2011 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 630/11-CSMP: Art. 1°. O art. 16 da Resolução n° 548/07-CSMP passa a ter a seguinte redação: “Art. 16. O ato de instauração de procedimento preparatório ou de inquérito civil será precedido, obrigatoriamente, de registro inaugural no Sistema de Gestão de Autos – SGA, de caráter permanente e oficial, com a observância dos seguintes aspectos: I – registro único de instauração será feito em ordem crescente, renovado anualmente; II – preenchimento dos campos assinalados como obrigatórios no Sistema de Gestão de Autos; III – indicação de classificação conforme Tabelas Unificadas do Conselho Nacional do Ministério Público; IV – arquivamento no Sistema de Gestão de Autos – SGA de todos os atos praticados, tais como: portarias, ofícios, memorandos, termos de oitivas, termos de inspeção e de visitas, notificações, intimações, requisições, diligências, despachos, ordens de serviço, relatórios e atos ordinatórios praticados pelos servidores; V – identificação dos servidores e membros do Ministério Público q |
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Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 541/11-CSMP: APROVAR a Súmula de Entendimento n° 001/11-CSMP, nos seguintes termos: “PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL E/OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA DE FATO, COM FUNDAMENTO NA FALTA DE PROVAS NOS AUTOS MAS SEM DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À AQUISIÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA IMPLÍCITA DE JUÍZO DE MÉRITO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO CONSELHO SUPERIOR AO MESMO ÓRGÃO REQUERENTE DO ARQUIVAMENTO, SEM VIOLAR PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.” |
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Assento |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
ASSENTO N.º 006/11-CSMP: SE NO CURSO DO PROCEDIMENTO O MEMBRO MINISTERIAL ENTENDER QUE NÃO É DE SUA ATRIBUIÇÃO A ANÁLISE DO OBJETO DO PROCESSO E SIM DE OUTRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, DEVERÁ ENCAMINHAR OS AUTOS ORIGINAIS À PROMOTORIA COMPETENTE OU, SE EXISTIR, À RESPECTIVA COORDENADORIA QUE SEJA ATRELADA, PARA DISTRIBUIÇÃO, PROVIDENCIANDO A BAIXA NO REGISTRO E COMUNICANDO AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
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Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 604/11-CSMP: APROVAR os Assentos nos 005, 006, 007 e 008/11-CSMP, nos seguintes termos: Assento n° 005/11-CSMP “Peças de informação não convertidas em Procedimento Preparatório e/ou Inquérito Civil, cujo objeto da reclamação não configure lesão aos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, assim como nas demais hipóteses aventadas no caput do art. 5°, da Resolução n° 548/07-CSMP, deverão ser encaminhadas à respectiva Coordenação para análise e providências cabíveis, excetuada a circunstância do § 2° do artigo 5° daquela resolução.” Assento n° 006/11-CSMP “Se no curso do procedimento o membro Ministerial entender que não é de sua atribuição a análise do objeto do processo e sim de outra Promotoria de Justiça, deverá encaminhar os autos originais à Promotoria competente ou, se existir, à respectiva Coordenadoria que seja atrelada, para distribuição, providenciando a baixa no registro e comunicando ao Conselho Superior do Ministério Público.” |
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Assento |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
ASSENTO N.º 008/11-CSMP: AS PEÇAS DE INFORMAÇÃO, DISTRIBUIÇÕES, PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS E INQUÉRITOS CIVIS, UMA VEZ TRANSFORMADOS EM AÇÃO JUDICIAL (CÍVEL OU CRIMINAL) NÃO NECESSITAM SER ENCAMINHADOS AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO, SENDO SUFICIENTE QUE O TITULAR DA PROMOTORIA ENCAMINHE AO CSMP CÓPIA DA RESPECTIVA AÇÃO CONTENDO O RECEBIMENTO PELO CARTÓRIO JUDICIAL. |
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Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 623/11-CSMP: APROVAR o Assento n° 009/2011-CSMP, nos seguintes termos: “EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL E DO PROMOTOR NATURAL, AS PEÇAS DE INFORMAÇÕES OU PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, CONDUZIDOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE CONCLUÍREM PELO ARQUIVAMENTO, DEVEM SER ENCAMINHADOS AO JUÍZO COMPETENTE, VIA SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, NA FORMA DO ART. 28, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SENDO ATRIBUIÇÃO DESTE CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUALQUER ANÁLISE DE MÉRITO OU MANIFESTAÇÃO FINAL DE ARQUIVAMENTO.” |
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Assento |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
ASSENTO N.º 009/11-CSMP: Em atenção aos Princípios da Obrigatoriedade da Ação Penal e do Promotor Natural, as peças de informações ou Procedimentos de Investigação Criminal, conduzidos no âmbito do Ministério Público, que concluírem pelo arquivamento, devem ser encaminhados ao juízo competente, via setor de distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na forma do art. 28, do Código de Processo Penal, não sendo atribuição deste Conselho Superior do Ministério Público qualquer análise de mérito ou manifestação final de arquivamento. |
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Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 592/11-CSMP: APROVAR o Assento n° 004/2011-CSMP, nos seguintes termos: “A DISTRIBUIÇÃO MENSAL DE PROCESSOS POR CONSELHEIRO NÃO DEVE ULTRAPASSAR VINTE POR SESSÃO.” |
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2011 |
Assento |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
ASSENTO N.º 007/11-CSMP: A formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano a interesse difuso e coletivo com o respectivo órgão não autoriza o arquivamento do Inquérito Civil. O arquivamento deverá ser formalizado após a comprovação da efetiva reparação do dano ou da constatação de que o órgão público tomou providências necessárias para a execução judicial do termo de ajustamento. |
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2011 |
Resolução |
CPJ |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 030/11-CPJ: SUGERIR ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas que, havendo qualquer notícia a respeito de fato ilícito praticado por membro deste Ministério Público, estando ou não os elementos de provas suficientemente esclarecedores, seja obrigatória a instauração de Procedimento Investigatório Criminal, em obediência ao parágrafo único do art. 116, da Lei Complementar n° 011/93. |
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