Resoluções, Assentos e Atas

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Ano Tipo Origem Assunto Descricao Ações
2023 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Matérias de Interesse Institucional RESOLUÇÃO N.º 046/2023-CSMP: I) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao pedido formulado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça para que a Exma. Sra. Promotora de Justiça de Entrância Final, Dr.ª ROGEANE OLIVEIRA GOMES DA SILVA retorne imediatamente às suas funções ministeriais;
2023 Resolução CPJ Matérias de Interesse Institucional RESOLUÇÃO N.º 042/2023-CPJ: RECONHECER A PERDA DO OBJETO do recurso interposto nos autos do PGA n.º 09.2022.00000829-6.
2023 Resolução CPJ Matérias de Interesse Institucional RESOLUÇÃO N.º 029/2023-CPJ: I) HOMOLOGAR a inscrição da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Mara Nóbia Albuquerque da Cunha, como candidata à composição do quadro de suplência do c. Conselho Superior do Ministério Público, para o período remanescente do biênio 2023/2025;
2023 Resolução CPJ Matérias de Interesse Institucional RESOLUÇÃO N.º 028/2023-CPJ: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pelo titular da 78.a Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público – PRODEPPP, por entender que a matéria em análise é um tema clássico de eventual dano ao erário, sem prejuízo de análise e defesa das questões principiológicas de Direito Administrativo, atribuindo à 78.ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público – PRODEPPP a competência para atuar na Notícia de Fato n.º 01.2022.00005894-2.
2023 Resolução CPJ Matérias de Interesse Institucional RESOLUÇÃO N.º 052/2023-CPJ: NÃO CONHECER do pedido de consulta formulado pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, nos autos do PGA n.º 09.2023.00000856-7, por se tratar de caso concreto.
2023 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Matérias de Interesse Institucional RESOLUÇÃO N.º 114/2023-CSMP: APROVAR o Plano de Atuação Setorial do c. Conselho Superior do Ministério Público, para o ano de 2024, em anexo.
2023 Resolução CPJ Matérias de Interesse Institucional RESOLUÇÃO N.º 031/2023-CPJ: Art. 1.º A Resolução n.º 035/2008-CPJ passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 6.º – Aos consignatários de que trata o artigo 3.º, salvo o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, cabe efetivar a consignação em favor de membro ou servidor, respeitados os limites de margem consignável fixadas por esta Resolução, mediante parametrização de sistema específico utilizado pela Procuradoria-Geral de Justiça. § 1.º REVOGADO; § 2.º REVOGADO.
2023 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Matérias de Interesse Institucional RESOLUÇÃO N.º 105/2023-CSMP: Art. 1°. É obrigatório o prévio reconhecimento do título de pós-graduação de mestrado ou doutorado obtido em instituição de ensino estrangeira por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior para os seguintes fins:
2022 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Matérias de Interesse Institucional RESOLUÇÃO N.º 036/2022-CSMP: RESOLVE: Art. 1.º Fica criado o art. 11-A na Resolução n.º 006/2015-CSMP, com a seguinte redação: Art. 11–A. Havendo declaração ou arguição de suspeição ou impedimento acolhida no curso do Inquérito Civil, de Procedimento Preparatório ou de Procedimento Investigatório Criminal, exclusivamente, como forma de compensação, a Coordenação do Centro de Apoio Operacional deverá distribuir 04 (quatro) novas Notícias de Fato ao órgão de execução declarante. Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, em sessão ordinária realizada em 13 de maio de 2022, realizada por videoconferência.
2022 Resolução CPJ Matérias de Interesse Institucional RESOLUÇÃO N.º 006/2022-CPJ: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. Weslei Machado Alves, de modo a manter os registros de plantão em seus assentamentos funcionais, bem como seja garantida a contraprestação pecuniária pela atuação como plantonista, ante a impossibilidade de renúncia do aludido direito, conforme fundamentos constantes no voto do ilustre relator, em Manaus (Am.), 04 de março de 2022.