Resoluções, Assentos e Atas

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Ano Tipo Origem Assunto Descricao Ações
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 006/11-CSMP: SE NO CURSO DO PROCEDIMENTO O MEMBRO MINISTERIAL ENTENDER QUE NÃO É DE SUA ATRIBUIÇÃO A ANÁLISE DO OBJETO DO PROCESSO E SIM DE OUTRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, DEVERÁ ENCAMINHAR OS AUTOS ORIGINAIS À PROMOTORIA COMPETENTE OU, SE EXISTIR, À RESPECTIVA COORDENADORIA QUE SEJA ATRELADA, PARA DISTRIBUIÇÃO, PROVIDENCIANDO A BAIXA NO REGISTRO E COMUNICANDO AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 005/11-CSMP: Peças de informação não convertidas em Procedimento Preparatório e/ou Inquérito Civil, cujo objeto da reclamação não configure lesão aos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, assim como nas demais hipóteses aventadas no caput do art. 5°, da Resolução n° 548/07-CSMP, deverão ser encaminhadas à respectiva Coordenação para análise e providências cabíveis, excetuada a circunstância do § 2° do artigo 5° daquela Resolução.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Outras Matérias de Interesse Institucional ASSENTO N.º 004/11-CSMP: A DISTRIBUIÇÃO MENSAL DE PROCESSOS POR CONSELHEIRO NÃO DEVE ULTRAPASSAR VINTE POR SESSÃO.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Promoção/Remoção ASSENTO N.º 003/11-CSMP: Para atender o disposto no art. 6°, inciso II, da Resolução n° 358/06-CSMP, no ato de inscrição à promoção ou remoção por merecimento, o candidato poderá apresentar Memorial das atividades desenvolvidas no Ministério Público, em formato digital e/ou impresso, com cópia dos trabalhos forenses realizados nos últimos três anos, referenciados nos Relatórios de Atuação Funcional – RAF, tais como: Denúncias, Alegações Finais, Pareceres, Ações Civis Públicas, Habeas Corpus, Recursos, Contrarrazões aos Recursos, Relatório de Inspeção das Delegacias de Polícia e Unidades Prisionais e outras peças que considerar de relevância.
2019 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Aprovação/Revogação de Assento ASSENTO N.º 002/2019-CSMP: ART. 1.º - PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 3.º DA RESOLUÇÃO N.º 174, DE 04 DE JULHO DE 2017, DO CNMP, O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DA NOTÍCIA DE FATO TERÁ INÍCIO A CONTAR DO SEU RECEBIMENTO PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO: I - MEDIANTE RECEBIMENTO DOS PROCESSOS FÍSICOS NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, REGISTRADO EM LIVRO TOMBO DE CONTROLE DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, DEVENDO A DATA DESSE REGISTRO CONSTAR TAMBÉM NOS AUTOS; II – MEDIANTE A ENTRADA DOS PROCEDIMENTOS VIRTUAIS NA FILA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, PARA A QUAL FOI DISTRIBUÍDO E REGISTRADO PELO SISTEMA. §1º. O VENCIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO TERÁ COMO BASE A DATA DO RECEBIMENTO DA NOTÍCIA DE FATO PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO, INDEPENDENTE DO DIA EM QUE FOI PROFERIDO O CORRESPONDENTE DESPACHO.
2012 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 002/12-CSMP: O arquivamento dos Procedimentos e peças de informações, relativos a direitos, exclusivamente, individuais, ainda que indisponíveis, protegidos nos termos da Lei Federal n.° 10.741/2003, dar-se-á na própria Promotoria de Justiça, sem necessidade de encaminhamento, para homologação, pelo Colendo Conselho Superior do Ministério Público.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Outras Matérias de Interesse Institucional ASSENTO N.º 002/11-CSMP: O CONSELHEIRO SUPLENTE FICA VINCULADO À RELATANÇA DOS PROCESSOS A SEU CARGO, FICANDO IMPEDIDO DE VOTAR O CONSELHEIRO SUBSTITUÍDO.
2012 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Afastamento cautelar ASSENTO N.º 001/12-CSMP: O Conselho Superior do Ministério Público, antes de deliberar sobre o afastamento cautelar de membro ministerial, nos moldes do que dita o art. 112, § 3°, da Lei Complementar n° 011, de 17 de dezembro de 1993, deverá assegurar-lhe a ampla defesa e o contraditório, em atendimento ao que prima o art. 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devendo ser exercida pessoalmente ou por Procurador constituído, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação sobre a representação de seu afastamento.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Vitaliciamento ASSENTO N.º 001/11-CSMP: O Ato Declaratório que se refere o artigo 240, § 1°, da Lei Complementar n° 011, de 17 de dezembro de 1993, decorrente da decisão de confirmação na carreira dos Promotores de Justiça Substitutos em estágio, pelo Conselho Superior do Ministério Público, somente será expedido em data que se ultimar o estágio probatório, após decorridos os 02 (dois) anos a que se referem o artigo 236, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público.
2020 Resolução CPJ Teletrabalho 0017/2020-CPJ (ATUALIZADA): Dispõe sobre a regulamentação e implantação do Programa de Teletrabalho no Ministério Público do Estado do Amazonas.