Resoluções, Assentos e Atas

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Ano Tipo Origem Assunto Descricao Ações
2012 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Afastamento cautelar ASSENTO N.º 001/12-CSMP: O Conselho Superior do Ministério Público, antes de deliberar sobre o afastamento cautelar de membro ministerial, nos moldes do que dita o art. 112, § 3°, da Lei Complementar n° 011, de 17 de dezembro de 1993, deverá assegurar-lhe a ampla defesa e o contraditório, em atendimento ao que prima o art. 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devendo ser exercida pessoalmente ou por Procurador constituído, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação sobre a representação de seu afastamento.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Outras Matérias de Interesse Institucional ASSENTO N.º 002/11-CSMP: O CONSELHEIRO SUPLENTE FICA VINCULADO À RELATANÇA DOS PROCESSOS A SEU CARGO, FICANDO IMPEDIDO DE VOTAR O CONSELHEIRO SUBSTITUÍDO.
2012 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 002/12-CSMP: O arquivamento dos Procedimentos e peças de informações, relativos a direitos, exclusivamente, individuais, ainda que indisponíveis, protegidos nos termos da Lei Federal n.° 10.741/2003, dar-se-á na própria Promotoria de Justiça, sem necessidade de encaminhamento, para homologação, pelo Colendo Conselho Superior do Ministério Público.
2019 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Aprovação/Revogação de Assento ASSENTO N.º 002/2019-CSMP: ART. 1.º - PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 3.º DA RESOLUÇÃO N.º 174, DE 04 DE JULHO DE 2017, DO CNMP, O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DA NOTÍCIA DE FATO TERÁ INÍCIO A CONTAR DO SEU RECEBIMENTO PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO: I - MEDIANTE RECEBIMENTO DOS PROCESSOS FÍSICOS NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, REGISTRADO EM LIVRO TOMBO DE CONTROLE DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS, DEVENDO A DATA DESSE REGISTRO CONSTAR TAMBÉM NOS AUTOS; II – MEDIANTE A ENTRADA DOS PROCEDIMENTOS VIRTUAIS NA FILA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, PARA A QUAL FOI DISTRIBUÍDO E REGISTRADO PELO SISTEMA. §1º. O VENCIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO TERÁ COMO BASE A DATA DO RECEBIMENTO DA NOTÍCIA DE FATO PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO, INDEPENDENTE DO DIA EM QUE FOI PROFERIDO O CORRESPONDENTE DESPACHO.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Promoção/Remoção ASSENTO N.º 003/11-CSMP: Para atender o disposto no art. 6°, inciso II, da Resolução n° 358/06-CSMP, no ato de inscrição à promoção ou remoção por merecimento, o candidato poderá apresentar Memorial das atividades desenvolvidas no Ministério Público, em formato digital e/ou impresso, com cópia dos trabalhos forenses realizados nos últimos três anos, referenciados nos Relatórios de Atuação Funcional – RAF, tais como: Denúncias, Alegações Finais, Pareceres, Ações Civis Públicas, Habeas Corpus, Recursos, Contrarrazões aos Recursos, Relatório de Inspeção das Delegacias de Polícia e Unidades Prisionais e outras peças que considerar de relevância.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Outras Matérias de Interesse Institucional ASSENTO N.º 004/11-CSMP: A DISTRIBUIÇÃO MENSAL DE PROCESSOS POR CONSELHEIRO NÃO DEVE ULTRAPASSAR VINTE POR SESSÃO.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 005/11-CSMP: Peças de informação não convertidas em Procedimento Preparatório e/ou Inquérito Civil, cujo objeto da reclamação não configure lesão aos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, assim como nas demais hipóteses aventadas no caput do art. 5°, da Resolução n° 548/07-CSMP, deverão ser encaminhadas à respectiva Coordenação para análise e providências cabíveis, excetuada a circunstância do § 2° do artigo 5° daquela Resolução.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 006/11-CSMP: SE NO CURSO DO PROCEDIMENTO O MEMBRO MINISTERIAL ENTENDER QUE NÃO É DE SUA ATRIBUIÇÃO A ANÁLISE DO OBJETO DO PROCESSO E SIM DE OUTRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA, DEVERÁ ENCAMINHAR OS AUTOS ORIGINAIS À PROMOTORIA COMPETENTE OU, SE EXISTIR, À RESPECTIVA COORDENADORIA QUE SEJA ATRELADA, PARA DISTRIBUIÇÃO, PROVIDENCIANDO A BAIXA NO REGISTRO E COMUNICANDO AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 007/11-CSMP: A formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano a interesse difuso e coletivo com o respectivo órgão não autoriza o arquivamento do Inquérito Civil. O arquivamento deverá ser formalizado após a comprovação da efetiva reparação do dano ou da constatação de que o órgão público tomou providências necessárias para a execução judicial do termo de ajustamento.
2011 Assento CSMP - Conselho Superior do Ministério Público Normatização de Processos Extrajudiciais ASSENTO N.º 008/11-CSMP: AS PEÇAS DE INFORMAÇÃO, DISTRIBUIÇÕES, PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS E INQUÉRITOS CIVIS, UMA VEZ TRANSFORMADOS EM AÇÃO JUDICIAL (CÍVEL OU CRIMINAL) NÃO NECESSITAM SER ENCAMINHADOS AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO, SENDO SUFICIENTE QUE O TITULAR DA PROMOTORIA ENCAMINHE AO CSMP CÓPIA DA RESPECTIVA AÇÃO CONTENDO O RECEBIMENTO PELO CARTÓRIO JUDICIAL.