Resoluções, Assentos e Atas

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Ano Tipo Origem Assunto Descricao Ações
2015 Resolução CPJ Recurso RESOLUÇÃO N.º 016/15-CPJ: I) DECLINAR da atribuição para conhecer o presente recurso administrativo, em razão da decisão impugnada não ter sido emanada pela autoridade a que o art. 33, inciso V, da Lei Complementar n.º 011/1993, faz menção, em consonância com os fundamentos e motivos expostos no voto do ilustre Relator; II) ENCAMINHAR os autos da Notícia de Fato n.º 700269.2013.15280 ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, para que manifeste-se quanto às razões do recurso administrativo n.º 927200.2013.PGJ, interposto pelo Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Final, Dr. Paulo Stélio Sabbá Guimarães, o qual visa a reforma do despacho n.º 518.2014.SUBJUR. 892569.2013.15280.
2015 Resolução CPJ Recurso RESOLUÇÃO N.º 017/15-CPJ: I) DECLINAR da atribuição para conhecer o presente Recurso Administrativo, em razão da decisão impugnada não ter sido emanada pela autoridade a que o art. 33, inciso V, da Lei Complementar n.º 011/1993, faz menção, em consonância com os fundamentos e motivos expostos no voto da ilustre Relatora; II) ENCAMINHAR os autos da Notícia de Fato n.º 5633.2012 ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, para que manifeste-se quanto às razões do Recurso Administrativo n.º 863607.2013.PGJ, interposto pela Exma. Sra. Promotora de Justiça de Entrância Final, Dra. Guiomar Felícia dos Santos Castro, o qual visa a reforma do Despacho n.º 322.2014.SUBJUR.855827.2012.37713.
2015 Resolução CPJ Recurso RESOLUÇÃO N.º 021/15-CPJ: ARQUIVAR o Recurso Administrativo autuado sob o n.º 947305, interposto pelo Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. Roberto Nogueira, por perda do objeto, haja vista requerimento de desistência, da lavra do membro ministerial interessado, datado de 23.06.2015.
2015 Resolução CPJ Proposta orçamentária RESOLUÇÃO N.º 019/15-CPJ: DECLARAR a perda do objeto do Procedimento Interno n.º 880915.2014.PGJ, em razão da aprovação da Lei Orçamentária Anual do Estado do Amazonas para o exercício de 2015, em 17.12.2014, observando-se que as possibilidades de alterações no decorrer da execução orçamentária de 2015 deverão se dar com acompanhamento do e. Colégio de Procuradores, na forma preceituada no art. 8.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 011/1993;
2015 Resolução CPJ Recurso RESOLUÇÃO N.º 015/15-CPJ: DAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pelo Ilmo. Sr. Agente Técnico Jurídico, Sr. Alberto Rocha Cavalcante, para que seja reformada a decisão, exarada no Processo n.º 2014.54447.PGJ, concedendo-se a Gratificação de Especialização Profissional de Mestrado, nos termos do art. 52, inciso II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 2708.2001, pelos motivos e fundamentos expostos no voto, de fs. 36/44, da ilustre Relatora.
2015 Resolução CPJ Criação de Cargos RESOLUÇÃO N.º 012 /15-CPJ: DETERMINAR, em acolhimento da questão preliminar suscitada pela Exma. Sra. Procuradora de Justiça vistante, Dra. Maria José da Silva Nazaré, o retorno da proposta de criação dos cargos de Agentes Técnicos Biólogo, Engenheiro Florestal e Engenheiro Ambiental ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, pelos motivos e fundamentos expostos às fls. 79/83, para fins de decisão quanto à ratificação da proposta, bem como, em caso positivo, remeta novamente o procedimento interno à apreciação do e. Colégio de Procuradores de Justiça, acompanhado da respectiva minuta de projeto de lei.
2015 Resolução CPJ Recurso RESOLUÇÃO N.º 028/15-CPJ: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo, registrado sob o n.º 1010817.2015.25399, interposto pelo Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Final, Dr. Mirtil Fernandes do Vale, mantendo-se a decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Dr. Carlos Fábio Braga Monteiro, o qual, ao decidir ser conflito negativo de atribuições entre a 56.ª PRODHID e 58.ª PRODHSP, definiu caber à 56.ª PRODHID a atribuição para atuar nos autos da Notícia de Fato tombada sob o n.º 2549/2015, visando reagendamento antecipado de consulta médica para pessoa idosa à Sra. Zilma Vieira de Souza;
2015 Resolução CPJ Recurso RESOLUÇÃO N.º 029/15-CPJ: I) NÃO CONHECER o recurso administrativo interposto pelo Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Final, Dr. João Gaspar Rodrigues, às fs. 62/66, em virtude de sua intempestividade, pelos motivos e fundamentos expostos no voto do douto Relator; II) CONHECER ex-officio, o Despacho n.º 613.2014.SUBJUR.905874.2014.22000 (fs. 56 à 61 – MP/PGJ), de 07.11.2014, e determinar que: a) proceda-se a sua anulação, de ofício, em decorrência de erro fático nele contido (f. 58 – MP/PGJ), de que resulta vício de motivação, porque pautada esta em motivo, materialmente, inexistente, vez que não houve notícia de crime de homicídio e ocultação de cadáver praticado por policiais, quer civis, quer militares e; b) seja declarada, na esteira do art. 56, incisos I e III, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n.º 011/1993, a atribuição da 24.ª Promotoria de Justiça de Execução Penal, para adotar as medidas de fscalização e investigação entendidas cabíveis, no tocante, quer ao desaparecimento do apenado e
2015 Resolução CPJ Regimento Interno RESOLUÇÃO N.º 031/15-CPJ: ALTERAR o artigo 16, do Regimento Interno do e. Colégio de Procuradores de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 - Na sessão de julgamento, por ocasião da apresentação de voto, poderá o Procurador de Justiça pedir vista dos autos, por até 40 (quarenta) dias, fndo o qual apresentará voto-vista, restituindo os autos à Secção de Secretaria e Expediente, para serem incluídos na pauta subsequente. Parágrafo único – Os processos com pedido de vista serão incluídos na pauta da sessão subsequente ao término do prazo regulamentar, independentemente de votovista.
2015 Resolução CPJ Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância RESOLUÇÃO N.º 027 /15 -CPJ: I) NÃO CONHECER da manifestação proferida, por meio eletrônico, pela Advogada, Dra. Kátia Maria da Silva Panatta, OAB/RS 72.007, ao tomar ciência da decisão, da douta C.G.M.P., de arquivamento da reclamação disciplinar formulada contra o Exmo. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. R. de S. B., em razão da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade da forma, ante a inobservância de requisitos formais e materiais atinentes aos recursos, conforme motivos e fundamentos expostos no voto, às fls. 156/162, da ilustre Relatora; II) ARQUIVAR o Procedimento Interno n.º 739980.2013.PGJ.