atendimento à requisição do douto Representante Ministerial da 58.ª Prodedic, o Presidente do Conselho de Alimentação Escolar do Estado do Amazonas informou que não houve interrupção no fornecimento de merenda no ano letivo de 2006, na supracitada escola, mesmo no período que se sucedeu a operação saúva, tendo naquela ocasião o abastecimento sido realizado com os produtos regionais intermediados pela Agroamazon. |
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