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RESOLUÇÃO N.º 077/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 1.291/2006/PGJ (Ofício n.º 002/06/PJ Aud. Militar), relativo à informação prestada pela Promotoria de Justiça com atuação junto à Auditoria Militar, acerca do questionamento feito pelo Exmo. Sr. Conselheiro-Relator, Dr. Evandro Paes de Farias, referentemente à demora no envio de alguns procedimentos administrativos para apreciação deste Conselho Superior, tendo em vista a prioridade que aquela agente ministerial necessitou estabelecer frente ao número de inquéritos policiais na prateleira com vistas àquele Órgão, em vias de prescrição ou já prescritos, assim como vários processos com audiências não realizadas, quando assumiu a referida Promotoria em fevereiro do ano de 2002. |
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RESOLUÇÃO N.º 078/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 1.952/2006/PGJ (P. A. n.º 173/04/18.ª Prodemaph), relativo à denúncia dando conta de crime de poluição sonora em uma estância localizada na Vila Amazônia, no Bairro do Parque Dez de Novembro, tendo em vista que após diligência realizada pelo Órgão Ministerial, restou constatado que todas as casas estavam fechadas e com placa de venda, inexistindo, portanto, o objeto da presente reclamação. |
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RESOLUÇÃO N.º 079/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 1.625/2006/PGJ (Distribuição n.º 115/03/63.ª Prourb), relativo à denúncia de construção irregular de muro com obstrução de logradouro público na Rua Perimetral do Parque Residencial Cophasa, no Bairro de Santo Agostinho, tendo em vista que a Divisão de Vistoria Técnica do Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB, apresentou documentação comprobatória da regularização da referida área, inclusive com fotos demonstrando a demolição do referido muro. |
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RESOLUÇÃO N.º 080/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 1.707/2006/PGJ (Distribuição n.º 070/04/58.ª Prodedic), relativo à apuração de notícia jornalística publicada no dia 21.05.2004, dando conta que teria sido cancelada a exigência de certidão de antecedentes criminais, para os candidatos que se inscreveram no processo seletivo da SEMSA, naquele ano, tendo em vista que a apresentação intempestiva do supracitado documento não fere os princípios constitucionais insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que a dispensa da mesma caracteriza ato discricionário da Administração Pública, em face do Princípio da Razoabilidade. |
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RESOLUÇÃO N.º 081/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 14.626/2005/PGJ (P. A. n.º 185/05/49.ª Prodemaph), relativo à apuração de denúncia de poluição sonora, na Rua Jorge Berg, na Vila Amazonas, em Adrianópolis, uma vez que após vistoria técnica realizada no local pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEDEMA, não restou comprovado a ocorrência de delito ambiental, assim como, pelo fato de após exame dos autos, a Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais ter observado que os documentos insertos não apontavam a existência de ilícito de natureza penal a ensejar providências por parte daquele CAO-CRIM. |
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RESOLUÇÃO N.º 091/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 1.400/2006/PGJ (Distribuição n.º 105/05/63.ª Prourb), concernente à apuração de denúncia de esgoto a céu aberto, na Rua Georgetown, Quadra 62, casa 06, no Campos Elíseos, tendo em vista que em atendimento à requisição do Órgão Ministerial para que a Secretaria Municipal de Obras - SEMOSB adotasse providências necessárias na esfera de sua competência, aquela Secretaria informou a realização dos serviços de tubulação de rede de esgoto, assentamento de meio fio, dentre outros serviços, de modo a atender às residências envolvidas na Reclamação, solucionando o problema no local, o que foi constatado mediante contato telefônico com o Reclamante. |
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RESOLUÇÃO N.º 082/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 14.542/2005/PGJ (Distribuição n.º 361/05/54.ª Prodedic), relativo à apuração de possível erro de conduta médica quando do atendimento prestado a Sra. Alessandra Bentes, esposa do Reclamante, pela Dra. Danielle Fonseca, na Maternidade Balbina Mestrinho, tendo em vista que em atendimento à requisição das 55.ª e 54.ª Promotorias de Justiça Especializadas na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, foi instaurado pelo Conselho Regional de Medicina uma Sindicância para apurar os fatos denunciados, cujo relatório aprovado em Plenário concluiu pelo arquivamento, uma vez não ter encontrado indícios de infração ao Código de Ética Médica por parte da referida Doutora, já que se tratava de um pré-natal de alto risco, assim como pelo fato de o referido caso versar sobre direito individual, carecendo, portanto, o Ministério Público Estadual de legitimidade para promover Ação de Indenização. |
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RESOLUÇÃO N.º 083/06-CSMP: I- HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 14.353/2005/PGJ (Distribuição n.º 014/05/56.ª Prodedic), relativo à apuração de irregularidades supostamente praticadas pela Sra. Roberlane de Ramos, Diretora da Escola Municipal Carlos Santos, tais como, delegação de suas atribuições a uma outra servidora, merendeira da Escola, além de agir com truculência e ter investido sua irmã em função pública de forma indevida, tendo em vista que após a instauração de Sindicância Administrativa determinada pelo Secretário Municipal de Educação, restou comprovado a inexistência de fatos que maculem a Administração, assim como restou configurado que os contratos temporários foram realizados pela própria Secretaria Municipal de Educação, em atendimento às necessidades do serviço público... |
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RESOLUÇÃO N.º 084/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 281/2006/PGJ (P. A. n.º 007/03/50.ª Prodemaph), concernente à denúncia de poluição ambiental, no núcleo 5, no bairro da Cidade Nova II, causada por meio de despejo de detritos orgânicos pela Empresa Limpa Fossa Brasil, tendo em vista que após vistoria técnica realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SEDEMA, assim como de inspeção efetuada na área por um Fiscal de Posturas e, por fim, tendo o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM procedido à vistoria tanto nas instalações quanto na documentação da empresa Reclamada, não restou comprovada a ocorrência do delito de poluição hídrica, exaurindo, portanto, o objeto da presente reclamação. |
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RESOLUÇÃO N.º 085/06-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 145/2006/PGJ (Petição n.º 002/05/2.ª PJ Manacapuru), concernente à suposta omissão do Presidente da Câmara Municipal da Comarca de Manacapuru/AM, Vereador Antonimo Machado da Silva, em prestar informações solicitadas formalmente pelos partidos políticos PL, PSB e PDT, tendo em vista tal pretensão versar sobre direito individual e não apresentar informações da ocorrência de crime, carecendo, assim, o Ministério Público Estadual de legitimidade para atuação. |
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