| 2012 |
Resolução |
CPJ |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 019/12-CPJ: ENCAMINHAR os autos do Processo n° 425819.2010.PGJ a douta Corregedoria-Geral do Ministério Público, órgão competente para processar a Sindicância, em consonância com o art. 154 da Lei Complementar n° 011/93, entretanto, haja vista o impedimento do Exmo. Sr. Corregedor-Geral do Ministério Público, Doutor Nicolau Libório dos Santos Filho, bem como da Exma. Sra. Corregedora suplente, Doutora Maria José da Silva Nazaré, a indicação do sindicante deverá seguir a ordem do decanato, que agirá em substituição ao Corregedor-Geral, na forma da proposta feita em sessão pelo Exmo. Sr. Dr. José Roque Nunes Marques. |
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Resolução |
CPJ |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 005/12-CPJ: NÃO CONHECER do Pedido de Reconsideração interposto pelo Exmo. Sr. Dr. Raimundo David Jerônimo, Promotor de Justiça de Entrância Final, em face de decisão deste Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 457272.2011.PGJ, tendo em vista a ausência de previsão legal, em consonância com voto da ilustre Relatora. |
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Resolução |
CPJ |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 020/12-CPJ: ENCAMINHAR os autos do Processo n° 415195.2009.11216 ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de aplicação da pena administrativa cabível a Exma. Sra. Promotora de Justiça, Dra. R. O. G. S. C., em cumprimento à decisão do Colendo Conselho Superior do Ministério Público, que aprovou o Relatório Final da Comissão Processante instituída pela Portaria n° 084/2011/PGJ, com a sugestão de que a pena aplicada seja convertida em multa, conforme estabelece o art. 134, § 2°, da Lei Complementar n° 011/93, uma vez que a mencionada agente ministerial já se encontra afastada do cargo, e a fim de que a mesma não permaneça sem pena após o cometimento de outra infração administrativa. |
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Resolução |
CPJ |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 037/12-CPJ: ENCAMINHAR os autos do processo Processo n.° 639059.2012.PGJ, versando sobre Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar n.º 292211/2009, cuja interessada é a Exma. Sra. Promotora de Justiça de Entrância Final, Dra. Rogeanne Oliveira Gomes da Silva Cavalcanti, ao c. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amazonas, em consonância com o art. 188, caput, da Lei Complementar n.º 11/93, pelas razões esposadas nos autos pela ilustre relatora. |
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Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 023/12-CSMP: I – REJEITAR a propositura de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face da Exma. Sra. Promotora de Justiça, Dra. M. M. C. D.; II – PROPOR a instauração de Sindicância visando apurar o possível descumprimento dos deveres funcionais pela Exma. Sra. Dra. M. M. C. D., Promotora de Justiça, previsto nos incisos V e XXIII, do art. 118, e inciso II, do art. 121, da Lei Complementar n° 011/93, encaminhando os autos do Processo n° 552839.2011.47283 a douta Corregedoria-Geral do Ministério Público, para fins de adoção das providências necessárias. |
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Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 018/12-CSMP: I – REJEITAR a preliminar suscitada no pedido de reconsideração formulado pelo Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Doutor Edilson Queiroz Martins, Promotor de Justiça de Entrância Final, nos autos do Procedimento Interno n° 354682.2009.41700, pelas razões expostas no voto do ilustre Conselheiro Relator; II – NEGAR PROVIMENTO ao pedido de reconsideração formulado pelo supramencionado Agente Ministerial, nos autos do Procedimento Interno n° 354682.2009.41700, ratificando o teor da Resolução n° 386/11-CSMP, mantendo-se in totum a decisão anterior deste Sodalício, em consonância com as razões aduzidas no voto proferido em sessão. |
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| 2012 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 021/12-CSMP: I – REJEITAR as conclusões do Relatório Final da douta Comissão Processante nos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar n° 487509.2011.17721, instaurado pela Portaria n° 1444/2011/PGJ; II – PROPOR ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça a aplicação da sanção de suspensão ao Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Doutor Ronaldo Andrade, nos termos do art. 176, inciso III, da Lei Complementar n° 011/93, à vista das razões expostas em sessão pelos ilustres Conselheiros, com dosimetria da pena a ser feita pelo Procurador-Geral. |
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Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 022/12-CSMP: DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Doutor C. F. B. M., visando apurar suposta infração ao dever funcional disposta no inciso X, do art. 118, da Lei Complementar n° 011/93, apontada na Reclamação Disciplinar CNMP n° 0.00.000.001443/2011-89. |
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Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 034/12-CSMP: DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face da Exma. Sra. Promotora de Justiça de Entrância Inicial, Doutora E. H. S. N, para fins de apuração de suposta violação dos deveres funcionais previstos no art. 118, incisos IV, VIII, XXVII, da Lei Complementar n° 011/93. |
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| 2011 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 593/11-CSMP: APROVAR o inteiro teor do Relatório Final da Comissão Especial instituída pela Portaria n° 0179/2011/PGJ, em face do Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Doutor Raimundo David Jerônimo, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n° 457272.2010.24382, que pugnou pela instauração de Procedimento Investigatório Criminal e aplicação da pena de suspensão pelo período de sessenta dias, com fulcro no disposto no art. 131, inciso III, c/c os arts. 134 e 121, II, todos da Lei Complementar n° 011/93, com a sugestão deste Conselho de conversão da pena em multa, na forma do § 2° do art. 134, da LOEMP. |
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