Resoluções, Assentos e Atas

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Ano Tipo Origem Assunto Descricao Ações
2017 Resolução CPJ Recurso RESOLUÇÃO N.º 004/17-CPJ: CONHECER E NEGAR provimento ao Recurso Administrativo, às fls. 141/151, interposto pelo Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Titular da 57.ª PRODIHC, Dr. Antônio José Mancilha, em face da decisão, formalizada1 às fls. 132/139 pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público, Dr. Carlos Fábio Braga Monteiro, em conflito negativo de atribuições, no qual figura como parte suscitada a 79.ª PRODEPPP, no que concerne à atuação ministerial em apuração de suposta desproporcionalidade entre o número de comissionados temporários e efetivos no TCE (Am.), pelos motivos e fundamentos expostos no voto lançado às fls. 176/181, da douta Relatora, a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Liani Mônica Guedes de Freitas Rodrigues.
2016 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Promoção/Remoção RESOLUÇÃO N.º 004/16-CSMP: DECLARAR o transcurso do prazo de inscrição para o concurso de remoção para a 24.ª Promotoria de Justiça da Capital, com atuação junto à Vara de Execuções Penais, sem haver membro ministerial interessado.
2016 Resolução CPJ Proposta de alteração legislativa RESOLUÇÃO N.º 004/16-CPJ: I – OPINAR FAVORAVELMENTE, em consonância com voto da ilustre Relatora, à proposta de alteração do § 1.º, e acréscimo do § 1.ºA, ambos do art. 287, da Lei Complementar n.º 11/1993, de modo a fixar que os pagamentos para percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte, serão correspondentes a no mínimo 2,70% (dois vírgula setenta por cento) do respectivo subsídio do membro ministerial e a no máximo aquele pago ao Procurador-Geral da República, para os deslocamentos para fora do Estado do Amazonas, e nos deslocamentos dentro do Estado do Amazonas serão no valor correspondente a 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio; II – SUGERIR ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça o encaminhamento do projeto de Lei Complementar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, nos termos aprovados na sessão ordinária do e. Colégio de Procuradores de Justiça.
2015 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Promoção/Remoção RESOLUÇÃO N.º 004/15-CSMP: APROVAR o pedido de permuta entre os membros do Ministério Público, Dra. LUCÍOLA HONÓRIO DE VALOIS COÊLHO, Promotora de Justiça de Entrância Final, Titular da 9.ª Promotoria de Justiça da Capital, com assento à 5.ª Vara Criminal da Capital e Dr. DARLAN BENEVIDES DE QUEIROZ, Promotor de Justiça Entrância Final, titular da 80.ª Promotoria de Justiça da Capital, com assento à 11.ª Vara Criminal da Capital, pelos motivos e fundamentos expostos no voto do ilustre Relator.
2015 Resolução CPJ Recurso RESOLUÇÃO N.º 004/15-CPJ: I) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Ilma. Sra. Hassima Oliveira Moura, mantendo-se a decisão formalizada via despacho n.º 058.2012.PGJ.SGMP.590532.2009.38478, nos termos do voto, de fs. 3008/3028, da Exma. Sra. Relatora; II) NÃO CONHECER os recursos administrativos interpostos pelos Ilmos. Srs. Agentes de Serviço, Sra. Cremilda Ferreira Silvino, Luciana da Costa Oliveira, Antônio Cavalcante Filho, Paulo Ronaldo dos Santos Freire, André Luís Gaspar Barros, Marco Antônio Correia do Nascimento, Raimundo Nonato dos Reis Martins, Caroline Ellen Bezerra, Silvânia Reis dos Santos, Milena Kakihara, Elissandra Rebouças Arruda, Emerson Gomes do Nascimento, Carlos Augusto Pereira da Cunha e Leônidas Almeida Júnior, por não mais ser possível análise em esfera administrativa da matéria já judicializada, em consonância com o voto da Exma. Sra. Relatora.
2014 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Convocação de Membro RESOLUCÃO N.º 004/14-CSMP: AUTORIZAR a prorrogação, por mais 06 (seis) meses da indicação, realizada pelo CAO-CRIMO, da Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça de Entrância Final, Dra. Leda Mara Nascimento Albuquerque, para compor o GAECO, nos termos do art. 2.º, 9 1.º, da Resolução n.1l 026/09-CPJ.
2014 Resolução CPJ Autorização para propor de ação para perda de cargo ou cassação de aposentadoria/disponibilidade RESOLUÇÃO N.º 004/14-CPJ: AUTORIZAR o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas a ajuizar ação de cassação de aposentadoria, caso ainda não tenha sido proposta, com a decretação de perda do cargo do Dr. Vicente Augusto Cruz Oliveira, Procurador de Justiça aposentado, pelas razões esposadas no voto proferido pelo ilustre Relator.
2013 Resolução CPJ Proposta de alteração legislativa RESOLUÇÃO N.º 004/13-CPJ: APROVAR o Anteprojeto de Lei Ordinária para revisão geral anual da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, no percentual de 10% (dez porcento), dos quais 5,84% correspondem reposição de perdas salariais de acordo com o índice oficial de inflação do IPCA, com retroação dos efeitos da lei, a ser elaborada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, a contar de 1.º de janeiro de 2013, em consonância com voto da ilustre Relatora.
2012 Resolução CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Aprovação/Revogação de Assento RESOLUÇÃO N.º 004/12-CSMP: APROVAR o Assento n° 001/2012-CSMP, nos seguintes termos: “O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTES DE DELIBERAR SOBRE O AFASTAMENTO CAUTELAR DE MEMBRO MINISTERIAL, NOS MOLDES DO QUE DITA O ART. 112, § 3°, DA LEI COMPLEMENTAR N° 011, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993, DEVERÁ ASSEGURAR-LHE A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, EM ATENDIMENTO AO QUE PRIMA O ART. 5°, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, DEVENDO SER EXERCIDA PESSOALMENTE OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO SOBRE A REPRESENTAÇÃO DE SEU AFASTAMENTO.”
2012 Resolução CPJ Proposta de alteração legislativa RESOLUÇÃO N.º 004/12-CPJ: APROVAR a proposta de reajuste remuneratório dos servidores administrativos ativos, inativos e comissionados desta Procuradoria-Geral de Justiça, no importe de 10% (dez por cento), a partir de 1° de janeiro de 2012, em consonância com voto do ilustre Relator.