2007 |
Resolução |
CPJ |
Aprovação/Revogação de Assento |
RESOLUÇÃO N.º 016/2007-CPJ: I – ASSENTAR como definitiva a interpretação de que desde o advento da Lei Complementar n.º 49/2006, os membros em atividade deste Ministério Público, além dos inativos, fazem jus a receber, como vantagem pecuniária de cunho indenizatório, a conversão em pecúnia de licença especial (ou licença-prêmio) adquirida e não usufruída; II – DETERMINAR que os autos do Processo n.º 12.634/2006/PGJ retornem à Procuradoria-Geral Justiça, tendo em vista o necessário levantamento da quantidade de membros e respectivos períodos de licença especial potencialmente conversíveis em pecúnia, ficando o Procurador-Geral de Justiça, gestor, responsável pela fixação e regulamentação do cronograma de pagamento do direito ora reconhecido. |
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2007 |
Resolução |
CPJ |
Aprovação/Revogação de Assento |
RESOLUÇÃO N.º 020/2007-CPJ: I – ASSENTAR como definitiva a interpretação de que desde o advento da Lei Complementar n.º 49/2006, os membros em atividade deste Ministério Público, além dos inativos, fazem jus a receber, como vantagem pecuniária de cunho indenizatório, a conversão em pecúnia de licença especial (ou licença-prêmio) adquirida e não usufruída; II – DETERMINAR que os autos do Processo n.º 12.634/2006/PGJ retornem à Procuradoria-Geral Justiça, tendo em vista o necessário levantamento da quantidade de membros e respectivos períodos de licença especial potencialmente conversíveis em pecúnia, ficando o Procurador-Geral de Justiça, gestor, responsável pela fixação e regulamentação do cronograma de pagamento do direito ora reconhecido. |
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2006 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Aprovação/Revogação de Assento |
RESOLUÇÃO N.º 280/06-CSMP: ALTERAR os termos da Resolução n.º 235/05-CSMP, datada de 01.06.05, referentemente a aprovação do Assento n.º 001/2005-CSMP, da mesma data, para que o mesmo passe a vigorar com a seguinte redação: “NOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE, CABE AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EX VI DO ART. 43, VI, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 011/93 E DO ARTIGO 15, IV DA LEI FEDERAL N.º 8.625/93, NO PRAZO DE OITO DIAS ÚTEIS A CONTAR DA COMUNICAÇÃO DA VACÂNCIA DO CARGO A SER PROVIDO, BAIXAR ATO INDICANDO O MEMBRO MAIS ANTIGO NA RESPECTIVA ENTRÂNCIA, DE ACORDO COM A PUBLICAÇÃO DA LISTA DE ANTIGÜIDADE ANUAL ATUALIZADA... |
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2022 |
Resolução |
CPJ |
Reabilitação |
RESOLUÇÃO N.º 044/2022-CPJ: DAR PROVIMENTO ao recurso da Notícia de Fato n.º 01.2020.00003302-1, interposto pela Sra. Grazyelle Sebrenski da Silva, determinando o seu retorno à Promotoria de Justiça para acompanhamento do caso, e diante de eventual omissão do Poder Público competente, que adote as providências cabíveis, |
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2021 |
Resolução |
CPJ |
Reabilitação |
RESOLUÇÃO Nº 022/2021-CPJ: DEFERIR, em consonância com o art. 193 e seu parágrafo único, ambos Lei Complementar n.º 011/1993, o pedido de reabilitação requerido Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. José Augusto Palheta Taveira Júnior, ante o decurso do prazo de 2 (dois) anos da aplicação da penalidade de advertência, nos autos da Sindicância n.º 001.2018.000077, instaurada pela Portaria n.º 006/2018/CGMP. |
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2018 |
Resolução |
CPJ |
Reabilitação |
RESOLUÇÃO N.º 030/2018-CPJ: CONCEDER a reabilitação ao Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Dr. Marcelo Augusto Silva de Almeida, em consonância com o art. 193 da Lei Complementar n.º 011/1993. |
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2018 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Reabilitação |
RESOLUÇÃO N.º 050/2018-CSMP: I) ACOLHER a preliminar de inexistência de atribuição do c. Conselho Superior do Ministério Público para deliberar sobre pedido de reabilitação de processo disciplinar, consoante art. 33, inciso X, c/c o art. 193 da Lei Complementar nº 011/1993; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO II) ENCAMINHAR os autos do Procedimento de Gestão Administrativa nº 001.2018.000054 (MP Virtual), para distribuição na forma regimental. |
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2016 |
Resolução |
CPJ |
Reabilitação |
RESOLUÇÃO N.º 034/16-CPJ: DECLARAR a falta de atribuição do e. Colégio de Procuradores de Justiça para decidir sobre o requerimento de reabilitação formulado pelo Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Dr. R. A., às fls. 02/04, bem como para apreciar superveniência de prescrição da pretensão executória administrativa e restituição de valores referentes a subsídios cortados, em razão de que a decisão sancionatória foi originada no c. Conselho Nacional do Ministério Público, a quem cabe eventual reexame da matéria. |
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2012 |
Resolução |
CPJ |
Reabilitação |
RESOLUÇÃO N.º 009/12-CPJ: DEFERIR o pedido de reabilitação subscrito pelo Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Doutor Álvaro Granja Pereira de Souza, em consonância com o que preconiza o art. 193, da Lei Complementar n.° 011/93, vez que cumpridos os requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo. |
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2024 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Afastamento cautelar |
RESOLUÇÃO N.º 096/2024: INDICAR ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça o nome da Exma. Sra. Promotora de Justiça de Entrância Final Dra. SARAH CLARISSA CRUZ LEÃO à remoção, pelo critério de antiguidade, para a 4.a Promotoria de Justiça com atuação junto à 7.a Vara Criminal. |
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