Resoluções, Assentos e Atas

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Ano Tipo Origem Assunto Descricao Ações
2007 Resolução CPJ Aprovação/Revogação de Assento RESOLUÇÃO N.º 014/2007-CPJ: I – ASSENTAR como definitiva a interpretação de que desde o advento da Lei Complementar n.º 49/2006, os membros em atividade deste Ministério Público, além dos inativos, fazem jus a receber, como vantagem pecuniária de cunho indenizatório, a conversão em pecúnia de licença especial (ou licença-prêmio) adquirida e não usufruída; II – DETERMINAR que os autos do Processo n.º 12.634/2006/PGJ retornem à Procuradoria-Geral Justiça, tendo em vista o necessário levantamento da quantidade de membros e respectivos períodos de licença especial potencialmente conversíveis em pecúnia, ficando o Procurador-Geral de Justiça, gestor, responsável pela fixação e regulamentação do cronograma de pagamento do direito ora reconhecido.
2007 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Aprovação/Revogação de Assento RESOLUÇÃO N.º 379/07-CSMP: APROVAR O ASSENTO N.º 002/2007-CSMP, DO COLENDO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, vazado nos seguintes termos: As casas, das listas tríplices, não preenchidas com maioria absoluta de votos, serão reservadas na ordem de precedência de provimento.
2007 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Aprovação/Revogação de Assento RESOLUÇÃO N.º 090/07-CSMP: REVOGAR o teor da Resolução n.º 280/06- CSMP, de 09.06.06, referentemente a aprovação do Assento n.º 001/2005-CSMP, que trata dos processos de promoção por Antigüidade, a contar desta data.
2007 Resolução CPJ Aprovação/Revogação de Assento RESOLUÇÃO N.º 021/2007-CPJ: I – ASSENTAR como definitiva a interpretação de que desde o advento da Lei Complementar n.º 49/2006, os membros em atividade deste Ministério Público, além dos inativos, fazem jus a receber, como vantagem pecuniária de cunho indenizatório, a conversão em pecúnia de licença especial (ou licença-prêmio) adquirida e não usufruída; II – DETERMINAR que os autos do Processo n.º 12.634/2006/PGJ retornem à Procuradoria-Geral Justiça, tendo em vista o necessário levantamento da quantidade de membros e respectivos períodos de licença especial potencialmente conversíveis em pecúnia, ficando o Procurador-Geral de Justiça, gestor, responsável pela fixação e regulamentação do cronograma de pagamento do direito ora reconhecido.
2007 Resolução CPJ Aprovação/Revogação de Assento RESOLUÇÃO N.º 020/2007-CPJ: I – ASSENTAR como definitiva a interpretação de que desde o advento da Lei Complementar n.º 49/2006, os membros em atividade deste Ministério Público, além dos inativos, fazem jus a receber, como vantagem pecuniária de cunho indenizatório, a conversão em pecúnia de licença especial (ou licença-prêmio) adquirida e não usufruída; II – DETERMINAR que os autos do Processo n.º 12.634/2006/PGJ retornem à Procuradoria-Geral Justiça, tendo em vista o necessário levantamento da quantidade de membros e respectivos períodos de licença especial potencialmente conversíveis em pecúnia, ficando o Procurador-Geral de Justiça, gestor, responsável pela fixação e regulamentação do cronograma de pagamento do direito ora reconhecido.
2007 Resolução CPJ Aprovação/Revogação de Assento RESOLUÇÃO N.º 016/2007-CPJ: I – ASSENTAR como definitiva a interpretação de que desde o advento da Lei Complementar n.º 49/2006, os membros em atividade deste Ministério Público, além dos inativos, fazem jus a receber, como vantagem pecuniária de cunho indenizatório, a conversão em pecúnia de licença especial (ou licença-prêmio) adquirida e não usufruída; II – DETERMINAR que os autos do Processo n.º 12.634/2006/PGJ retornem à Procuradoria-Geral Justiça, tendo em vista o necessário levantamento da quantidade de membros e respectivos períodos de licença especial potencialmente conversíveis em pecúnia, ficando o Procurador-Geral de Justiça, gestor, responsável pela fixação e regulamentação do cronograma de pagamento do direito ora reconhecido.
2007 Resolução CPJ Aprovação/Revogação de Assento RESOLUÇÃO N.º 019/2007-CPJ: I – ASSENTAR como definitiva a interpretação de que desde o advento da Lei Complementar n.º 49/2006, os membros em atividade deste Ministério Público, além dos inativos, fazem jus a receber, como vantagem pecuniária de cunho indenizatório, a conversão em pecúnia de licença especial (ou licença-prêmio) adquirida e não usufruída; II – DETERMINAR que os autos do Processo n.º 12.634/2006/PGJ retornem à Procuradoria-Geral Justiça, tendo em vista o necessário levantamento da quantidade de membros e respectivos períodos de licença especial potencialmente conversíveis em pecúnia, ficando o Procurador-Geral de Justiça, gestor, responsável pela fixação e regulamentação do cronograma de pagamento do direito ora reconhecido.
2006 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Aprovação/Revogação de Assento RESOLUÇÃO N.º 280/06-CSMP: ALTERAR os termos da Resolução n.º 235/05-CSMP, datada de 01.06.05, referentemente a aprovação do Assento n.º 001/2005-CSMP, da mesma data, para que o mesmo passe a vigorar com a seguinte redação: “NOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE, CABE AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EX VI DO ART. 43, VI, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 011/93 E DO ARTIGO 15, IV DA LEI FEDERAL N.º 8.625/93, NO PRAZO DE OITO DIAS ÚTEIS A CONTAR DA COMUNICAÇÃO DA VACÂNCIA DO CARGO A SER PROVIDO, BAIXAR ATO INDICANDO O MEMBRO MAIS ANTIGO NA RESPECTIVA ENTRÂNCIA, DE ACORDO COM A PUBLICAÇÃO DA LISTA DE ANTIGÜIDADE ANUAL ATUALIZADA...
2022 Resolução CPJ Reabilitação RESOLUÇÃO N.º 044/2022-CPJ: DAR PROVIMENTO ao recurso da Notícia de Fato n.º 01.2020.00003302-1, interposto pela Sra. Grazyelle Sebrenski da Silva, determinando o seu retorno à Promotoria de Justiça para acompanhamento do caso, e diante de eventual omissão do Poder Público competente, que adote as providências cabíveis,
2021 Resolução CPJ Reabilitação RESOLUÇÃO Nº 022/2021-CPJ: DEFERIR, em consonância com o art. 193 e seu parágrafo único, ambos Lei Complementar n.º 011/1993, o pedido de reabilitação requerido Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. José Augusto Palheta Taveira Júnior, ante o decurso do prazo de 2 (dois) anos da aplicação da penalidade de advertência, nos autos da Sindicância n.º 001.2018.000077, instaurada pela Portaria n.º 006/2018/CGMP.