2011 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 623/11-CSMP: APROVAR o Assento n° 009/2011-CSMP, nos seguintes termos: “EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL E DO PROMOTOR NATURAL, AS PEÇAS DE INFORMAÇÕES OU PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, CONDUZIDOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE CONCLUÍREM PELO ARQUIVAMENTO, DEVEM SER ENCAMINHADOS AO JUÍZO COMPETENTE, VIA SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, NA FORMA DO ART. 28, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SENDO ATRIBUIÇÃO DESTE CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUALQUER ANÁLISE DE MÉRITO OU MANIFESTAÇÃO FINAL DE ARQUIVAMENTO.” |
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2011 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 630/11-CSMP: Art. 1°. O art. 16 da Resolução n° 548/07-CSMP passa a ter a seguinte redação: “Art. 16. O ato de instauração de procedimento preparatório ou de inquérito civil será precedido, obrigatoriamente, de registro inaugural no Sistema de Gestão de Autos – SGA, de caráter permanente e oficial, com a observância dos seguintes aspectos: I – registro único de instauração será feito em ordem crescente, renovado anualmente; II – preenchimento dos campos assinalados como obrigatórios no Sistema de Gestão de Autos; III – indicação de classificação conforme Tabelas Unificadas do Conselho Nacional do Ministério Público; IV – arquivamento no Sistema de Gestão de Autos – SGA de todos os atos praticados, tais como: portarias, ofícios, memorandos, termos de oitivas, termos de inspeção e de visitas, notificações, intimações, requisições, diligências, despachos, ordens de serviço, relatórios e atos ordinatórios praticados pelos servidores; V – identificação dos servidores e membros do Ministério Público q |
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2011 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 604/11-CSMP: APROVAR os Assentos nos 005, 006, 007 e 008/11-CSMP, nos seguintes termos: Assento n° 005/11-CSMP “Peças de informação não convertidas em Procedimento Preparatório e/ou Inquérito Civil, cujo objeto da reclamação não configure lesão aos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, assim como nas demais hipóteses aventadas no caput do art. 5°, da Resolução n° 548/07-CSMP, deverão ser encaminhadas à respectiva Coordenação para análise e providências cabíveis, excetuada a circunstância do § 2° do artigo 5° daquela resolução.” Assento n° 006/11-CSMP “Se no curso do procedimento o membro Ministerial entender que não é de sua atribuição a análise do objeto do processo e sim de outra Promotoria de Justiça, deverá encaminhar os autos originais à Promotoria competente ou, se existir, à respectiva Coordenadoria que seja atrelada, para distribuição, providenciando a baixa no registro e comunicando ao Conselho Superior do Ministério Público.” |
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2011 |
Resolução |
CPJ |
Proposta de alteração legislativa |
RESOLUÇÃO N.º 007/11-CPJ: APROVAR o inteiro teor do Anteprojeto de Lei, de fl. 03 dos autos do Processo n° 448148.2010.PGJ, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público como instrumento oficial de comunicação dos atos do Ministério Público do Estado do Amazonas, pelas razões expostas no voto da ilustre Relatora. |
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2011 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 162/11-CSMP: ENCAMINHAR os autos do Processo n° 215099.2010.PGJ, relativo à apuração de denúncia de funcionamento de cemitérios em Manaus sem licença ambiental, ao CAO PRODEMAPH URB, para fins de redistribuição, de modo que o órgão ministerial realize as devidas diligências, conforme consignado no voto da ilustre Conselheira-Relatora. |
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2011 |
Resolução |
CPJ |
Prestação de Contas (PGJ, PROVITA, FAMP) |
RESOLUÇÃO N.º 045/11-CPJ: APROVAR, nos termos do § 2° do art. 8°-A, da Lei Complementar n°011/93, o Balanço Anual 2010 da Procuradoria-Geral de Justiça e do Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado do Amazonas, com as seguintes ressalvas e recomendações: Ressalvas: a. no que tange à real apuração do resultado orçamentário, o qual depende de análise da Receita Tributária Líquida a ser apresentada pelo Estado, a fim de que possa aferir a receita destinada ao MP/AM; b. sobre a situação previdenciária do MP/AM, ante a ausência de repasse dos recolhimentos previdenciários ao AMAZONPREV; c. quanto aos questionamentos do TCE, observados nos Ofícios n° 272/2011-DCAD e n° 279/2011-DCAD, e à aprovação do Balanço de 2010 pelo Órgão de Contas, após as respostas dadas pela Administração do Ministério Público. |
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Resolução |
CPJ |
Outras Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 018/11-CPJ: NÃO CONHECER da matéria objeto dos autos do Processo n° 453875.2011.710, face a ausência de legitimidade do E. Colégio de Procuradores de Justiça para discutir o tema. |
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Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 467/11-CSMP: ENCAMINHAR os autos do Processo n° 437850.2010.PGJ, relativo a possíveis irregularidades no pregão comercial nº 014.2010.CPC, ao Procurador Geral de Justiça, para fins de designação de outro membro ministerial para dar prosseguimento ao feito, de modo que sejam realizadas as devidas diligências, conforme consignado no voto do ilustre Conselheiro Relator. |
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2011 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 165/11-CSMP: ARQUIVAR os autos do Processo n° 440438.2010.PGJ, relativo a Relatório sobre a rebelião ocorrida na Unidade Prisional de Parintins, uma vez que todas as medidas cabíveis foram adotadas pelo órgão ministerial no caso em tela. |
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2011 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.º 279/11-CSMP: ENCAMINHAR os autos do Processo n° 384693.2010.PGJ, relativo à prática de poluição sonora, ao CAO PRODEMAPH URB, para fins de redistribuição, de modo que o órgão ministerial realize as diligências sugeridas no voto da ilustre Conselheira-Relatora. |
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