2012 |
Resolução |
CPJ |
PROVITA |
RESOLUÇÃO N.º 016/12-CPJ: OPINAR no sentido de que o Programa de Proteção de Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Amazonas – PROVITA possa ser excluído da estrutura do Ministério Público do Estado do Amazonas, após tratativas internas e externas, conforme voto-vista proferido pela Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Doutora Jussara Maria Pordeus e Silva. |
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2006 |
Resolução |
CPJ |
PROVITA |
RESOLUÇÃO N.º 003/2006-CPJ: APROVAR o teor do Projeto de Lei que institui no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AM, conforme texto anexo, nos exatos termos apresentados por seu Presidente, transformando em lei o Ato n.º 032/2001, com alterações, visando a necessária segurança jurídica do Programa. |
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2024 |
Resolução |
CPJ |
FAMP |
RESOLUÇÃO N.º 010/2024-CPJ: SUBSTITUIR o nome do Exmo. Sr. Procurador de Justiça Dr. Públio Caio Bessa Cyrino, na condição de membro do Conselho Diretor do FAMP, e indicar, em seu lugar, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Dr. Marco Aurélio Lisciotto, para o biênio 2023/2025, na forma do que preconiza o inciso III do art. 6.o da Resolução 006/2008, deste Sodalício. |
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2023 |
Resolução |
CPJ |
FAMP |
RESOLUÇÃO N.º 017/2023-CPJ; Art. 1o – O artigo 3,º inciso XVIII da Resolução n.º 006/2008-CPJ passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o Constituem Receitas do FAMP: (…) XVIII – O produto da remuneração das aplicações financeiras do Ministério Público, exceto o relacionado a recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais;” |
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2023 |
Resolução |
CPJ |
FAMP |
RESOLUÇÃO N.º 030/2023-CPJ: APROVAR os nomes dos Exmos. Srs. Procuradores de Justiça, Dr. Públio Caio Bessa Cyrino e Dr. Jorge Michel Ayres Martins, e dos Exmos. Srs. Promotores de Justiça, Dr. Hilton Serra Viana, Dra. Lais Rejane de Carvalho Freitas e Dra. Marlinda Maria Cunha Dutra, para integrarem o Conselho Diretor do FAMP para o biênio 2023/2025, na forma do que preconiza o inciso III do art. 6.°, da Resolução n.° 006/2008 deste Sodalício, a contar de 23/04/2023. |
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2022 |
Resolução |
CPJ |
FAMP |
RESOLUÇÃO N.º 004/2022-CPJ: APROVAR a Prestação de Contas da Procuradoria-Geral de Justiça, do Fundo de Apoio do Ministério Público (FAMP) e do Fundo de Amparo e Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA), relativa ao exercício do ano de 2019, em Manaus (Am.), 04 de março de 2022. |
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2019 |
Resolução |
CPJ |
FAMP |
RESOLUÇÃO N.º 035/2019-CPJ: APROVAR os nomes dos Exmos. Srs. Procuradores de Justiça, Dr. Adelton Albuquerque Matos e Dra. Antonina Maria de Castro do Couto Valle, e dos Exmos. Srs. Promotores de Justiça, Dra. Wandete de Oliveira Netto, Dr. Francisco Lázaro de Morais Campos e Dr. Ítalo Klinger Rodrigues do Nascimento, todos membros deste Parquet, nomeados pela Exma. Sra. Procuradora- Geral de Justiça para a composição do Conselho Diretor do Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado do Amazonas1, para o exercício de 02 (dois) anos, na forma do que preconiza o inciso III do art. 6°, da Resolução n.° 006/2008 deste Sodalício, a contar de 22/04/2019. |
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2017 |
Resolução |
CPJ |
FAMP |
RESOLUÇÃO N.º 012/17-CPJ: APROVAR os nomes dos Exmos. Srs. Procuradores de Justiça, Dr. Públio Caio Bessa Cyrino e Dra. Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues, e dos Exmos. Srs. Promotores de Justiça, Dr. Paulo Stélio Sabbá Guimarães, Dr. Alberto Rodrigues do Nascimento Jr. e Dr. David Santana da Câmara, todos membros deste Parquet, nomeados pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça para a composição do Conselho Diretor do Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado do Amazonas1, para o exercício de 02 (dois) anos, na forma do que Que será composto por mais dois membros natos, nos termos do art. 6.º, incisos I e II, da Resolução n.º 006.2008.CPJ, o Exmo. Sr. preconiza o inciso III do art. 6°, da Resolução n.° 006/2008 deste Sodalício. |
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2016 |
Resolução |
CPJ |
FAMP |
RESOLUÇÃO N.º 003/16-CPJ: APROVAR a alteração na redação do inciso VII e seu § 1.º, do art. 1.º, do Regulamento do FAMP, que passa a ter o seguinte teor: “Art. 1.º … (…) VII – despesas correntes, exceto com “pessoal e encargos sociais” em até, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da receita do Fundo. § 1.º Não serão admitidos, por conta do FAMP/AM, pagamentos de gratificação e de despesas decorrentes de “pessoal e encargos sociais”, ressalvado o disposto no item III”. |
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2011 |
Resolução |
CPJ |
FAMP |
RESOLUÇÃO N.º 041/11-CPJ: APROVAR os nomes dos Exmos. Srs. Drs. Evandro Paes de Farias, José Hamilton Saraiva dos Santos, Lincoln Alencar de Queiroz, Lucíola Honório de Valois Coelho da Silva e Nasser Abrahim Nasser Neto, membros deste Parquet, à composição do Conselho Diretor do Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado do Amazonas, para o exercício de 02 (dois) anos, na forma do que preconiza o inciso III do art. 6°, da Resolução n° 006/2008 deste Sodalício. |
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