| 2024 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
Resolução Nº 026/2024-CSMP - I) ACOLHER, por unanimidade dos votantes, o Relatório Final da Comissão Especial formada pela Portaria n.º 2426/2022, ante a conclusão pelo descumprimento dos deveres funcionais, previstos no artigo 118, I e XI, e cometimento da infração disciplinar descrita no artigo 121, II, da Lei Complementar Estadual n.º 11/1993 por parte do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial Dr. R. N.; II) PROPOR ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, com supedâneo do art. 176, III da Lei Complementar n.º 11/1993, a aplicação da sanção de 90 dias (noventa) dias de suspensão ao Promotor de Justiça de Entrância Inicial Dr. R. N.; III) DETERMINAR o encaminhamento dos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 10.2019.00000097-4 ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça. |
|
| 2024 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Afastamento cautelar |
Resolução Nº 037/2024-CSMP - I. REJEITAR a preliminar alegada pela Defesa de o afastamento nos moldes do art. 147, §1 da Lei Complementar n.º 011/1993 configurar uma decisão extra petita. II. DECIDIR, na forma do art. 147, § 1.º da Lei Complementar n.º 011/1993, pelo afastamento cautelar do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. D. R. de O., do exercício do cargo, por 60 (sessenta) dias, no interesse da apuração dos fatos constantes das Sindicâncias n.º 10.2024.00000023-4 e 10.2024.00000025-6. |
|
| 2024 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Recomendação |
Resolução Nº 048/2024-CSMP - APROVAR a Recomendação n.° 001/2024-CSMP, vazada nos seguintes termos: “RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas que, quando da possibilidade de arquivamento parcial do pedido, em razão da inexistência de fundamento para prosseguimento de parte do procedimento investigatório ou da propositura de ação civil pública, depois de esgotadas todas as diligências possíveis, observem o art. 39, §1o da Resolução n.º 006/2015-CSMP, permanecendo o procedimento quanto aos demais fatos investigados nos mesmos autos da portaria inaugural.” |
|
| 2024 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
Resolução Nº 049/2024-CSMP - HOMOLOGAR a Transação Administrativa Disciplinar (TAD), nos termos do acordo firmado com o Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial Dr. S. R. M. V., com fundamento no § 1.o, inciso II do art. 145-A da Lei Complementar n.º 011/93, no bojo da Reclamação Disciplinar n.º 10.2024.00000003-4. |
|
| 2024 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Matérias de Interesse Institucional |
Resolução Nº 051/2024-CSMP - CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O Membro do Ministério Público poderá celebrar Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) em matéria de improbidade administrativa, na fase extrajudicial, no curso da respectiva ação judicial ou da execução da sentença condenatória, quando verificada a incidência de circunstâncias que demonstrem o pleno atendimento do interesse público, obedecidos aos parâmetros e critérios definidos na presente Resolução. § 1º. O acordo será firmado sem prejuízo do ressarcimento ao erário, do perdimento de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e da aplicação de, pelo menos, uma das sanções previstas em lei. § 2º. A celebração do acordo não afasta, necessariamente, as eventuais responsabilidades administrativa e penal, nem importa, automaticamente, reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no acordo. § 3º. O acordo pode ser celebrado para a adoção de medidas provisórias ou defini |
|
| 2024 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Afastamento cautelar |
Resolução Nº 066/2024-CSMP - DEFERIR o pedido formulado pela Comissão Especial instituída pela Portaria n.º 0861/2023/PGJ de prorrogação por mais 60 (sessenta) dias do afastamento do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial Dr. F. M. M. S., nos termos dos artigos 311 e 312 da Lei Complementar n.º 011/1993, sem prejuízo dos seus respectivos estipêndios, para cumprimento das diligências solicitadas por meio da Resolução n.º 038/2024-CSMP, sendo esta a última prorrogação a ser deferida. |
|
| 2024 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
Resolução Nº 067/2024-CSMP - APROVAR, na forma do art. 43, inciso IX, c/c o art. 145, parágrafo único, inciso III, todos da Lei Complementar n.º 011/1993, a proposta de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial Dr. D. R. de O., com a finalidade de apurar suposta negligência ou descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 118, incisos I e XI c/c art. 121, inciso II, todos da LOEMP, no bojo da Sindicância n.º 10.2024.00000025-6. |
|
| 2024 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
Resolução Nº 068/2024-CSMP - APROVAR, na forma do art. 43, inciso IX, c/c o art. 145, parágrafo único, inciso III, todos da Lei Complementar n.º 011/1993, a proposta de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial Dr. D. R. de O., com a finalidade de apurar suposta negligência ou descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 118, inciso II c/c art. 121, inciso II, todos da LOEMP, no bojo da Sindicância n.º 10.2024.00000023-4. |
|
| 2024 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Afastamento cautelar |
Resolução Nº 074/2024-CSMP - I) RECONHECER que o Exmo. Sr. Promotor não apresentava nenhuma incapacidade à época dos fatos podendo responder por eventuais fatos praticados; II) MANIFESTAR-SE pela efetivação de um programa de política de atenção à saúde mental dos membros e elaboração de acordo para acompanhamento da saúde mental do Promotor de Justiça Dr. F. M. Morais S., durante o prazo de 02 (dois) anos, devendo o referido membro ser avaliado a cada 06 (seis) meses, com apresentação de laudo atualizado de psicólogo e de psiquiatra perante o médico do Ministério Público ou grupo técnico a ser formado para eventuais casos semelhantes, tudo na forma do disposto no art. 10, inciso XI do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público e art. 43, inciso XI da LOMPE. III) REVOGAR o afastamento do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial Dr. F. M. M. S., com imediato retorno às atividades laborais. |
|
| 2024 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
Resolução Nº 076/2024-CSMP - OPINAR pelo afastamento do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial Dr. D. R. de O., pelo prazo de 90 (noventa) dias, durante tramitação do Procedimento Administrativo Disciplinar oriundo da Sindicância n.º 10.2024.00000025-6, nos termos do art. 147 e seu §1º da Lei Orgânica do Ministério Público do Amazonas. |
|