2013 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 048/13-CSMP: Art. 1.° – O art. 3.º da Resolução n.° 548/07-CSMP passa a ter a seguinte redação: “Art. 3.º – Caberá ao membro do Ministério Público investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil. § 1.º – Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do Artigo 29, XVIII da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas, que decidirá no prazo de 15 dias, devendo designar de imediato Promotor de Justiça para atender a demanda específica. |
|
2013 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 031/13-CSMP: I – SUSPENDER a vigência do Assento n.º 09/11- CSMP; II – SUGERIR ao Excelentíssimo Senhor Procurador- Geral de Justiça, a constituição de Comissão Especial, com duração de 90 dias, com o fito de: a) apurar o quantitativo de procedimentos administrativos de natureza criminal, com promoção de arquivamento lançada, não homologados pelo CSMP com fundamento no Assento n.º 009/2011-CSMP, e remetidos ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça para providências, encontram-se com o objeto judicializado; b) minutar as peças ministeriais cabíveis aos procedimentos em tela. |
|
2013 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 078/13-CSMP: I – REVOGAR o item I da Resolução n.º 031/13-CSMP, datada de 30.04.2013, encerrando-se a suspensão da vigência do Assento n.º 009/2011-CSMP. |
|
2012 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 058/12-CSMP: APROVAR o Assento n° 002/2012-CSMP, nos seguintes termos: “O ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS E PEÇAS DE INFORMAÇÕES, RELATIVOS A DIREITOS, EXCLUSIVAMENTE, INDIVIDUAIS, AINDA QUE INDISPONÍVEIS, PROTEGIDOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.° 10.741/2003, DAR-SE-Á NA PRÓPRIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, SEM NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO, PARA HOMOLOGAÇÃO, PELO COLENDO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.” |
|
2012 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 014/12-CSMP: I – REVOGAR os Assentos nos 005 e 007/11-CSMP, aprovados pela Resolução n° 604/11-CSMP, de 23.09.2011; II – MANTER o teor dos Assentos nos 006 e 008/11-CSMP, com as seguintes redações: Assento n° 006/11-CSMP “Se no curso do procedimento o membro Ministerial entender que não é de sua atribuição a análise do objeto do processo e sim de outra Promotoria de Justiça, deverá encaminhar os autos originais à Promotoria competente ou, se existir, à respectiva Coordenadoria que seja atrelada, para distribuição, providenciando a baixa no registro e comunicando ao Conselho Superior do Ministério Público.” |
|
2012 |
Assento |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
ASSENTO N.º 002/12-CSMP: O arquivamento dos Procedimentos e peças de informações, relativos a direitos, exclusivamente, individuais, ainda que indisponíveis, protegidos nos termos da Lei Federal n.° 10.741/2003, dar-se-á na própria Promotoria de Justiça, sem necessidade de encaminhamento, para homologação, pelo Colendo Conselho Superior do Ministério Público. |
|
2011 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 584/11-CSMP: APROVAR o Assento n° 002/2011-CSMP, nos seguintes termos: “O CONSELHEIRO SUPLENTE FICA VINCULADO À RELATANÇA DOS PROCESSOS A SEU CARGO, FICANDO IMPEDIDO DE VOTAR O CONSELHEIRO SUBSTITUÍDO.” |
|
2011 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 630/11-CSMP: Art. 1°. O art. 16 da Resolução n° 548/07-CSMP passa a ter a seguinte redação: “Art. 16. O ato de instauração de procedimento preparatório ou de inquérito civil será precedido, obrigatoriamente, de registro inaugural no Sistema de Gestão de Autos – SGA, de caráter permanente e oficial, com a observância dos seguintes aspectos: I – registro único de instauração será feito em ordem crescente, renovado anualmente; II – preenchimento dos campos assinalados como obrigatórios no Sistema de Gestão de Autos; III – indicação de classificação conforme Tabelas Unificadas do Conselho Nacional do Ministério Público; IV – arquivamento no Sistema de Gestão de Autos – SGA de todos os atos praticados, tais como: portarias, ofícios, memorandos, termos de oitivas, termos de inspeção e de visitas, notificações, intimações, requisições, diligências, despachos, ordens de serviço, relatórios e atos ordinatórios praticados pelos servidores; V – identificação dos servidores e membros do Ministério Público q |
|
2011 |
Assento |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
ASSENTO N.º 008/11-CSMP: AS PEÇAS DE INFORMAÇÃO, DISTRIBUIÇÕES, PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS E INQUÉRITOS CIVIS, UMA VEZ TRANSFORMADOS EM AÇÃO JUDICIAL (CÍVEL OU CRIMINAL) NÃO NECESSITAM SER ENCAMINHADOS AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO, SENDO SUFICIENTE QUE O TITULAR DA PROMOTORIA ENCAMINHE AO CSMP CÓPIA DA RESPECTIVA AÇÃO CONTENDO O RECEBIMENTO PELO CARTÓRIO JUDICIAL. |
|
2011 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Normatização de Processos Extrajudiciais |
RESOLUÇÃO N.º 604/11-CSMP: APROVAR os Assentos nos 005, 006, 007 e 008/11-CSMP, nos seguintes termos: Assento n° 005/11-CSMP “Peças de informação não convertidas em Procedimento Preparatório e/ou Inquérito Civil, cujo objeto da reclamação não configure lesão aos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, assim como nas demais hipóteses aventadas no caput do art. 5°, da Resolução n° 548/07-CSMP, deverão ser encaminhadas à respectiva Coordenação para análise e providências cabíveis, excetuada a circunstância do § 2° do artigo 5° daquela resolução.” Assento n° 006/11-CSMP “Se no curso do procedimento o membro Ministerial entender que não é de sua atribuição a análise do objeto do processo e sim de outra Promotoria de Justiça, deverá encaminhar os autos originais à Promotoria competente ou, se existir, à respectiva Coordenadoria que seja atrelada, para distribuição, providenciando a baixa no registro e comunicando ao Conselho Superior do Ministério Público.” |
|