Resoluções, Assentos e Atas

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Ano Tipo Origem Assunto Descricao Ações
2012 Resolução CPJ Outras Matérias de Interesse Institucional RESOLUÇÃO N.º 032/12-CPJ: INFORMAR que: I – não há norma constitucional ou legal que impeça o Promotor de Justiça de Entrância Inicial de exercer o magistério em sua própria comarca, ou em outra que não a sua; II – a autorização para o exercício do magistério para o Promotor de Justiça de Entrância Inicial, que atua em Comarca do interior do Estado do Amazonas, será decidida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, após ouvida a Corregedoria-Geral deste Parquet, em harmonia com os termos prescritos na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público n.º 73, datada de 15.06.2011, pelas razões expostas no voto da ilustre relatora, modificado oralmente em sessão para acolher as sustentações dos Exmos. Srs. Procuradores de Justiça, Dr. Carlos Lélio Lauria Ferreira e Dr. José Roque Nunes Marques, observando-se os seguintes critérios: a) Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o magistério, público
2012 Resolução CPJ Outras Matérias de Interesse Institucional RESOLUÇÃO N.º 014/12-CPJ: OPINAR pela doação do imóvel localizado na Rua 2 (dois), n° 51, tipo 3/54, Conjunto Iracy, Itacoatiara/AM, de propriedade deste Ministério Público, ao Município de Itacoatiara/AM, mediante competente autorização legislativa, nos termos das cláusulas constantes da respectiva exposição de motivos e projeto de lei, por atender os preceitos estabelecidos na Lei n° 8.666/73 e ao interesse público.
2012 Resolução CPJ Prestação de Contas (PGJ, PROVITA, FAMP) RESOLUÇÃO N.º 033/12-CPJ: NÃO CONHECER do Relatório Circunstanciado de Execução Orçamentária e Financeira, referente ao mês de agosto de 2012, da Procuradoria-Geral de Justiça, por não atender à periodicidade trimestral, prevista na Resolução n.º 026/2012-CPJ, em consonância com o voto apresentado pelo ilustre Relator.
2012 Resolução CPJ Recurso RESOLUÇÃO N.º 038/12-CPJ: I – CONHECER o presente recurso, interposto pela Associação Amazonense do Ministério Público – AAMP, em face de decisão do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, por substituição legal, Dr. José Hamilton Saraiva dos Santos, nos autos do Processo n.º 46357.2011.PGJ, em consonância com o voto divergente apresentado em sessão pela Exma. Sra. Dra. Jussara Maria Pordeus e Silva; II – NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, pelas razões expostas no voto da ilustre relatora.
2012 Resolução CPJ Reabilitação RESOLUÇÃO N.º 009/12-CPJ: DEFERIR o pedido de reabilitação subscrito pelo Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Doutor Álvaro Granja Pereira de Souza, em consonância com o que preconiza o art. 193, da Lei Complementar n.° 011/93, vez que cumpridos os requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo.
2012 Resolução CPJ Prestação de Contas (PGJ, PROVITA, FAMP) RESOLUÇÃO N.º 034/12-CPJ: APROVAR, nos termos do § 2.° do art. 8.° A, da Lei Complementar n.° 011/93, o Balanço Anual 2011 da Procuradoria-Geral de Justiça e do Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado do Amazonas, com as seguintes ressalvas e recomendações: Ressalvas: a. acerca da incongruência existente relativamente ao pagamento pela aquisição e instalação da Estação de Tratamento de Efluentes, que no Balanço Geral do Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado do Amazonas aparece como paga a 2 (dois) credores e nos documentos comprobatórios de pagamento, figura apenas 1 (um) credor; b. acerca da situação previdenciária do Ministério Público do Estado do Amazonas, em face da inexistência de repasse das contribuições previdenciárias, retidas dos subsídios dos membros ministeriais, ao Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas; Recomendações: a. seja observada a correta classificação orçamentária das despesas e receitas, nos termos das normas gerais de contabilidade pública;
2012 Resolução CPJ Comissão contábil, financeira e orçamentária RESOLUÇÃO N.º 026/12-CPJ: ACOLHER a preliminar suscitada pelo Exmo. Sr. Procurador de Justiça Relator, nos autos do Processo n.° 627860.2012.PGJ, no sentido de que os relatórios previstos no art. 8.° A, § 1.°, da Lei Complementar n.° 011/93, contendo os respectivos balancetes trimestrais, sejam encaminhados a este Sodalício, a cada trimestre do ano, dentro do prazo legalmente estabelecido.
2012 Resolução CPJ Revisões de Arquivamento/Declínio RESOLUÇÃO N.º 007/12-CPJ: I – CHAMAR À ORDEM os autos do Processo n° 535779.2011.PGJ, relativo a recurso administrativo interposto pela Exma. Sra. Promotora de Justiça, Doutora Delisa Olívia Vieralves Ferreira; II – TORNAR SEM EFEITO a Resolução n° 002/12- CPJ, datada de 02.03.2012; III – DETERMINAR a devolução dos autos supramencionados ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça Relator, para fins de notificação da autoridade ou do órgão recorrido, assim como outros sobre os quais a matéria repercuta, para que prestem, querendo, no prazo regulamentado, informações e esclarecimentos sobre a matéria objeto da irresignação, conforme entendimento da Resolução n° 007/03-CPJ, de 02.12.2003, que aprovou o Assento n° 001/03-CPJ.
2012 Resolução CPJ Recurso RESOLUÇÃO N.º 002/12-CPJ: DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Exma. Sra. Dra. Delisa Olívia Vieiralves Ferreira, Promotora de Justiça de Entrância Final, em face de decisão do Procurador-Geral de Justiça, constante no Despacho n° 1058.2011.SUBADM, nos autos do Processo n° 535779.2011.PGJ, em consonância com o voto divergente apresentado em sessão pelo Exmo. Sr. Dr. João Bosco Sá Valente.
2012 Resolução CPJ Proposta de alteração legislativa RESOLUÇÃO N.º 017/12-CPJ: APROVAR o encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas do Projeto de Lei que cria o art. 66-A na Lei n° 2.708, de 26 de dezembro de 2001, nos seguintes termos: “Art. 66-A. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor de cargo efetivo, com estabilidade, licença para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos e sem remuneração. § 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse da administração, devendo apresentar-se em até 2 (dois) dias no setor competente, contados do término da licença. § 2° - A licença para tratar de interesses particulares não interrompe o vínculo existente entre o servidor e o Ministério Público, estando o mesmo obrigado a respeitar o que lhe impõe a legislação e os princípios da Administração Pública. § 3° - Não é considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude da licença prevista no caput, não se computando o tempo correspond