Resoluções, Assentos e Atas

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Ano Tipo Origem Assunto Descricao Ações
2018 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Aprovação/Revogação de Assento ASSENTO Nº 002/2018-CSMP: NÃO SE CONSIDERA COMO DILIGÊNCIA VÁLIDA, A FUNDAMENTAR COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE INQUÉRITO CIVIL, PREVISTA NO ART. 37, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 006/2015-CSMP: (1) A PENDÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PROMOÇÃO DE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO; (2) A PENDÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL.
2012 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Afastamento cautelar ASSENTO N.º 001/12-CSMP: O Conselho Superior do Ministério Público, antes de deliberar sobre o afastamento cautelar de membro ministerial, nos moldes do que dita o art. 112, § 3°, da Lei Complementar n° 011, de 17 de dezembro de 1993, deverá assegurar-lhe a ampla defesa e o contraditório, em atendimento ao que prima o art. 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devendo ser exercida pessoalmente ou por Procurador constituído, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação sobre a representação de seu afastamento.
2012 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 002/12-CSMP: O arquivamento dos Procedimentos e peças de informações, relativos a direitos, exclusivamente, individuais, ainda que indisponíveis, protegidos nos termos da Lei Federal n.° 10.741/2003, dar-se-á na própria Promotoria de Justiça, sem necessidade de encaminhamento, para homologação, pelo Colendo Conselho Superior do Ministério Público.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Outras Matérias de Interesse Institucional ASSENTO N.º 004/11-CSMP: A DISTRIBUIÇÃO MENSAL DE PROCESSOS POR CONSELHEIRO NÃO DEVE ULTRAPASSAR VINTE POR SESSÃO.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Vitaliciamento ASSENTO N.º 001/11-CSMP: O Ato Declaratório que se refere o artigo 240, § 1°, da Lei Complementar n° 011, de 17 de dezembro de 1993, decorrente da decisão de confirmação na carreira dos Promotores de Justiça Substitutos em estágio, pelo Conselho Superior do Ministério Público, somente será expedido em data que se ultimar o estágio probatório, após decorridos os 02 (dois) anos a que se referem o artigo 236, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Outras Matérias de Interesse Institucional ASSENTO N.º 002/11-CSMP: O CONSELHEIRO SUPLENTE FICA VINCULADO À RELATANÇA DOS PROCESSOS A SEU CARGO, FICANDO IMPEDIDO DE VOTAR O CONSELHEIRO SUBSTITUÍDO.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 009/11-CSMP: Em atenção aos Princípios da Obrigatoriedade da Ação Penal e do Promotor Natural, as peças de informações ou Procedimentos de Investigação Criminal, conduzidos no âmbito do Ministério Público, que concluírem pelo arquivamento, devem ser encaminhados ao juízo competente, via setor de distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do art. 28, do Código de Processo Penal, não sendo atribuição deste Conselho Superior do Ministério Público qualquer análise de mérito ou manifestação final de arquivamento.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Promoção/Remoção ASSENTO N.º 003/11-CSMP: Para atender o disposto no art. 6°, inciso II, da Resolução n° 358/06-CSMP, no ato de inscrição à promoção ou remoção por merecimento, o candidato poderá apresentar Memorial das atividades desenvolvidas no Ministério Público, em formato digital e/ou impresso, com cópia dos trabalhos forenses realizados nos últimos três anos, referenciados nos Relatórios de Atuação Funcional – RAF, tais como: Denúncias, Alegações Finais, Pareceres, Ações Civis Públicas, Habeas Corpus, Recursos, Contrarrazões aos Recursos, Relatório de Inspeção das Delegacias de Polícia e Unidades Prisionais e outras peças que considerar de relevância.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 005/11-CSMP: Peças de informação não convertidas em Procedimento Preparatório e/ou Inquérito Civil, cujo objeto da reclamação não configure lesão aos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, assim como nas demais hipóteses aventadas no caput do art. 5°, da Resolução n° 548/07-CSMP, deverão ser encaminhadas à respectiva Coordenação para análise e providências cabíveis, excetuada a circunstância do § 2° do artigo 5° daquela Resolução.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 007/11-CSMP: A formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano a interesse difuso e coletivo com o respectivo órgão não autoriza o arquivamento do Inquérito Civil. O arquivamento deverá ser formalizado após a comprovação da efetiva reparação do dano ou da constatação de que o órgão público tomou providências necessárias para a execução judicial do termo de ajustamento.