| 2016 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 063/16-CSMP: I) ACOLHER, na íntegra, o relatório final da Comissão Processante instituída via Portaria n.º 1827.2015.PGJ; II) PROPOR ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, com supedâneo no art. 176, inciso III, da Lei Complementar n.º 11/1993, a aplicação, ao Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. G. de C. C., da penalidade disciplinar de suspensão prevista no art. 131, inciso III, c/c o art. 134, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas, por 30 (trinta) dias, em razão da procedência da acusação de descumprimento dos deveres funcionais elencados no art. 118, incisos IV, VIII e XXVII, com a aplicação do § 2.º, do art. 134, todos da Lei Complementar n.º 11/1993, para conversão em multa de valor não excedente a um terço da sua remuneração; |
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| 2016 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 026 /16 -CSMP: I) DECLARAR a NULIDADE, com fundamento no princípio da autotutela administrativa, dos ATOS PRATICADOS às fls. 383/412, por terem sido emanados de autoridades diversas daquelas previstas no art. 160, § 1.º, da Lei Complementar n.º 11/1993; |
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| 2015 |
Resolução |
CPJ |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 027 /15 -CPJ: I) NÃO CONHECER da manifestação proferida, por meio eletrônico, pela Advogada, Dra. Kátia Maria da Silva Panatta, OAB/RS 72.007, ao tomar ciência da decisão, da douta C.G.M.P., de arquivamento da reclamação disciplinar formulada contra o Exmo. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. R. de S. B., em razão da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade da forma, ante a inobservância de requisitos formais e materiais atinentes aos recursos, conforme motivos e fundamentos expostos no voto, às fls. 156/162, da ilustre Relatora; II) ARQUIVAR o Procedimento Interno n.º 739980.2013.PGJ. |
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| 2015 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 065 /15 -CSMP: I – AFASTAR a preliminar de inépcia e nulidade da Portaria Inaugural do P.A.D., oriundo da Sindicância instaurada via Portaria n.º 007/2014/CGMP, pelos motivos e fundamentos expostos às fls. 571/574; |
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| 2015 |
Resolução |
CPJ |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 009/15-CPJ: NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Exmo. Sr. Advogado, Dr. Paulo César dos Reis Sales, em face da decisão, às fs. 11, do douto Corregedor-Geral do Ministério Público, Dr. José Roque Nunes Marques, em arquivar o Procedimento Interno n.º 775565.2013.30074, originado a partir de representação do recorrente contra o Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Final, Titular da 10.ª Promotoria de Justiça da Capital, face a ausência de justa causa para instauração de P.A.D., contra o membro ministerial representado, pelos motivos e fundamentos expostos no voto divergente do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Santiago da Cruz. |
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| 2015 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 045 /15 -CSMP: DETERMINAR a baixa dos autos em diligência, nos termos do art. 176, inciso I, da Lei Complementar n.º 011/1993, ao Exmo. Sr. Procurador- Geral de Justiça, com o fim de: a) proceder a oitiva do funcionário da MAP Linhas Aéreas, o Sr. Marcelo, arrolado às fls. 266, responsável pela marcação dos assentos enquanto perdurava, supostamente, a irregularidade dos voos; b) esclarecer se o Exmo. Sr. Promotor de Justiça ora indiciado estaria em fila de espera de embarque para voos com destino à cidade de Carauari, no período de fevereiro a março de 2014; c) esclarecer se os voos operados no período supramencionado eram de natureza “charter”; d) proceder a oitiva do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. Iranilson de Araújo Ribeiro, a fim de que preste esclarecimentos acerca das dificuldades de acesso à Comarca de Carauari. |
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| 2014 |
Resolução |
CPJ |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 018/14-CPJ: CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso administrativo, para manter os termos da decisão do c. C.S.M.P., formalizada via Resolução n.º 007.2014.CSMP.797044.2013.32896, com a proposta de aplicação da penalidade de suspensão pelo período de 90 (noventa) dias, considerando-se a conversão em multa cabível, ao Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. Paulo Alexander dos Santos Beriba, pelos motivos e fundamentos expostos no voto, de fls. 26/40, da ilustre Relatora. |
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| 2014 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 051/14-CSMP: I) DETERMINAR a devolução dos autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para oitiva do Exmo. Sr. Promotor de Justiça, ora sindicado, após, cumprida a diligência, retornem os autos ao c. C.S.M.P. para apreciação da proposta de instauração de P.A.D.; II) ESTABELECER SIGILO do conteúdo dos autos; |
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| 2014 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 010/14-CSMP: I – RECONHECER o advento da prescrição da pretensão punitiva da Administração em face da Exma. Sra. Promotora de Justiça de Entrância Final, Dra. Rogeanne Oliveira Gomes da Silva e Cavalcanti, pelos motivos e fundamentos expostos às fls. 591/653, no voto do ilustre Relator; |
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| 2014 |
Resolução |
CSMP - Conselho Superior do Ministério Público |
Processo Administrativo Disciplinar/Sindicância |
RESOLUÇÃO N.º 034/14-CSMP: DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Entrância Inicial, Dr. G. de C. C., com o fito de apurar suposta prática de descumprimento dos deveres funcionais elencados no art. 118, incisos IV, VIII e XXVII, da Lei Complementar n.º 011/1993, caracterizando em tese a infração disciplinar arrolada no art. 121, inciso II, do mesmo diploma legal, sendo passível a aplicação da pena de suspensão prevista no art. 134, da referida Lei Complementar. |
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