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Resolução |
CPJ |
Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 026/2022-CPJ: CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso formulado pelo Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Dr. Lincoln Alencar de Queiroz, no sentido de ser reconhecido o direito retroativo do recorrente sobre as parcelas indenizatórias do plano de assistência médico-social, referentes a dezembro de 2017 a fevereiro de 2021, com a remessa dos autos ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis, em Manaus (Am.), 5 de agosto de 2022. |
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Resolução |
CPJ |
Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 014/2022-CPJ: 92-A da Lei Complementar n.º 011/1993, a 71.ª Promotoria de Justiça com atuação junto à 5.ª Vara da Fazenda Pública, em 71.ª Promotoria de Justiça com atuação junto à Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas, em Manaus (Am.), 3 de junho de 2022. |
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Resolução |
CPJ |
Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 016/2022-CPJ: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao recurso formulado por meio do Memorando n.º 300.2020.CAO-CRIMO.0571737.2020.005226, com a consequente manutenção da decisão constante do Despacho n.º 146.2020.06AJ-SUBADM.0570579.2020. 005226, ratificada pelo Douto Procurador-Geral de Justiça, em Manaus (Am.), 1.º de julho de 2022. |
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CPJ |
Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 017/2022-CPJ: APROVAR a proposta de implantação do “Programa Adolescente Aprendiz”, no patamar de 5 (cinco) vagas, sob a supervisão do CAO-IJ, em Manaus (Am.), 1.º de julho de 2022. |
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Resolução |
CPJ |
Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 030/2022-CPJ: I) ACOLHER o Relatório da Comissão Especial de Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial do Ministério Público do Amazonas, nos termos do voto do ilustre relator, no sentido de que a atual administração superior deve envidar esforços para a cobrança do valor apurado, a título de diferença relativa aos rendimentos do valor pago inicialmente pela empresa Pearge Empreendimentos Ltda, da administração da época, em vista de ser a gestora do contrato administrativo e, por negligência, ter deixado de observar a necessidade de recolhimento do montante mencionado; II) DETERMINAR o encaminhamento dos autos do Procedimento de Gestão Administrativa n.º 09.2022.00000168-1 a uma das Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público, para fins de apuração da conduta na área cível, em Manaus (Am.), 5 de agosto de 2022. |
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CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Matérias de Interesse Institucional |
RES.2022.010_LIANI_PROPOSTA_ALTERAÇÃO-RES.006.2015.CSMP - REGULAMENTA AS PRORROGAÇÕES, em sessão ordinária realizada em 22 de fevereiro de 2022, realizada por videoconferência. |
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CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 019/2022-CSMP; ACOLHER a questão de ordem suscitada pela douta Corregedoria-Geral e SUSPENDER, sem prejuízo dos editais subsequentes, o concurso de remoção para Promotoria de Justiça da Comarca de Jutaí, inaugurado pelo Edital de Inscrição n.º 016/2021- CSMP. |
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CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 002/2022-CSMP:I) NÃO CONHECER do recurso contra o arquivamento da Notícia de Fato Disciplinar n.º 10.2021.00000074-4, bem como reconhecer a competência do e. Colégio de Procuradores de Justiça para apreciar recurso contra ato de órgão da Administração Superior; II) DETERMINAR a remessa dos autos ao e. Colégio de Procuradores de Justiça. |
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CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Matérias de Interesse Institucional |
RESOLUÇÃO N.º 030/2022-CSMP:I) NÃO CONHECER do recurso contra o arquivamento do Procedimento de Gestão Administrativa n.º 09.2021.00000343-1, bem como reconhecer a competência do e. Colégio de Procuradores de Justiça para apreciar recurso contra ato de órgão da Administração Superior; II) DETERMINAR a remessa dos autos ao e. Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão ordinária, realizada em 08 de abril de 2022, por videoconferência. |
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RESOLUÇÃO N.º 006/2022-CPJ: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. Weslei Machado Alves, de modo a manter os registros de plantão em seus assentamentos funcionais, bem como seja garantida a contraprestação pecuniária pela atuação como plantonista, ante a impossibilidade de renúncia do aludido direito, conforme fundamentos constantes no voto do ilustre relator, em Manaus (Am.), 04 de março de 2022. |
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