2015 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 045 /15 -CSMP: DETERMINAR a baixa dos autos em diligência, nos termos do art. 176, inciso I, da Lei Complementar n.º 011/1993, ao Exmo. Sr. Procurador- Geral de Justiça, com o fim de: a) proceder a oitiva do funcionário da MAP Linhas Aéreas, o Sr. Marcelo, arrolado às fls. 266, responsável pela marcação dos assentos enquanto perdurava, supostamente, a irregularidade dos voos; b) esclarecer se o Exmo. Sr. Promotor de Justiça ora indiciado estaria em fila de espera de embarque para voos com destino à cidade de Carauari, no período de fevereiro a março de 2014; c) esclarecer se os voos operados no período supramencionado eram de natureza “charter”; d) proceder a oitiva do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. Iranilson de Araújo Ribeiro, a fim de que preste esclarecimentos acerca das dificuldades de acesso à Comarca de Carauari. |
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2015 |
Resolução |
CPJ |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 027 /15 -CPJ: I) NÃO CONHECER da manifestação proferida, por meio eletrônico, pela Advogada, Dra. Kátia Maria da Silva Panatta, OAB/RS 72.007, ao tomar ciência da decisão, da douta C.G.M.P., de arquivamento da reclamação disciplinar formulada contra o Exmo. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. R. de S. B., em razão da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade da forma, ante a inobservância de requisitos formais e materiais atinentes aos recursos, conforme motivos e fundamentos expostos no voto, às fls. 156/162, da ilustre Relatora; II) ARQUIVAR o Procedimento Interno n.º 739980.2013.PGJ. |
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2015 |
Resolução |
CPJ |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 009/15-CPJ: NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Exmo. Sr. Advogado, Dr. Paulo César dos Reis Sales, em face da decisão, às fs. 11, do douto Corregedor-Geral do Ministério Público, Dr. José Roque Nunes Marques, em arquivar o Procedimento Interno n.º 775565.2013.30074, originado a partir de representação do recorrente contra o Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Final, Titular da 10.ª Promotoria de Justiça da Capital, face a ausência de justa causa para instauração de P.A.D., contra o membro ministerial representado, pelos motivos e fundamentos expostos no voto divergente do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Santiago da Cruz. |
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2014 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 022/14-CSMP: DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sendo passível, em tese, a aplicação das penas de suspensão e demissão previstas nos arts. 134 e 135, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 11/1993, em face do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Paulo Alexander dos Santos Beriba, com o fito de apurar suposta prática de descumprimento dos deveres funcionais elencados no art. 118, incisos V, VIII e XXIII, da Lei Complementar n.º 011/1993, ao ter, supostamente, se ausentado por 39 dias da comarca de Carauari (Am.), para a qual foi designado desde a data de 19.02.2014, caracterizando, possivelmente, as infrações disciplinares arroladas no art. 121, incisos II e IV, da L.O.E.M.P., puníveis, respectivamente, com as sanções supramencionadas. |
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2014 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 010/14-CSMP: I – RECONHECER o advento da prescrição da pretensão punitiva da Administração em face da Exma. Sra. Promotora de Justiça de Entrância Final, Dra. Rogeanne Oliveira Gomes da Silva e Cavalcanti, pelos motivos e fundamentos expostos às fls. 591/653, no voto do ilustre Relator; |
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2014 |
Resolução |
CPJ |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 018/14-CPJ: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso administrativo, para manter os termos da decisão do c. C.S.M.P., formalizada via Resolução n.º 007.2014.CSMP.797044.2013.32896, com a proposta de aplicação da penalidade de suspensão pelo período de 90 (noventa) dias, considerando-se a conversão em multa cabível, ao Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. Paulo Alexander dos Santos Beriba, pelos motivos e fundamentos expostos no voto, de fls. 26/40, da ilustre Relatora. |
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2014 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 045/14-CSMP: I – APROVAR o Voto-Vista Divergente proferido pelo Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Públio Caio Bessa Cyrino; II – PROPOR ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça: a) a aplicação à Promotora de Justiça de Entrância Inicial, Dra. E. H. S. N., com supedâneo no art. 176, inciso III, da Lei Complementar n.º 11/1993, da penalidade disciplinar de advertência, prevista no art. 132 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas, e b) o consequente reconhecimento da prescrição, com suas repercussões de praxe. |
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2014 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 051/14-CSMP: I) DETERMINAR a devolução dos autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para oitiva do Exmo. Sr. Promotor de Justiça, ora sindicado, após, cumprida a diligência, retornem os autos ao c. C.S.M.P. para apreciação da proposta de instauração de P.A.D.; II) ESTABELECER SIGILO do conteúdo dos autos; |
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2014 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 007/14-CSMP: I – APROVAR o Relatório Final da Comissão Especial, instituída pela Portaria n.º 1.516/2013/PGJ; II – PROPOR ao Exmo. Sr. Procurador- Geral de Justiça, com supedâneo no art. 176, inciso II, da Lei Complementar n.º 11/1993, o arquivamento do presente Procedimento Administrativo Disciplinar no que pertine às acusações de: I) Exigir e receber vantagem econômica indevida, consistente na compra de passagens aéreas; II) Exigir quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para adquirir um bem imóvel em seu proveito; III) Exigir e receber a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em conta bancária; IV) Exigir o custeio de despesas com estadia em hotel no Estado do Ceará; V) Requisitar indevidamente veículo particular para uso em atividades pessoais; VI) Perseguir a Chefe do Poder Executivo Municipal, pelos motivos e fundamentos expostos às fls. 591/653; |
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2014 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 066/14-CSMP: I) DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. G. de C. C., com o fito de apurar suposta prática de descumprimento dos deveres funcionais elencados no art. 118, incisos I, II, X e XXVIII da Lei Complementar n.º 011/1993, caracterizando em tese as infrações disciplinares arroladas no art. 121, incisos II e III, este último c/c o § 1.º, alínea “b”, do mesmo dispositivo legal, sendo passível, a princípio, a aplicação da pena de suspensão prevista no art. 134, da referida Lei Complementar. II) ESTABELECER SIGILO do conteúdo dos autos; |
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