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Outras Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.° 240/05-CSMP: I – REMETER os autos do Processo n.º 5.165/2005/PGJ (P. A. n.º 016/99/57.ª Prodedic), ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Especializadas na Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão, tendo em vista que o objetivo das denúncias públicas apuradas pela Portaria n.º 016/99/Prodedic, não foi devidamente atingido, principalmente no tocante ao ressarcimento dos danos sofridos pelos denunciantes. II – REMETER cópia reprográfica das fls. 07 a 22 e 30 a 32, 34, 39, 43 a 50, 54 a 64, 82 a 85, 97 e 101 dos autos do Processo acima mencionado, ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Especializadas na Proteção e Defesa do Consumidor e da Ordem Urbanística - CAOP-PRODECON, para os fins de averiguar junto à população se estão sendo respeitados seus direitos como usuários dos transportes coletivos. III – REMETER cópia reprográfica das fls. 114, 116 e 117, dos autos do Processo acima mencionado, ao Coordenador do |
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Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.° 242/05-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 5.577/2005/PGJ (Distribuição n.º 049/02/51.ª Prodecon), tendo em vista que o objeto da presente solicitação foi alcançado. |
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Revisões de Arquivamento/Declínio |
RESOLUÇÃO N.° 243/05-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 5.474/2005/PGJ (P. A. n.º 03/99/53.ª Prodecon), tendo em vista não haver lesão ao direito do consumidor, nem restar configurado vício a segurança ou adequação do produto. |
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RESOLUÇÃO N.° 244/05-CSMP: I – REMETER cópia reprográfica dos autos do Processo n.º 5.621/2005/PGJ (Distribuição n.º 055/2003/52.ª Prodecon, ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais - CAO-CRIM, para que tome conhecimento do Processo n.º 001.04.013450-5, distribuído à 2.ª Vara Criminal da Capital. II - HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 5.621/2005/PGJ (Distribuição n.º 055/2003/52.ª Prodecon), tendo em vista o objeto da reclamação versar sobre interesse individual, não cabendo a invocação do Ministério Público como substituto processual, por carecer-lhe legitimidade ad causam. |
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Afastamento para Aperfeiçoamento |
RESOLUÇÃO N.° 245/05-CSMP: INDEFERIR o pedido formulado pelo Exmo. Sr. Dr. REINALDO ALBERTO NERY DE LIMA, Promotor de Justiça de 1.ª Entrância, ora convocado para exercer suas funções ministeriais na 42.ª Promotoria de Justiça, junto à Vara da Fazenda Pública Estadual, tendo em vista o assunto objeto da presente solicitação ser diverso da sua área de atuação funcional. |
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RESOLUÇÃO N.° 246/05-CSMP: REMETER os autos do Processo n.º 5.468/2005/PGJ (Ofício n.º 108/05/55.ª Prodedic), à Promotoria de origem, para os fins de proceder a juntada dos documentos que serviram de base para o Processo de Sindicância realizado pelo CRM-RR, contra a Denunciada, com posterior retorno ao Relator para pronunciamento final. |
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RESOLUÇÃO N.° 247/05-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 5.648/2005/PGJ (A) (P. A. n.º 019/04/18.ª Prodemaph), uma vez ter cessado o objeto causador da Reclamação que determinou a abertura do presente procedimento administrativo. |
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RESOLUÇÃO N.° 248/05-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 5.620/2005/PGJ (Distribuição n.º 019/03/51.ª Prodecon), uma vez que não restou configurado dano potencial, nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo, portanto, interesse a legitimar a intervenção ministerial. |
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RESOLUÇÃO N.° 249/05-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 5.406/2005/PGJ (P. A. n.º 06/2000/44.ª PJVFM), tendo em vista a constatação da inexistência de provas aptas a consubstanciar a propositura de ação civil pública. |
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RESOLUÇÃO N.° 250/05-CSMP: HOMOLOGAR a promoção de arquivamento dos autos do Processo n.º 4.381/2005/PGJ (P. A. n.º 015/2000/47.ª PJFMF), tendo em vista restar configurado que a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – HEMOAM, não praticou ato ilegal quando institui a cobrança de taxa para o fornecimento de sangue às entidades privadas, como a SAMEL. |
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