2014 |
Resolução |
CPJ |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 018/14-CPJ: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso administrativo, para manter os termos da decisão do c. C.S.M.P., formalizada via Resolução n.º 007.2014.CSMP.797044.2013.32896, com a proposta de aplicação da penalidade de suspensão pelo período de 90 (noventa) dias, considerando-se a conversão em multa cabível, ao Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. Paulo Alexander dos Santos Beriba, pelos motivos e fundamentos expostos no voto, de fls. 26/40, da ilustre Relatora. |
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2013 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 068/13-CSMP: DETERMINAR, com supedâneo no art. 176, inciso I, da Lei Complementar n.º 11/1993, à Comissão Especial, constituída pela Portaria n.º 1.516/2013/PGJ, que especifique, no Relatório Final, quantos dias o Exmo. Sr. Promotor de Justiça indiciado ausentou-se da respectiva comarca, bem como esclareça se o afastamento indevido se deu de forma intercalada ou contínua, e qual viagem não teria sido realizada, conforme declarações de fls. 526. |
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2013 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 024/13-CSMP: I – DEFERIR o requerimento de sustentação oral; II – APROVAR o inteiro teor do Relatório Final da Comissão Especial, instituída pela Portaria n.° 0684/2012/PGJ, datada de 08 de maio de 2012, às fls. 181-195, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 547723.2011.44331, visando apurar possível descumprimento do dever funcional, previsto no art. 118, inciso X, da Lei Complementar n.º 11/93, por parte do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça de Entrância Final, Doutor C.F.B.M., propondo, assim, ao Procurador-Geral de Justiça, o seu arquivamento, na forma do inciso II do art. 176 da Lei Complementar n.° 011/93, por ausência de elementos suficientes para a comprovação da ocorrência das supostas infrações ao membro indiciado, conforme razões expostas na conclusão do mencionado relatório. |
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2013 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 042/13-CSMP: DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sendo passível, em tese, a aplicação das penas de suspensão e demissão previstas nos arts. 134 e 135, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 11/1993, em face do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Paulo Alexander dos Santos Beriba, com o fito de: a) apurar suposta prática de ilícito consistente em exigir vantagem indevida pelo membro Ministerial ao constranger o Representante com intuito de obter vantagem econômica, com a compra de passagens aéreas em seu benefício, nos trechos de Manaus, Cruzeiro do Sul, Porto Velho e Rio de Janeiro, por violação ao art. 128, § 5.º, II, “f”, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 121, I e II, da LOEMP e art. 118, incisos I, II e VIII, também da LOEMP; |
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2013 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 057 /13-CSMP: ARQUIVAR o Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria n.º 1.508/2004/PGJ, datada de 12.11.2004, em desfavor da Exma. Sra. Promotora de Justiça de Entrância Final, Dra. S.B.L. da C., face ao advento da prescrição do direito de aplicar punição disciplinar, conforme preceitua o art. 139, inciso II, e § 3.º, da Lei Complementar n.º 011/1993. |
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2013 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 025/13-CSMP: I – ANULAR o Relatório Final apresentado pela Comissão Especial, constituída pela Portaria n.º 1171/2012/PGJ, por não ter sido facultado prazo à Promotora de Justiça, ora indiciada, a apresentação de alegações finais; II – DETERMINAR, com supedâneo no art. 1mentar n.º 11/93, à Comissão Especial, constituída pela Portaria n.º 1171/2012/PGJ, a concessão do prazo legal, a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça E.H.S.N., para apresentação das alegações finais, em harmonia com o art. 165, caput, do mesmo diploma legal, bem como, em seguida, a apresen76, inciso I, da Lei Completação de novo relatório final. |
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2013 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 069/13-CSMP: I – APROVAR o inteiro teor do Relatório Final da Comissão Especial, instituída pela Portaria n.° 1.429/2013/PGJ, datada de 08 de novembro de 2013, às fls. 129-139, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 672572.2013.1898, visando apurar suposto descumprimento dos deveres funcionais elencados nos incisos I, XI e XXVIII do art. 118, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Amazonas, propondo, assim, ao Procurador- Geral de Justiça, o seu arquivamento, na forma do inciso II do art. 176 da Lei Complementar n.° 011/1993, em razão da improcedência das imputações atribuídas ao investigado, em decorrência da inexistência de conduta diversa, conforme razões expostas na conclusão do mencionado relatório. |
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2013 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 028/13-CSMP: INDEFERIR a promoção pela formalização de Processo Administrativo Disciplinar em face do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça, Dr. M. P. R., haja vista a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, nas esferas administrativa e criminal; |
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2013 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 032/13-CSMP: DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. C. F. D., visando apurar os fatos narrados atinentes a sua conduta, no momento em que se efetivava a prisão em flagrante de acusados e durante a implementação do “toque de recolher” – notadamente quanto a sua necessidade, limites e forma – no Município de Amaturá, em 08.10.2012, com suposto descumprimento dos deveres funcionais elencados nos incisos I, XI e XXVIII do art. 118, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Amazonas, ensejando possível infração ao art. 121, inciso II, e passível de aplicação da pena de suspensão prevista no art. 134, caput, todos do referido diploma legal. |
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2012 |
Resolução |
CPJ |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 037/12-CPJ: ENCAMINHAR os autos do processo Processo n.° 639059.2012.PGJ, versando sobre Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar n.º 292211/2009, cuja interessada é a Exma. Sra. Promotora de Justiça de Entrância Final, Dra. Rogeanne Oliveira Gomes da Silva Cavalcanti, ao c. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amazonas, em consonância com o art. 188, caput, da Lei Complementar n.º 11/93, pelas razões esposadas nos autos pela ilustre relatora. |
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