2018 |
Assento |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Aprovação/Revogação de Assento |
ASSENTO Nº 004/2018-CSMP: “SÃO INDELEGÁVEIS PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO A ASSINATURA, DE ORDEM, DE TODOS OS DOCUMENTOS E EXPEDIENTES QUE INTEGRAM OS AUTOS INVESTIGATÓRIOS, RESSALVADAS AS ATRIBUIÇÕES CONSTANTES NO ART. 3.º, ITEM 1, INCISO XI, BEM COMO NO ART. 4.º, ITEM 14 E SEUS INCISOS, TODOS DO ATO PGJ N.º 154/2009.” |
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2018 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Aprovação/Revogação de Assento |
RESOLUÇÃO N.º 098/2018-CSMP: APROVAR o Assento n.° 004/2018-CSMP, vazado nos seguintes termos:“SÃO INDELEGÁVEIS PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO A ASSINATURA, DE ORDEM, DE TODOS OS DOCUMENTOS E EXPEDIENTES QUE INTEGRAM OS AUTOS INVESTIGATÓRIOS, RESSALVADAS AS ATRIBUIÇÕES CONSTANTES NO ART. 3.º, ITEM 1, INCISO XI, BEM COMO NO ART. 4.º, ITEM 14 E SEUS INCISOS, TODOS DO ATO PGJ N.º 154/2009.” |
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2012 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Aprovação/Revogação de Assento |
RESOLUÇÃO N.º 004/12-CSMP: APROVAR o Assento n° 001/2012-CSMP, nos seguintes termos: “O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTES DE DELIBERAR SOBRE O AFASTAMENTO CAUTELAR DE MEMBRO MINISTERIAL, NOS MOLDES DO QUE DITA O ART. 112, § 3°, DA LEI COMPLEMENTAR N° 011, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993, DEVERÁ ASSEGURAR-LHE A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, EM ATENDIMENTO AO QUE PRIMA O ART. 5°, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, DEVENDO SER EXERCIDA PESSOALMENTE OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO SOBRE A REPRESENTAÇÃO DE SEU AFASTAMENTO.” |
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2011 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Aprovação/Revogação de Assento |
RESOLUÇÃO N.º 551/11-CSMP: APROVAR o Assento n° 001/2011-CSMP, nos seguintes termos: “O ATO DECLARATÓRIO QUE SE REFERE O ARTIGO 240, § 1°, DA LEI COMPLEMENTAR N° 011, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993, DECORRENTE DA DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO NA CARREIRA DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS EM ESTÁGIO, PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOMENTE SERÁ EXPEDIDO EM DATA QUE SE ULTIMAR O ESTÁGIO PROBATÓRIO, APÓS DECORRIDOS OS 02 (DOIS) ANOS A QUE SE REFEREM O ARTIGO 236, DA LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.” |
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2011 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Aprovação/Revogação de Assento |
RESOLUÇÃO N.º 260/11-CSMP: ASSENTAR que antes do término de cada mandato dos Conselheiros deste Sodalício, os processos distribuídos para relatança sejam pautados e julgados em sessão plenária, de modo que não fiquem processos pendentes de apreciação para o próximo Conselho eleito. |
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2011 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Aprovação/Revogação de Assento |
RESOLUÇÃO N.º 585/11-CSMP: APROVAR o Assento n° 003/2011-CSMP, nos seguintes termos: “PARA ATENDER O DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N° 358/06-CSMP, NO ATO DE INSCRIÇÃO À PROMOÇÃO OU REMOÇÃO POR MERECIMENTO, O CANDIDATO PODERÁ APRESENTAR MEMORIAL DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM FORMATO DIGITAL E/OU IMPRESSO, COM CÓPIA DOS TRABALHOS FORENSES REALIZADOS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS, REFERENCIADOS NOS RELATÓRIOS DE ATUAÇÃO FUNCIONAL – RAF, TAIS COMO: DENÚNCIAS, ALEGAÇÕES FINAIS, PARECERES, AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, HABEAS CORPUS, RECURSOS, CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS, RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA E UNIDADES PRISIONAIS E OUTRAS PEÇAS QUE CONSIDERAR DE RELEVÂNCIA.” |
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2009 |
Resolução |
CPJ |
Aprovação/Revogação de Assento |
RESOLUÇÃO N.º 017/09-CPJ: Art. 1°. Aprovar os assentos de nos 001, 002 e 003/09, do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Amazonas, vazado nos seguintes termos: ASSENTO N.° 001/09-CPJ Entende-se por comparecimento às reuniões do Colégio de Procuradores de Justiça, conforme previsto no § 3° do art. 19 do seu Regimento Interno, a efetiva participação na sessão, com presença registrada no horário de abertura até declaração de seu encerramento. Quaisquer atrasos ou saídas antecipadas da sessão, que serão anunciadas publicamente pelo Presidente, com registro de sua hora, deverão ser justificadas. ASSENTO N.° 002/09-CPJ As justificativas para faltas, atrasos e saídas antecipadas referentes às sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, somente serão acolhidas se motivadas em situações de: a) doença própria ou em membro da família; b) realização, concomitante com a sessão do Colégio de Procuradores, de diligências do Procurador de Justiça em razão de trabalhos de Comissões Especiais que... |
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2008 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Aprovação/Revogação de Assento |
RESOLUÇÃO N.º 460/08-CSMP: ASSENTAR que as Recomendações endereçadas ao Chefe do Executivo Estadual, assim como às outras autoridades relacionadas ao art. 4º, §4º, da Lei Complementar nº 011/93, devem ser remetidas por meio do Procurador-Geral de Justiça, à semelhança do procedimento estabelecido às notificações e às requisições, devendo as mesmas estar embasadas e amparadas, não somente na legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, a fim de que possam satisfazer o desígnio ao qual se propõe, mas também em substratos fáticos, como um Processo Administrativo, um Inquérito Civil ou uma Audiência Pública. |
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2008 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Aprovação/Revogação de Assento |
RESOLUÇÃO N.º 321/08-CSMP: APROVAR O ASSENTO N.º 003/2008-CSMP, DO COLENDO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, vazado nos seguintes termos: Em caso de celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta, oriundo de Inquérito Civil ou Procedimento Preliminar, condicionado seu cumprimento, ao decurso de tempo, o órgão ministerial encaminhará cópias do respectivo compromisso e dos autos originários, ao Conselho Superior, para fins de acompanhamento, ficando, desde logo, o órgão ministerial celebrante, autorizado a executá-lo, em caso de descumprimento, com posterior comunicação ao Conselho Superior. |
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2008 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Aprovação/Revogação de Assento |
RESOLUÇÃO N.º 319/08-CSMP: APROVAR O ASSENTO N.º 002/2008-CSMP, DO COLENDO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, vazado nos seguintes termos: Quando o Compromisso de Ajustamento tiver a característica de ajuste preliminar, que não dispense o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva, salientado pelo órgão do Ministério Público que o celebrou, o Conselho Superior homologará somente o compromisso, autorizando o prosseguimento das investigações. |
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