Resoluções, Assentos e Atas

Busca de Resoluções
Ano Tipo Origem Assunto Descricao Ações
2019 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Aprovação/Revogação de Assento ASSENTO N.º 002/2019-CSMP: ART. 1.º - PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 3.º DA RESOLUÇÃO N.º 174, DE 04 DE JULHO DE 2017, DO CNMP, O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DA NOTÍCIA DE FATO TERÁ INÍCIO A CONTAR DO SEU RECEBIMENTO PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO: I - MEDIANTE RECEBIMENTO DOS PROCESSOS FÍSICOS NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, REGISTRADO EM LIVRO TOMBO DE CONTROLE DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, DEVENDO A DATA DESSE REGISTRO CONSTAR TAMBÉM NOS AUTOS; II – MEDIANTE A ENTRADA DOS PROCEDIMENTOS VIRTUAIS NA FILA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, PARA A QUAL FOI DISTRIBUÍDO E REGISTRADO PELO SISTEMA. §1º. O VENCIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO TERÁ COMO BASE A DATA DO RECEBIMENTO DA NOTÍCIA DE FATO PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO, INDEPENDENTE DO DIA EM QUE FOI PROFERIDO O CORRESPONDENTE DESPACHO.
2019 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Outras Matérias de Interesse Institucional ASSENTO Nº 001/2019-CSMP: OS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO SERÃO DISTRIBUÍDOS, POR DEPENDÊNCIA, À RELATORIA ORIGINÁRIA.
2018 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Movimentação na Carreira (Normas) ASSENTO Nº 001/2018-CSMP: Para efeito de promoção e remoção por antiguidade, poderá o candidato desistir de concorrer até a data da abertura da sessão de julgamento do certame.
2018 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Aprovação/Revogação de Assento ASSENTO Nº 004/2018-CSMP: “SÃO INDELEGÁVEIS PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO A ASSINATURA, DE ORDEM, DE TODOS OS DOCUMENTOS E EXPEDIENTES QUE INTEGRAM OS AUTOS INVESTIGATÓRIOS, RESSALVADAS AS ATRIBUIÇÕES CONSTANTES NO ART. 3.º, ITEM 1, INCISO XI, BEM COMO NO ART. 4.º, ITEM 14 E SEUS INCISOS, TODOS DO ATO PGJ N.º 154/2009.”
2018 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Aprovação/Revogação de Assento ASSENTO Nº 002/2018-CSMP: NÃO SE CONSIDERA COMO DILIGÊNCIA VÁLIDA, A FUNDAMENTAR COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE INQUÉRITO CIVIL, PREVISTA NO ART. 37, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 006/2015-CSMP: (1) A PENDÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PROMOÇÃO DE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO; (2) A PENDÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL.
2018 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Promoção/Remoção ASSENTO Nº 003/2018-CSMP: ART. 1.º – A MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA, SEJA HORIZONTAL OU VERTICAL, CONDICIONA-SE AO CUMPRIMENTO DO INCISO II, DO ART. 252 E I, DO ART. 257, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 011/1993, INCLUÍDAS AS RECOMENDAÇÕES (PROVIMENTOS) ORIUNDOS DE INSPEÇÃO/CORREIÇÃO EFETUADAS PELA CGMP/AM. PARÁGRAFO ÚNICO – NA HIPÓTESE DE A MOVIMENTAÇÃO SE DAR POR ANTIGUIDADE, SERÁ EFETIVADO TERMO DE AJUSTAMENTO DISCIPLINAR (TAD), CONFERINDO PRAZO DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS PARA CUMPRIMENTO. ART. 2º – A DESISTÊNCIA DE ACÚMULO DE ATRIBUIÇÕES SÓ SE EFETIVARÁ APÓS O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES (PROVIMENTOS) ORIUNDOS DE INSPEÇÃO/ CORREIÇÃO EFETUADAS PELA CGMP/AM.
2012 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 002/12-CSMP: O arquivamento dos Procedimentos e peças de informações, relativos a direitos, exclusivamente, individuais, ainda que indisponíveis, protegidos nos termos da Lei Federal n.° 10.741/2003, dar-se-á na própria Promotoria de Justiça, sem necessidade de encaminhamento, para homologação, pelo Colendo Conselho Superior do Ministério Público.
2012 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Afastamento cautelar ASSENTO N.º 001/12-CSMP: O Conselho Superior do Ministério Público, antes de deliberar sobre o afastamento cautelar de membro ministerial, nos moldes do que dita o art. 112, § 3°, da Lei Complementar n° 011, de 17 de dezembro de 1993, deverá assegurar-lhe a ampla defesa e o contraditório, em atendimento ao que prima o art. 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devendo ser exercida pessoalmente ou por Procurador constituído, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação sobre a representação de seu afastamento.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 007/11-CSMP: A formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano a interesse difuso e coletivo com o respectivo órgão não autoriza o arquivamento do Inquérito Civil. O arquivamento deverá ser formalizado após a comprovação da efetiva reparação do dano ou da constatação de que o órgão público tomou providências necessárias para a execução judicial do termo de ajustamento.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 005/11-CSMP: Peças de informação não convertidas em Procedimento Preparatório e/ou Inquérito Civil, cujo objeto da reclamação não configure lesão aos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, assim como nas demais hipóteses aventadas no caput do art. 5°, da Resolução n° 548/07-CSMP, deverão ser encaminhadas à respectiva Coordenação para análise e providências cabíveis, excetuada a circunstância do § 2° do artigo 5° daquela Resolução.